JUSTIÇA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Decisão também assegura que assembleia tem validade para definir o desconto
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre teve o pedido de mandado de segurança aceito contra duas decisões proferidas por juízes
da 7ª Vara do Trabalho em processo anterior, movido contra Lojas Riachuelo e Taqui (Global Distribuição de Bens e Consumo), acerca da obrigatoriedade do desconto e do recolhimento da Contribuição Sindical.
O Sindec defende a manutenção da obrigatoriedade do desconto apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, uma vez que considera as alterações legislativas inconstitucionais, que tem como único objetivo o esvaziamento do Movimento Sindical e o enfraquecimento do trabalhador por meio da sabotagem financeira das entidades que o representam.
Receita da Contribuição beneficia toda a categoria, não apenas sindicalizados!
Em decisão contra as Lojas Riachuelo, o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Gilberto Souza dos Santos, determinou que a empresa realize o desconto dos trabalhadores, referente a um dia de trabalho ( a contar do mês de março/2018, bem como dos trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termo do art. 602 da CLT) e repasse ao sindicato.
“Faço notar que a receita obtida por meio da arrecadação da contribuição sindical destina-se a toda a categoria representada pelo sindicato, em função dos deveres legal e constitucionalmente atribuídos às entidades sindicais, dentre os quais a representação judicial e administrativa de toda a categoria profissional e a obrigatoriedade de participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI, da Constituição Federal, e artigos 513, a e b, e 616, caput, da CLT). A atuação dos entes sindicais nesses quesitos reverte-se em proveito dos interesses gerais da respectiva categoria, em especial, quanto às conquistas obtidas na negociação coletiva”, cita o desembargador no processo.
Assembleia tem validade para definir o desconto
A Desembargadora relatora, Brígida Joaquina Charão Barcelos, também deferiu o mandado contra a Taqui e destacou que “sempre entendeu por preponderante o princípio da liberdade sindical, como forma de fortalecimento do próprio sindicato e da legitimidade das convenções e normas coletivas negociadas”. A autoridade ainda ratificou a validade da assembleia realizada pelo Sindec-POA, que convocou a categoria para discutir sobre a contribuição.
“No presente caso, há prova nos autos, inclusive, de existência de assembleia em que aprovada por unanimidade a autorização do desconto na folha do mês de março de 2018 da remuneração de um dia de trabalho, nos termos dos arts. 578, 579, 580 e 582 da “nova Consolidação das Leis do Trabalho”. Ou seja, mais evidente fica a lesão a direito líquido e certo, porquanto há previsão coletiva de autorização o que, conforme entendo, faz obrigatório o desconto e recolhimento da contribuição, porquanto foi devidamente discutida pela categoria. Dessa forma, ainda que não se entenda pela compulsoriedade, não há como afastar a obrigatoriedade do cumprimento de obrigação deliberada em assembleia”.
Fonte: Gabriella Oliveira ( Sindec – Porto Alegre – RS)

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