AVISO PRÉVIO
Nas relações de emprego, quando
uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por
prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte através
do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade
evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao
empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado, uma nova colocação no
mercado de trabalho.
Com fundamento na legislação,
doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do
aviso prévio.
Importante observar que as normas
coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas
na legislação vigente, inclusive no que concerne ao prazo do aviso prévio.
Para baixar os modelos de aviso
prévio acesse o tópico
Modelos.
DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a comunicação da
rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado,
que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de
lei.
Pode-se conceituá-lo, também,
como a denúncia do contrato de trabalho por prazo determinado (se houver
cláusula contratual) ou indeterminado, objetivando
fixar o seu termo final.
CONTAGEM DO PRAZO E
FORMALIZAÇÃO
O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme
estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.
Com a publicação da
Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com
o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver
até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias.
A nova lei não deixou especificado exatamente
como o acréscimo dos 3 dias será computado. Entretanto, de acordo com a
Nota Técnica 184/2012 da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, podemos
sintetizar que o entendimento
do Órgão Fiscalizador e da própria jurisprudência (abaixo)
está de acordo com a tabela abaixo:
Tempo Trabalhado
Anos Completos
|
Dias de Aviso
|
0 ano
|
30
|
A partir de 1 ano completo
|
33
|
A partir de 2 anos completos
|
36
|
A partir de 3 anos completos
|
39
|
A partir de 4 anos completos
|
42
|
A partir de 5 anos completos
|
45
|
A partir de 6 anos completos
|
48
|
A partir de 7 anos completos
|
51
|
A partir de 8 anos completos
|
54
|
A partir de 9 anos completos
|
57
|
A partir de 10 anos completos
|
60
|
A partir de 11 anos completos
|
63
|
A partir de 12 anos completos
|
66
|
A partir de 13 anos completos
|
69
|
A partir de 14 anos completos
|
72
|
A partir de 15 anos completos
|
75
|
A partir de 16 anos completos
|
78
|
A partir de 17 anos completos
|
81
|
A partir de 18 anos completos
|
84
|
A partir de 19 anos completos
|
87
|
A partir de 20 anos completos
|
90
|
Muita controvérsia tem sido extraída da aplicação da
proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, se o direito ao aviso proporcional
deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e
empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do
caput do art. 1º da
Lei 12.506/2011, já que esta
estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.
Entretanto, o empregador também se vê no direito de cobrar do
empregado a reciprocidade do aviso proporcional, pois nos termos do que dispõe o
§ 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
Tendo em vista se tratar de norma recente e
considerando a falta de regulamentação, as discussões na Justiça do Trabalho são
inevitáveis. A controvérsia se apresenta até mesmo na jurisprudência do TST, que
em julgamentos de casos equivalentes, possuem entendimentos e julgamentos
diferentes, conforme jurisprudência 1 (de que o
prazo proporcional do aviso deve ser aplicado para ambas as partes) e
jurisprudência 2 (de que o prazo proporcional
deve ser aplicado apenas ao empregado) abaixo transcritas.
Conforme dispõe o
art. 20 da Instrução Normativa
SRT 15/2010, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a
partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por
escrito.
Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro
horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início
da contagem do período correspondente o dia
seguinte da comunicação, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.
O início da contagem do dia seguinte
também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será
sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou qualquer outro
dia não útil.
Embora pareça não ter nenhuma influência
no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da
comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não o pagamento de 1 avo
a mais de férias ou de 13º salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.
Nota: Ainda que a legislação estabeleça que o início
da contagem seja o dia seguinte ao da comunicação, na prática, quase 100%
(cem por cento) das empresas iniciam a contagem no mesmo dia ao da comunicação.
Como não há reclamação ou repercussão desse um dia a mais ou a menos no montante
das verbas rescisórias a serem pagas, as empresas continuam contando a partir da
comunicação. Mas como já frisado no parágrafo anterior, esse um dia pode sim,
fazer diferença.
Exemplo 1
Empresa comunicou o desligamento do
empregado (com menos de um ano de emprego) em 17.05.2018, estabelecendo o cumprimento de
30 dias. O início da contagem dos 30
dias começa em 18.05.2018 com vencimento em 16.06.2018 (sábado). Neste
caso, o
pagamento deverá ser realizado
até o dia 26.06.2018 (até 10 dias contados do término do contrato), conforme
dispõe
o §
6º do art. 477 da CLT (alterado
pela Lei
13.467/2017).
Exemplo 2
Empregado, com menos de um ano de vínculo empregatício, comunicou
o desligamento à empresa em 16.10.2018. O
início da contagem dos 30 dias começou em 17.10.2018 (dia seguinte ao da
comunicação) com vencimento em 15.11.2018. Neste caso, o pagamento deverá ser
realizado no dia 23.11.2018 (até 10 dias contados do término do contrato), tendo
em vista que o 9º e o 10º dias não são dias úteis, razão pela qual o prazo deve
ser antecipado, conforme dispõe
o §
6º do art. 477 da CLT (alterado
pela Lei
13.467/2017).
Observe que neste exemplo o início da contagem do aviso no dia seguinte foi
determinante para o pagamento de 1/12 avos a mais de 13º salário e de férias, já
que os 15 dias trabalhados em novembro garante ao empregado esse direito.
Embora observamos que na prática muitas
empresas começam a contar o aviso a partir da data de comunicação, sem qualquer
repercussão perante ao sindicato representativo ou à Justiça do Trabalho, há casos,
como neste exemplo, em que os fiscais do Ministério do Trabalho acabam autuando
as empresas pelo não pagamento do avo devido.
Aviso Prévio Indenizado
Quanto ao prazo para pagamento, a legislação não se manifesta em relação
ao aviso prévio imediato (indenizado). Assim, entendemos que quando do aviso
prévio indenizado, o desligamento ocorre a partir do recebimento da comunicação,
data esta que será considerada como o último dia trabalhado, a qual também deverá
ser formalizada por escrito.
Exemplo
Empresa comunicou o desligamento do
empregado (aviso prévio indenizado) em 17.05.2018. Neste caso, o pagamento das
verbas rescisórias deverá ser realizado até o dia 25.05.2018 (até 10 dias
contados do término do contrato).
Assim, como o 10º dia a partir do
desligamento será 27.05.2018 (domingo), o empregador poderá efetuar o pagamento
até esta data (se for em dinheiro) ou até dia 25.05.2017 se for em cheque ou
depósito em conta bancária.
Para maiores detalhes acesse o tópico
Pagamento de Verbas Rescisórias.
MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar
pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando
o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
É aquele que uma das partes
comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de
determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará
exercendo as suas atividades habituais.
Conforme dispõe o
art. 488
parágrafo único da CLT, sendo rescindido o contrato de
trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho
do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos durante o
cumprimento do aviso prévio.
Ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho por iniciativa do empregado,
o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio,
pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo,
portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
Para mais detalhes, veja o sub-tópico
Redução de 7 dias abaixo.
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
- DIREITO IRRENUNCIÁVEL
Tendo o empregador rescindido o
contrato de trabalho sem justa causa com aviso prévio trabalhado e sendo
este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento
não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo período, salvo
se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz
através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.
A
Súmula 276 do TST dispõe:
"AVISO
PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
Da mesma forma ocorre no caso do empregado que pede demissão da empresa, ou
seja, havendo o pedido pela dispensa do cumprimento do aviso prévio, o
empregador só poderá aceitar que o mesmo se abstenha do cumprimento se o
empregado comprovar novo emprego, sob pena do empregador ter que indenizar o
empregado, ainda que este seja quem tenha pedido.
Portanto, caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso
prévio trabalhado (independentemente de quem tenha dado) sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo
no valor respectivo, gerando os mesmos efeitos do aviso prévio indenizado,
inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se aviso prévio
indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e
efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.
Considera-se também aviso prévio
indenizado quando o empregado se desliga de imediato (sem o devido cumprimento) e o empregador efetua o
desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.
BAIXA NA CTPS QUANDO O AVISO É INDENIZADO
No aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes
salariais, férias, 13º salário e indenizações. Portanto, o aviso prévio
indenizado deve ser considerado para fins de anotação da baixa na CTPS.
Assim, se o empregador demitir o empregado hoje, indenizando o aviso de 30 dias,
a data a ser anotada na CTPS é a data do fim dos 30 dias, ainda que indenizados.
Assim dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010, transcrito na íntegra
abaixo:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; eII - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
Exemplo
Empregado com 2 anos de empresa foi demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em
04.10.2018. A contar do dia seguinte, a data projetada para o término do aviso prévio indenizado
será em 06.11.2018 (são 33 dias de aviso por ter 2 anos de empresa), de acordo
com as informações preenchidas abaixo:
-
Data de afastamento no TRCT: 04.10.2018 (último dia trabalho);
-
Data na baixa da CTPS na página de anotações do Contrato de Trabalho: 06.11.2018 (data de término do aviso projetado);
-
Ressalva em anotações gerais da CTPS informando a data do último dia de trabalho como sendo: 04.10.2018;
Este entendimento também está consubstanciado na
OJ 82 do TST.
AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
O aviso prévio domiciliar é
considerado aquele em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando,
sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.
Esta modalidade não existe em
virtude de falta de previsão legal e o
art. 18 da
Instrução Normativa 15/2010 do MTE, dispõe que
caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas
regras do aviso prévio indenizado.
Como o prazo para pagamento das
verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o
empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que
pagar a multa do
art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final
do período do aviso.
O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou
convenção coletiva de trabalho estabelecendo esta possibilidade. A Constituição Federal
assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme
artigo 7º, inciso XXVI.
APLICAÇÕES
O aviso prévio, regra geral, é
exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado
ou pedidos de demissão.
Exige-se também o aviso prévio,
nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Ainda, nas rescisões motivadas
por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado
ao pagamento do aviso prévio.
CONCESSÃO
Sendo o aviso prévio trabalhado,
a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para
o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato (caso haja
acordo ou convenção pela homologação da rescisão).
Por cautela, caso uma das partes
se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na
presença de duas testemunhas e por elas assinada.
O aviso prévio não poderá
coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são
direitos distintos.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO
DE SERVIÇO
- REAJUSTE DATA-BASE
No aviso prévio dado pelo
empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes
salariais, férias, 13º salário e indenizações.
Exemplo
Empregado com menos de um ano de emprego foi demitido sem justa
causa em 10.11.2018. Considerando que o aviso prévio foi trabalhado e que a data-base da categoria profissional é
dezembro/2018, este empregado não terá direito à multa prevista no
art.
9º da Lei 7.238/84 (um salário mensal), mas terá direito ao reajuste salarial convencional sobre
as verbas rescisórias, bem como aos 10 dias trabalhados (10.12.2018), data de
término do aviso de 30 dias.
O empregador terá até o dia
20.12.2018 para efetuar o
pagamento das verbas rescisórias.
Neste exemplo, ainda que o aviso
prévio fosse indenizado, este empregado não teria direito à multa de um salário, já que
com a projeção do aviso, o término cairia no mês da data-base e não no mês que a
antecede. Veja mais
detalhes abaixo.
O
mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo
empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão, por não ter
cumprido o aviso. Neste caso
não há a projeção do aviso.
Há convenção coletiva de trabalho
que prevê que, em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser
superior aos previstos legalmente.
Em muitos casos a contagem do
número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma
escalonada, dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa, da mesma
forma que o estabelecido pela
Lei 12.506/2011.
Conforme estabelece o
§ 1º do art. 487 da CLT, a falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
Como podemos observar a
Constituição Federal não restringe o aumento do prazo do aviso prévio, e o
referido parágrafo da CLT, garante a integração deste prazo no tempo de serviço.
Assim, havendo norma coletiva que
estabeleça prazo de aviso maior que o previsto legalmente, entendemos
que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de
serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo da contagem
para pagamento das verbas
rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.
Este entendimento está
consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos
na íntegra:
"OJ 367.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS
NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
Exemplo
Empregado que trabalha
há 11 anos
na empresa é demitido em 05.07.2018. A categoria profissional estabelece
em convenção que é garantido ao empregado o direito ao aviso prévio
nas seguintes proporções:
-
Até 5 anos de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
-
De 5 a 10 anos de trabalho = 50 dias de aviso prévio;
-
De 10 a 15 anos de trabalho = 70 dias de aviso prévio;
-
De 15 a 20 anos de trabalho = 90 dias de aviso prévio;
-
Acima de 20 anos de trabalho = 110 dias de aviso prévio;
Considerando o tempo de trabalho
na mesma empresa (11 anos), este empregado terá direito a 70 (setenta) dias de
aviso prévio, período o qual deverá ser computado como tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
Assim, este empregado terá em
rescisão o direito, além dos 70 dias de aviso, a mais 2/12 avos de férias
proporcionais e a mais 2/12 avos de 13º salário indenizado, já que os 70 dias
equivalem a 2 meses de trabalho.
Se considerarmos ainda que a
data-base da categoria profissional deste empregado seja no mês de outubro/2018, o
termo final do aviso prévio será justamente no mês que antecede à data base da
categoria (05.07.2018 + 70 dias = 13.09.2018), situação a qual garantiria ao empregado o direito a
indenização adicional disposta no
tópico abaixo.
Considerando que a nova lei trouxe
a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa,
havendo a proporcionalidade disposta em convenção coletiva (conforme exemplo),
cabe ao empregador aplicar a norma mais benéfica.
Nota: embora este empregado tenha direito a 70 dias de aviso, caso a
demissão tenha sido por aviso prévio trabalho, o empregado irá cumprir apenas os
30 dias de aviso (nos termos do
§ único do art. 488 da CLT), tendo o empregador que indenizar os 40 dias
restantes.
REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS
Conforme determina o
artigo 488
da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso
prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2
(duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.
Tal redução não poderá ser
fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda
se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4
(quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.
Exemplo
Empregado com jornada normal
diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do
aviso prévio.
Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.
JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS
O legislador, ao elencar esta
redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta
forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.
Ressalva-se que temos alguns
doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode
ser proporcional à jornada reduzida.
O parágrafo único do
artigo 488
da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da
jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias
corridos.
Assim como na redução de 2 (duas)
horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também,
se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em
seu benefício.
Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8
(oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete)
dias, considerando que o aviso seja de 30 dias.
Embora o empregado possa optar por esta
substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término
dos 30 dias.
Com a publicação da
12.506/2011, ainda que esta não se manifeste sobre a redução da jornada e da
proporcionalidade nos dias de falta ao trabalho no caso de aviso prévio
trabalhado, poder-se-ia entender que o empregado teria direito à redução de 2
horas diárias, bem como poderia faltar ao trabalho o número de dias
proporcionais ao tempo trabalhado.
Aviso Prévio
Trabalhado - Demissão Sem Justa Causa
|
||
Tempo Trabalhado
|
Dias de Aviso
|
Faltas ao Trabalho no final do aviso |
0 ano
|
30
|
7 |
A partir de 1 ano completo
|
33
|
8 |
A partir de 2 anos completos
|
36
|
8 |
A partir de 3 anos completos
|
39
|
9 |
A partir de 4 anos completos
|
42
|
10 |
A partir de 5 anos completos
|
45
|
11 |
A partir de 6 anos completos
|
48
|
11 |
A partir de 7 anos completos
|
51
|
12 |
A partir de 8 anos completos
|
54
|
13 |
A partir de 9 anos completos
|
57
|
13 |
A partir de 10 anos completos
|
60
|
14 |
A partir de 11 anos completos
|
63
|
15 |
A partir de 12 anos completos
|
66
|
15 |
A partir de 13 anos completos
|
69
|
16 |
A partir de 14 anos completos
|
72
|
17 |
A partir de 15 anos completos
|
75
|
18 |
A partir de 16 anos completos
|
78
|
18 |
A partir de 17 anos completos
|
81
|
19 |
A partir de 18 anos completos
|
84
|
20 |
A partir de 19 anos completos
|
87
|
20 |
A partir de 20 anos completos
|
90
|
21 |
Nota: Entretanto, a lei não especifica que deva
aplicar esta proporcionalidade de acordo com o tempo de empresa, porquanto
entendemos que a falta ao final do aviso será sempre de 7 (sete) dias.
Em relação a redução de jornada, entendemos que deva ser de 2 horas
independentemente do número de dias de aviso trabalhado.
Exemplo
Empregado (com 4 anos de emprego) recebeu a comunicação de
desligamento em 02.07.2018, optando pela falta ao serviço durante os últimos 7
(sete) dias corridos. Neste caso, o início da contagem do aviso se deu em 03.07.2018 (dia seguinte ao da comunicação)
com término em 13.08.2018, considerando que o empregado tem direito a 42 dias de
aviso prévio.
Portanto, como o empregado poderá faltar os últimos 7 dias, o mesmo irá
trabalhar normalmente até o dia 06.08.2017 (35 dias trabalhados), tendo o
término do contrato e a consequente baixa na CTPS no dia 13.08.2018.
Neste caso, a data de pagamento das
verbas rescisórias será no dia 23.08.2018 (10 dias a partir do término do
contrato).
Nota: ressaltamos que há divergências de entendimento jurisprudenciais
quanto a aplicação da proporcionalidade do aviso para ambas as partes (conforme
acima).
TRABALHADOR RURAL
O trabalhador rural, caso a
rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá
direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem
prejuízo do salário, para procurar outro emprego.
AUSÊNCIA DA REDUÇÃO
Na demissão sem
justa causa, em havendo a opção do empregado em reduzir a jornada em 2 horas
diárias ou 7 dias ao final do aviso, se o empregador não cumprir a redução durante o cumprimento do aviso prévio, este
será considerado nulo.
Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo,
considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO
É nulo também o aviso prévio
quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento
das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o súmula 230 do TST:
AVISO PRÉVIO.
SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se
reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas
correspondentes.
INTERRUPÇÃO E
SUSPENSÃO
Durante o período em que o
contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido,
assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade,
salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico
Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
No caso de auxílio-doença em
virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo, somente a partir da
concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato
de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento
o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a
responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo
afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de
auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no
prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo
Empregado foi comunicado do aviso prévio
no dia 31.08.2018, com data de término prevista no dia 30.09.2018. Adoeceu em 11.09.2018
e obteve alta do auxílio-doença do INSS em 05.10.2018.
-
Início do aviso prévio: 01.09.2018
-
Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2018 (considerando o início o dia seguinte ao da comunicação)
-
Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 11.09.2018 a 25.09.2018 (somando 25 dias de aviso até esta data)
-
Auxílio-doença previdenciário: 26.09.2018 a 05.10.2018
-
Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2018 a 10.10.2018 (5 dias que faltavam para completar o aviso)
-
Data da baixa na CTPS: 10.10.2018;
-
Prazo para pagamento da rescisão: 19.10.2018 (se for em dinheiro, o pagamento poderá ser feito até o dia 20.10.2018).
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Durante o afastamento por acidente
de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim,
considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de
trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em
relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso
prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.
Em analogia, temos, por exemplo, a
Súmula 369 inciso V do TST:
"Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
....
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"
A incompatibilidade decorre do fato das
partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja,
se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de
experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma
forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm ciência e
previsibilidade do término do aviso.
Convém ressaltar que até o
momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade
do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se
realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do
aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente
desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente
ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo
empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a
Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1
Empregado iniciou o aviso prévio
no dia 31.08.2018, com data de término no dia 30.09.2018. Acidentou-se no
ambiente de trabalho em 06.09.2018, ficando afastado até o dia 18.09.2018.
-
Início do aviso prévio: 31.08.2018
-
Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2018
-
Afastamento: 06.09.2018 a 18.09.2018 (13 dias pagos pelo empregador)
-
Retorno do afastamento: 19.09.2018
-
Data da baixa na CTPS: 30.09.2018
Neste caso o término do aviso
prévio se dará no dia 30.09.2018 normalmente como previsto, uma vez que o
afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não
entrando em auxílio-doença acidentário e não gerando, portanto, a controvérsia a respeito da
estabilidade provisória.
Exemplo 2
Empregado iniciou o aviso prévio
no dia 31.08.2018, com data de término no dia 30.09.2018. Sofreu acidente de
trabalho em 06.09.2018 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até
26.09.2018.
-
Início do aviso prévio: 31.08.2018
-
Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2018
-
Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2018 a 20.09.2018 (total de 20 dias de aviso)
-
Auxílio-doença acidentário: 21.09.2018 a 26.09.2018
-
Data de retorno ao trabalho: 27.09.2018
Neste caso, a empresa não poderá continuar
com o processo rescisório com este empregado, uma vez que com
o advento do
art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que gozar de
auxílio-doença acidentário, fará jus a estabilidade de 12 meses após o
respectivo retorno.
Este entendimento está sedimentado
com a publicação do
inciso III da súmula 378 do TST que garantiu a estabilidade provisória ao
trabalhador acidentado inclusive, no caso de contrato por prazo determinado.
→
Considerando que o empregador deverá manter o empregado em seu quadro por conta
da estabilidade, teríamos:
-
Período de estabilidade no emprego: 27.09.2018 a 26.09.2019 (12 meses da data de retorno do afastamento)
-
Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 27.09.2019 a 27.10.2019 (30 dias). (Leia nota acima sobre a contagem do início ao aviso)
Neste caso, o empregador deverá cancelar o aviso prévio emitido antes do
afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da estabilidade, e,
tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo emitindo novo aviso prévio
trabalhado de
trinta dias (ou mais dependendo do tempo de serviço) ou indenizado.
Para maiores detalhes acesse o tópico
Estabilidade Provisória.
RECONSIDERAÇÃO
Se a parte que concedeu o aviso
prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não
aceitar a reconsideração.
Pode a reconsideração ser
expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso
continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.
FALTA GRAVE NO CURSO
DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo do empregador ou do
empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá
qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.
No caso do empregador, fica ele
obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso
prévio e as demais parcelas de direito.
Sendo a falta grave for cometida pelo
empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do mesmo qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o
Súmula 73
do TST:
"DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no
decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao
trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5,
10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a
caracterização
do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento
do
aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.
RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo a rescisão indireta do
contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa em face de falta
grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor
correspondente ao período do aviso prévio.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico
Despedida Indireta.
Nos termos da legislação vigente,
o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua
data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.
O aviso prévio, trabalhado ou
indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional,
sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria
o aviso, caso houvesse cumprimento.
Assim, podemos concluir que:
Condição | Direito |
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido 2 (dois)
meses antes da data-base com sua projeção de término no mês que
antecede a data-base:
|
É devido a
Indenização
|
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido no mês que
antecede a data-base com sua projeção de término exatamente no mês
da data-base:
|
Não é
devido a Indenização
|
Veja
tópico acima sobre aviso prévio com término no mês que
antecede a data-base tendo, inclusive, a indenização superior aos 30 dias,
conforme convenção coletiva.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º
12.506. BILATERALIDADE. (...). Alega, a Recorrente, ser fato incontroverso sua
demissão sem justa causa em 28-03-2016, com aviso prévio cumprido até
06-05-2016, contudo, defende que a proporcionalidade do aviso deveria ter sido
de 39 dias, visto que não tinha 4 anos completos de contratualidade. (...) A
norma transcrita, a meu ver, não permite dúvida quanto à interpretação do seu
conteúdo, claramente garantindo ao empregado o direito ao aviso prévio
proporcional, composto do lapso mínimo de 30 (trinta) dias, e acrescido de 3
(três) dias a cada ano de serviço prestado em favor da mesma empresa. No caso em
análise, o aviso prévio (id. a051301) e o TRCT (d. a051301) demonstram que a
autora foi notificada da rescisão contratual, por iniciativa da ré, a partir de
29-03-2016, tendo-lhe sido concedido o aviso prévio de 42 dias. Assim,
considerando o prazo de vigência do contrato de trabalho (início em 14-11-2012),
quando a Reclamante recebeu o aviso prévio não havia completado quatro anos
inteiros de liame, razão pela qual fazia jus a 39 dias de aviso prévio. Contudo,
a concessão do prazo elastecido se deu em benefício da obreira,
oportunizando-lhe mais tempo para, sabedora da futura rescisão contratual,
buscar sua recolocação no mercado de trabalho. A concessão de 42 dias de aviso
prévio foi benéfica inclusive porque, ao ser reduzida em duas horas diárias a
sua jornada durante o período, teve um número de horas não trabalhadas e
remuneradas superior ao que seria devido, ou se não houvesse o aviso
proporcional. A nulidade do aviso prévio trabalhado, nessa linha, ocorreria
apenas caso não observado o comando do art. 488 da CLT, que preconiza a redução
da carga horária do trabalhador (2 horas diárias ou 7 dias corridos) - o que nem
sequer foi alegado. A insurgência da parte autora, em verdade, diz respeito ao
fato de ter sido compelida a cumprir o aviso prévio de forma trabalhada, o que
representa prerrogativa do empregador. A legislação não torna impositiva a
indenização do período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, podendo
o empregado ser compelido a cumpri-lo trabalhando (desde que observada a redução
da carga horária), sem que isso caracterize nulidade. Friso que em
nenhum momento a Nota Técnica 184/2011 do MTE dispõe que o cumprimento do aviso
deve ser indenizado no restante dos dias. A falta de bilateridade quanto
ao cumprimento do aviso refere-se justamente a não exigir do trabalhador, quando
parte dele a iniciativa de rompimento de vínculo, cumpra aviso prévio superior
aos originários 30 dias. (...). Esta Turma já se debruçou sobre este tema e
mantém o entendimento de que o aviso prévio, por ser uma obrigação recíproca de
empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT, não
poderia ser aplicado sem a devida bilateralidade, uma vez que a Lei n.º 12.506
de 2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou
menor tempo de serviço do empregado. Portanto, adota-se o entendimento de que o
aviso prévio proporcional, previsto no parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º
12.506/11, está inserido no Capítulo VI do Título IV da CLT, e sua aplicação não
difere da que já vinha sendo dada ao aviso prévio de 30 dias. (...). A decisão
recorrida, portanto, está em sintonia com os termos do art. 7.º, inciso XXI, da
Constituição Federal, porquanto, do quanto se extrai da delimitação fática do
acórdão revisando, a Reclamada concedeu à Reclamante aviso prévio na modalidade
trabalhada, exigindo que, além dos trinta dias de aviso, fossem trabalhados,
também, os dias acrescidos pela Lei n.º 12.506/2011. (...). Na diretriz do
artigo 1.º da Lei n.º 12.506/2011, "O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa". Já o parágrafo único da mesma norma dispõe que "Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias". Dos termos dos referidos dispositivos legais, extrai-se que
o aviso prévio previsto no parágrafo único está inserido no Capítulo VI do
Título IV da CLT, e sua aplicação não difere da que já vinha sendo dada ao aviso
prévio de 30 dias. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR -
1115-06.2016.5.12.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 28/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM
ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, "a", da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento, ante a demonstração de divergência
jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO
DE REVISTA. 1. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM
ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT DECORRENTE
DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 219, I, TST. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a
proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do
diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original,
fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio
de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador,
caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer
o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT).
Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso
prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30
dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho
durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da
CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias
como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os
desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o
trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o
direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho.
Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da
proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao
trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se
desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do
Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador
estável ou com garantia de emprego (que tem - ou tinha - vantagem enorme em seu
benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o
cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma
proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização
ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho - situação normativa
incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do
Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente
provido. (RR - 1682-51.2015.5.17.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/05/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO.
DESCONTOS SALARIAIS. (...). AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. 1 - O trabalhador com
mais de um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao acréscimo de 3 dias de
aviso-prévio proporcional por ano trabalhado, de modo que o aviso-prévio mínimo
de 30 dias é devido apenas a quem não completou um ano de trabalho na empresa. 2
- A confirmar esse entendimento, após a edição da Lei n.º 12.506/11, dispondo
sobre o aviso-prévio proporcional, o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão
de demandas por esclarecimento quanto aos procedimentos a serem adotados nas
rescisões de contrato de trabalho, emitiu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE,
onde foi esclarecida a forma da contagem do aviso-prévio proporcional, que deve
ser do seguinte modo: a. Se o empregado, da admissão até o término do contrato
de trabalho, tem menos do que 1 ano de serviço, terá aviso-prévio de 30 dias; b.
Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem mais de 1
ano, terá direito ao aviso-prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, contados da admissão do empregado. 3 - No
caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante foi admitido em 10 de março
de 2008 e despedido em janeiro de 2012, ou seja, o contrato de trabalho teve
duração aproximada de 3 anos e dez meses, o que dá direito ao reclamante de
receber aviso-prévio proporcional de 39 dias. 4 - Recurso de revista a que se dá
provimento. ( ARR - 968-36.2012.5.09.0001 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães
Arruda, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
11/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. CONTAGEM DO PRAZO. A
teor do disposto no art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o
interregno do aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador. Computável
para todos os efeitos legais em benefício do empregado, o imediato desligamento
equivale tão somente à dispensa de seu cumprimento, tratando-se de ato de
discricionariedade do empregador. Com efeito, é entendimento assente na
jurisprudência que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para
todos os fins, inclusive quanto à anotação da carteira profissional do obreiro e
contagem do prazo de prescrição. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº
82 da SBDI-1 do C. TST: "Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado." Desta forma, considerando-se que o prazo do aviso prévio
projetou o término do contrato de trabalho de 04/08/2008 para o dia 03/09/2008
bem como que a presente demanda foi ajuizada em 01/09/2010, encontra-se correta
a decisão de origem que considerou tais datas para anotação da baixa da CTPS e
afastamento da prejudicial de prescrição. (...) A decisão Regional operou-se em
plena sintonia com a OJ 82 da SDI-1, segundo a qual "A data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
SÚMULA 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS NO TRCT. A
quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do
sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de
trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores
discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se
somente aos valores efetivamente pagos. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de
instrumento não provido.(...). (AIRR - 1067-56.2010.5.09.0007 , Relatora
Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DA DATA DE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL BIENAL. I - O Regional manteve a sentença que rejeitou a
incidência da prescrição bienal, ao verificar que o término do aviso prévio
indenizado do agravado ocorreu em 19/05/2012 e a ação foi ajuizada em
02/04/2014, antes do decurso do prazo legal de dois anos. II- Desse modo,
constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a
Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a prescrição
começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º,
CLT". III - Com isso, estando a decisão impugnada em consonância com Orientação
Jurisprudencial desta Corte, o apelo efetivamente não lograva processamento,
quer à guisa de violação constitucional, quer a título de divergência
pretoriana, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. IV -
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) ( AIRR -
20384-42.2014.5.04.0006 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen,
Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI
N.º 12.506/11. FORMA DE CÁLCULO. 1. O trabalhador com mais de um ano de serviço
na mesma empresa tem direito ao acréscimo de 3 dias de aviso prévio proporcional
por ano trabalhado, de modo que o aviso prévio mínimo de 30 dias é devido apenas
a quem não completou um ano de trabalho na empresa. 2. A confirmar esse
entendimento, após a edição da Lei n.º 12.506/11, dispondo sobre o aviso prévio
proporcional, o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de demandas por
esclarecimento quanto aos procedimentos a serem adotados nas rescisões de
contrato de trabalho, emitiu a Nota Técnica n.º 184/2012/CGRT/SRT/MTE, onde foi
esclarecida a forma da contagem do aviso prévio proporcional, que deve ser do
seguinte modo: a) Se o empregado, da admissão até o término do contrato de
trabalho, tem menos do que 1 ano de serviço, terá aviso prévio de 30 dias; b) Se
o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem mais de 1
ano, terá direito ao aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, contados da admissão do empregado. 3. Recurso
de revista de que não se conhece. ( RR -1306-58.2012.5.03.0136 , Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6.ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
RECURSO DE REVISTA. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL POSTERIOR À LEI
N° 12.506/11. FORMA DE CÁLCULO. 1. A decisão regional está em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no que tange ao
aviso-prévio proporcional, a interpretação que se faz do art. 1º da Lei nº
12.506/2011 é a de serem devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias a cada ano de
trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço. 2.
Portanto, o trabalhador com mais de um ano de serviço na mesma empresa tem
direito ao acréscimo de 3 dias de aviso-prévio proporcional por ano trabalhado,
de modo que o aviso-prévio mínimo de 30 dias é devido apenas a quem não
completou um ano de trabalho na empresa. 3. Recurso de revista de que não se
conhece. (RR - 684-96.2012.5.12.0016 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/09/2016, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 30/09/2016).
EMENTA: AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 12.506/11. FORMA DE APURAÇÃO. A Lei nº
12.506/11 regulamentou o art. 7º, XXI, da CF, estabelecendo que o empregado com
até um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao aviso prévio na proporção
de 30 dias. Os empregados com período de trabalho superior a um ano fazem jus a
um acréscimo equivalente a três dias por ano de serviço prestado para a mesma
empregadora até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias (art. 1º,
'caput' e parágrafo único). O período proporcional ao tempo de serviço deve ser
apurado com vista a todo o lapso trabalhado, sem exclusão do primeiro ano, visto
que a Lei nº 12.506/11 não contém disposição com tal alcance, sendo tal forma de
apuração respaldada pelo item 2 da
Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. (TRT da 3.ª Região; Processo:
00391-2013-059-03-00-2 RO; Data de Publicação: 09/04/2014; Órgão Julgador:
Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocada Maria
Cecilia Alves Pinto; Divulgação: 08/04/2014).
EMENTA: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM
CASA. ACERTO RESCISÓRIO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O aviso prévio
cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado, razão pela qual, nesse
caso o acerto rescisório deve se dar no prazo estipulado na alínea "b" do
parágrafo 6º do art. 477 da CLT sob pena de incidência da multa prevista no
parágrafo 8º do mesmo dispositivo (Inteligência da OJ 14 da SBDI-1 do C. TST).
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00160-2013-004-03-00-0 RO; Data de Publicação:
04/04/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de
Freitas; Revisor: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas; Divulgação: 03/04/2014).
EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO POR
INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO FRUSTRADO. DESCONTO LÍCITO. Nos termos
previstos pelo art. 487 § 2º da CLT, a demissão do trabalhador, sem cumprimento
do aviso prévio, autoriza a dedução do respectivo valor no crédito do empregado.
Assim sendo, merece permanecer incólume decisão que considera lícito o desconto
efetuado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01020-2012-062-03-00-0 RO; Data de
Publicação: 25/11/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla
G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 22/11/2013).
ACÓRDÃO - EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a autora da prestação de serviços no período
do aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, só sendo válida a
quitação em relação aos empregados com um ano ou mais de tempo de serviço,
ainda, quando feita com a assistência do sindicato da categoria ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador depósito na
conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas mediante cheque que só veio
a ser compensado após expirado esse prazo legal, e mais, havendo prova nos autos
de que ele não compareceu, injustificadamente, ao Sindicato da Categoria na data
aprazada para homologação desse acerto, correta a multa aplicada, com base no
art. 477, parágrafo 8º., da CLT. Processo 00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz
Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 1º. de agosto de 2007.
EMENTA: AFASTAMENTO POR ACIDENTE
DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de
ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido
afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença-acidentário
pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no
art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso
prévio, trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador
gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na
indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o
empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível
histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a
manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a cessação
do auxílio-doença-acidentário" (Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se
vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a
superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem
depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício
decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da
estabilidade que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização
correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após a
rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser constatada
após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte final da Súmula 378
do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator Danilo Siqueira de Castro
Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.
EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO
ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91
assegura estabilidade provisória ao acidentado, prevenindo-o contra eventual
discriminação quando do seu retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada
pela sua situação de fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do
aviso prévio, ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro,
não há razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do
Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro de
Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.
ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. Considera-se inexistente o
aviso prévio sem a redução da jornada preconizada no artigo 488 da CLT, uma vez
que a finalidade do instituto não foi atingida. Com efeito, o Recorrente recebeu
corretamente o aviso prévio trabalhado, porém incumbia à Ré a comprovação acerca
do preenchimento dos requisitos previstos no art. 488 do Estatuto Consolidado,
quais sejam, a redução da jornada de trabalho em 2 horas ou a ausência de labor
por 7 dias consecutivos, o que não ocorreu. Acrescento, por oportuno, que a
Recorrida sequer colacionou os controles de frequência referentes ao último mês
laborado, o que corrobora a tese da Reclamante. PROCESSO Nº:
00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N°
014344/2006.
ACÓRDÃO - EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO
PRÉVIO " INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO " Dado o aviso prévio ao empregado o
ato só se invalida com concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido
como nulo novo aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo
01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, 30 de
julho de 2007.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO
DA CTPS DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82
da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término
do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o
acórdão regional, para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0.
Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de
2007.
ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA
OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o autor sofrido acidente de
trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a
quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais
quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento
médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias.
Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor
ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº
00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE.
Decisão N° 030199/2005.
ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido
na forma indenizada, sem a contraprestação de trabalho, não há falar em
contribuição previdenciária sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n.
3.048/99, em seu artigo art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f",
expressamente exclui a parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma
não constitui salário de contribuição. Provimento negado. Número do processo:
00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juíza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO.
Porto Alegre, 22 de março de 2006.
ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO PARA
CUMPRIMENTO EM CASA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. O aviso prévio cumprido em casa é
um artifício utilizado pelo empregador para tentar prolongar o prazo de
pagamento das verbas rescisórias. Por isso, equivale ao aviso prévio indenizado,
devendo as verbas rescisórias ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da
demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea “b” e Orientação Jurisprudencial nº 14 da
SDI-1 do Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no
domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre para
procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse declaradamente
indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre, poderia iniciar de imediato
nova prestação de serviços para outro empregador e receberia as verbas
rescisórias no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação da dispensa.
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES
FERREIRA CARRADITA. Decisão N° 008901/2007.
ACÓRDÃO - EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA
CONTRATUAL NO CURSO DO ANO LETIVO " INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar
em existência de bis in idem em face de determinação judicial de pagamento
conjunto de aviso prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os
professores no caso de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos "
indenização pela resilição contratual no curso do ano letivo e aviso prévio "
têm fatos geradores distintos bem como visam a reparar prejuízos distintos " um,
busca recompensar o professor pela dispensa em período em que é sabidamente
difícil encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho e, outro, que visa
ao ressarcimento pela ruptura abrupta do contrato de trabalho indeterminado.
Assim, a condenação no pagamento de ambos não representa deferimento de uma
mesma parcela em duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator
Maurício José Godinho Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.
ACÓRDÃO -
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO
DEVIDO.
PREVISÃO CONVENCIONAL. Aduz a reclamada que o aviso prévio cumprido em
casa está previsto em norma coletiva e seu pagamento ocorreu no prazo estipulado
no art. 477 da CLT, não sendo devida a multa ora aplicada. A Constituição
Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos (art.
7º, XXVI), e, no caso, a convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36
permite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar
esse dispositivo como dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a
eficácia, pois reconhece sua validade por estar contido em instrumento coletivo
e lhe imprime efeitos diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim,
considerando o disposto na convenção coletiva, dou provimento ao recurso para
extirpar da condenação a multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o
pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia do término do contrato,
consoante dispõe a letra a do § 6º do dispositivo supra. PROC. N.
1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Campo Grande,
10 de julho de 2007.
Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Lei nº 6.708/79;
IN SRT
MTE 15/2010 e os citados no texto.
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