Reforma Trabalhista: intervalo intrajornada e férias parceladas; veja como ficaram

As 3 perguntas e respostas desta quinta-feira (29), da série Reforma Trabalhista, vai tratar do intervalo intrajornada, sua concessão, e, ainda, sobre o parcelamento de férias, na Lei 13.467/17.
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Com a nova Lei Trabalhista, o direito ao intervalo intrajornada sofreu alteração. Antes da “Reforma”, o intervalo era de no mínimo de 1 horas. Agora pode ser reduzido para 30 minutos.
A não concessão ou a concessão parcial, por meio de acordo ou convenção coletiva, implica em remuneração. E as férias, que antes não podiam ser parcelados, agora com o advento da lei, podem. Entenda como vai ficar estas questões.
As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.

1) O direito ao intervalo para alimentação e repouso, também conhecido como intervalo intrajornada, sofreu alguma alteração com a “Reforma”?
Sim. É assegurado ao trabalhador, em qualquer atividade contínua, cuja duração exceda seis horas, um intervalo para alimentação ou repouso, que poderá ser reduzido. Antes da “reforma”, o intervalo era de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, de duas horas diárias, podendo ser superior por acordo entre as partes. Com a nova lei, acordo ou convenção coletiva poderá reduzir esse intervalo para 30 minutos. E nas jornadas situadas entre 4 e 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Exceto em situações que não prejudiquem a saúde e que sejam vantajosas para o trabalhador, como nos casos de refeições servidas no local de trabalho ou próximo ao serviço e o empregado puder deduzir esse tempo de sua jornada normal, não se deve aprovar acordo ou convenção coletiva com essa finalidade.

Destaque-se que o período de 30 minutos não atende às necessidades físicas de recomposição, trazendo riscos ao trabalhador.

2) A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para alimentação e repouso implica alguma remuneração?
Sim. Antes da lei, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido pelo empregador, este ficava obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com a nova lei, além de dar caráter indenizatório a essa verba, para excluí-la da remuneração do empregado, o texto reduz o valor devido pelo empregador, ao limitar o pagamento a apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, estimulando essa prática prejudicial à saúde do trabalhador.
O objetivo da mudança é tornar sem efeito a Súmula 437 do TST, que prevê o pagamento total, correspondente a todo o período, e desconsiderar esse valor como parte integrante da remuneração do empregado.

3) Como ficou a situação de férias, continuarão de 30 dias ou poderão ser parceladas?
As férias são um direito do trabalhador que devem ser gozadas nos 12 meses subsequentes à data em que o direito foi adquirido, e sua remuneração deve ser acrescida de 1/3. Como regra, são concedidas pelo empregador por um período de 30 dias corridos ou, em caso excepcional, divididas em 2 períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Com a nova lei, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
O empregado, como titular do direito às férias, deve sempre procurar a melhor forma e o melhor período para gozá-las, integral ou parceladamente, mas a sua divisão ou não deve ser uma decisão do trabalhador.
Nas atividades em que há férias coletivas, é sempre importante uma cláusula no acordo para preservar o interesse da categoria, em geral, e do trabalhador, em particular.

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