Gerente que assediou sexualmente menor aprendiz tem justa causa mantida

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de um ex-gerente da empresa Recapagem de Pneus CDB Ltda (Rio Verde-GO) por incontinência de conduta e mau procedimento, conforme art. 482, alínea “b”, da CLT. Os desembargadores consideraram que nos autos há elementos probatórios suficientes sobre a falta grave praticada pelo empregado e que, ao dispensá-lo, a empresa agiu em defesa dos bons costumes e em proteção à menor aprendiz.
Em recurso ao Tribunal, o gerente alegou que não cometeu assédio sexual contra a menor, mas apenas fez elogios à jovem. Ele argumentou que o boletim de ocorrência feito pela mãe da aprendiz foi arquivado por não ter sido caracterizado abuso sexual. Segundo o trabalhador, houve apenas troca de mensagens pela internet, não podendo ele ser tão severamente responsabilizado por ter chamado a funcionária de “linda e cheirosa”. Já a empresa sustentou que as mensagens trocadas pelo obreiro e a menor pelo Skype e os depoimentos dos autos revelaram o comportamento antiprofissional do gerente, que se aproveitava de função hierarquicamente superior.
Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, concluiu que a sentença do juiz não precisa de reparos. Em seu voto, ele utilizou os mesmos fundamentos do juiz da 2ª VT de Rio Verde, Daniel Branquinho, no sentido de que, apesar de elogios despretensiosos dirigidos a colegas de trabalho não caracterizarem algo ilícito, nesse caso em específico o fato se agravara por se tratar de uma menor aprendiz. O magistrado destacou que qualquer empregado deveria ter uma postura comedida com relação à menor, que estava ali para se qualificar profissionalmente, mas “o gerente tinha uma responsabilidade ainda maior, uma vez que, como chefe, deveria dar exemplo e evitar os reiterados galanteios dirigidos à adolescente”.
Ainda nos fundamentos da sentença de primeiro grau, o juiz Daniel Branquinho afirmou que a “paquera” do autor desvirtua o seu papel de chefe e de guardião do profissionalismo no ambiente de trabalho. “Entendimento diverso é chancelar os abusos e permitir o desrespeito às mulheres, ainda mais, uma menor de idade”, defendeu. Ele admitiu que, “mesmo que os gracejos às mulheres sejam uma característica do homem latino para ressaltar a sua virilidade, isso deve ser coibido, por gerar situações constrangedoras às mulheres”. Ele ainda ressaltou que o tempo entre o conhecimento dos fatos e a dispensa não caracterizou perdão tácito, como defendia o gerente, uma vez que nesse lapso de um mês entre os fatos e a dispensa a empresa estava realizando a apuração dos fatos.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, explicou que a incontinência de conduta consiste na prática de atos com motivação relacionada à sexualidade. Já o mau procedimento, segundo ele, possui um conceito genérico, se referindo à prática de atos faltosos, desrespeitosos, censuráveis e contrários à moral, tornando insuportável ou desaconselhável a manutenção do pacto laboral. Por esse motivo, segundo o magistrado, o fato de não estar comprovado o abuso ou o assédio sexual não modifica a conclusão a que chegou a sentença primária. Os demais desembargadores, por unanimidade, seguiram o entendimento do relator e decidiram manter a demissão do trabalhador por justa causa.
Fonte: TRT 18

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