Empresa é condenada a indenizar vendedora que era vista seminua toda vez que trocava o uniforme

Uma conhecida rede de lojas de vestuário foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma vendedora por não disponibilizar local adequado para a troca de uniforme. Ficou demonstrado que o vestiário permitia que a trabalhadora fosse vista seminua enquanto se trocava, tanto pelas colegas que ali também se trocavam em conjunto, quanto por outros empregados quando a porta se abria. Com base no voto da relatora, desembargadora Taisa Macena de Lima, a 10ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou a reparar os danos morais sofridos pela trabalhadora. E como a vendedora também recorreu, a Turma acolheu sua apelação para aumentar o valor da indenização de R$3 mil para R$5 mil.
A empresa afirmou que, apesar de o local não dispor de cabines específicas para a troca de roupa, a empregada podia se utilizar das cabines dos sanitários, que proporcionavam maior privacidade. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma.
Através da prova testemunhal, a relatora pôde constatar que a reclamante teve o seu direito à privacidade violado e, portanto, sua dignidade, já que, para fazer a troca do uniforme, era obrigada a permanecer seminua diante de outras empregadas, além de se submeter ao risco de ser flagrada de roupa íntima por pessoas que circulavam próximo ao vestiário, em direção ao setor de estoque. É que, quando a porta se abria, os empregados que por ali passavam podiam visualizar o interior do vestiário, o qual contava apenas com cabines de sanitários. E mais: as testemunhas ainda revelaram que a empresa não permitia que os empregados chegassem ou saíssem da loja uniformizados e, dessa forma, para se trocarem, eram obrigados usar o local disponibilizado pela empresa: “A troca era obrigatoriamente realizada no local de trabalho e não era sempre possível à reclamante se utilizar das duas cabines dos sanitários para se vestir, pois, como esclareceram as testemunhas, havia ocasiões em que muitas empregadas estavam no vestiário e disputavam o mesmo espaço”, destacou a relatora, na decisão. Ela acrescentou que, além de tudo isso, as testemunhas revelaram que a empregadora foi comunicada sobre os problemas que ocorriam no vestiário e, apesar disso, não adotou soluções adequadas.
Nesse contexto, concluiu a desembargadora que a empresa está obrigada a reparar os danos morais sofridos pela reclamante no ambiente de trabalho, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Valor da indenização - A reclamante também recorreu da sentença, pedindo para que fosse aumentado o valor da indenização, de R$3 mil para R$40.000,00. Argumentou que a empresa foi negligente ao permitir que fosse flagrada com roupas íntimas. Mas teve seu pedido apenas parcialmente atendido pela Turma.
Na decisão, a relatora registrou que o valor da reparação por danos morais tem função de penalizar ao infrator e compensar a vítima, mas não deve ser fixado em patamar elevado, de forma a gerar enriquecimento ilícito, devendo-se levar em conta a extensão da lesão, sua repercussão na vida do ofendido, o grau da culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes. Nessa perspectiva, a Turma considerou reduzida a indenização de R$3 mil fixada na sentença, elevando-a para R$5 mil.
Fonte: TRT 3

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