AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.859 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO
ADV.(A/S) :NELSON LUIZ PINTO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS
CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E
PESQUISAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SESCON
ADV.(A/S) :MARIANA DE SOUZA FREITAS
AM. CURIAE. :FEDERACAO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMERCIO DO ESTADO DE SAO
PAULO - FEAAC
ADV.(A/S) :FABIO LEMOS ZANÃO
DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional de
Turismo - CNTUR, tendo por objeto o artigo 1º da Lei 13.467/2017, o qual
deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, regulamentando a contribuição
sindical.
A Confederação Nacional de Turismo - CNTUR, assevera, em suma,
a inconstitucionalidade das normas impugnadas em virtude de suposta
violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, LXX, b, 8º, caput e incisos, 146, II e III,
149, 150, II e §6º, dentre outros, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
O Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de
Janeiro - SEPRORJ requereu admissão no feito na condição de amicus
curiae.
Decido.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14544577.
ADI 5859 / DF
Admissão no feito na condição de amici curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura
do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da
Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição
objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal
Federal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades
especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um
potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses,
aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo
Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal,
possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do
ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no
âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo
Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal,
etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei
9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art.
138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua
admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14544577.
ADI 5859 / DF
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
No caso dos autos, a repercussão social da controvérsia é notória,
tendo em vista a importância da representação sindical na história
brasileira, bem como a relevância da discussão constitucional sobre a
contribuição sindical.
Outrossim, verifica-se que a entidade postulante demonstrou
possuir representatividade temática material e espacial. Mostrou-se,
portanto, ser entidade legítima à condição de amicus curiae em virtude da
possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata para o
tema em pauta.
Diante do exposto, admito o Sindicato das Empresas de
Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ como amicus
curiae, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe,
desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e
de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da
presente ação direta de inconstitucionalidade.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Fonte: STF
Comentários
Postar um comentário