TRABALHISTA: CARNAVAL É FERIADO?
Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, ele não está elencado como feriado nacional.
O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou uma portaria (Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para tratar do trabalho durante as festividades, na qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h. O documento é válido para os órgãos e entidades da administração públicafederal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para que não haja contestações entre trabalhador e empregador, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado.
Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.
Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.
Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia.
Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:
Não sendo feriado em seu estado:
– trabalha-se normalmente;
– a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
– o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
– a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
– o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
Sendo feriado:
– o empregado não trabalha;
– o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
– tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
– o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
– tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
Fonte: MTE (adaptado)
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