SEGURO DESEMPREGO

A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei 7.998/90 e na legislação trabalhista.

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, observado o que consta do subitem abaixo.
MODALIDADES DE TRABALHADORES

O benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes modalidades de trabalhadores:
  • Trabalhador formal;
  • Pescador Artesanal;
  • Bolsa Qualificação;
  • Empregado Doméstico;
  • Trabalhador Resgatado.
O benefício do seguro desemprego não está autorizado para os seguintes casos:
FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
DIREITO - REQUISITOS
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
  1. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
            a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
            b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
            c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 
  1. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
  2. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
  3. Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Considera-se um mês de atividade, para efeito do disposto acima, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
A comprovação dos requisitos por dispensa sem justa causa deverá ser feita:
  • Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
  • Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
  • Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas acima no item Direito-requisitos.

A determinação do período máximo de parcelas observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

SolicitaçãoExigências Número de Parcelas
Primeira
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
4 (quatro)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
5 (cinco)
Segunda
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
3 (três)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
 4 (quatro)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
5 (cinco)
Terceira
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência
3 (três)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência
4 (quatro)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
5 (cinco)

Apuração do Cálculo do Seguro-Desemprego

A apuração do cálculo do seguro-desemprego para 2018 (válida a partir de 11.01.2018), será feita com base na seguinte tabela, conforme legislação Resolução CODEFAT 707/2013, corrigidos anualmente:
Faixas de
Salário Médio
Média Salarial
Forma de Cálculo
Até
R$ 1.480,25
Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
De
Até
R$ 1.480,26
R$ 2.467,33
A média salarial que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20.
Acima de
R$ 2.467,33
O valor da parcela será de R$ 1.677,74  invariavelmente.
Assim a apuração dos limites de cada faixa apresentada na tabela será conforme demonstrado abaixo:
Apuração do Valor da Faixa 1 = Até R$ 1.480,25
  • Valor Benefício = Multiplica-se o salário médio por 0,8 = (80%)
  • Valor Benefício = R$ 1.450,23  x 0,8
  • Valor Benefício = R$ 1.184,20

Apuração do Valor da Faixa 2 = Mais de R$ 1.480,25 a R$ 2.467,33 → (Média salarial dos últimos 3 meses)
  • Valor Benefício =Multiplica-se a média salarial que exceder de R$ 1.480,25 por 0,5=(50%)
  • Valor Benefício = R$ 2.467,33 – R$ 1.480,25 = R$ 987,08
  • Valor Benefício = R$ 987,08 x 0,5
  • Valor Benefício = R$ 493,54

O Valor Máximo do Benefício Deve ser a Soma das Faixas 1 e 2
  • Valor Máximo do Benefício = R$ 1.184,20 + R$ 493,54
  • Valor Máximo do Benefício = R$ 1.677,74

Nota: Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

De acordo com a Resolução CODEFAT 707/2013 o cálculo do benefício será com base na média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:
  • Os salários dos 3 (três) últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
  • Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, caso em que as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento.
  • O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
  • O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Nota: Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Exemplo1

Empregado, demitido sem justa causa, cumpre aviso prévio trabalhado com término em 16.05.2018, considerando as remunerações dos últimos três meses anteriores à dispensa.

Discriminação das Verbas
Fev/18Mar/18Abr/18
Salário
R$     1.750,00
R$    1.750,00
R$  1.750,00
Horas Extras com 50%
R$        417,61
 R$       119,32
R$     226,70
Adicional Noturno
R$        135,23
R$       135,23
R$     135,23
Descanso Semanal Remunerado
R$          110,57
R$         50,91
R$      72,39
Total
R$     2.413,41
R$    2.055,46
R$ 2.184,32
Soma das 3 últimas Remunerações antes da dispensa
R$    6.653,19
Média Salarial
R$    2.217,73

Demonstrativo do apuração do benefício:    Média Salarial: R$ 2.217,73
  • Cálculo Valor faixa 1       R$ 1.480,25 x 0,8
  • Valor faixa 1          =     R$ 1.184,20
  • Cálculo Valor faixa 2       R$ 2.217,73 - 1.480,25
  • Valor faixa 2                    R$ 737,48 x 0,5
  • Valor faixa 2          =     R$ 368,74
      Valor do Benefício     =     R$ 1.552,94 (faixa 1 + faixa 2)
Exemplo 2

Discriminação das Verbas
Fev/18Mar/18Abr/18
Salário
R$ 1.950,00R$ 1.950,00R$ 1.950,00
Adicional Periculosidade 30%
R$    691,36R$    598,30R$    478,64
Descanso Semanal Remunerado
R$    138,27R$    119,66R$      95,73
Total
R$ 2.779,63R$ 2.667,96R$ 2.524,37
Soma das 3 últimas Remunerações antes da dispensa
R$ 7.971,96
Média Salarial
R$ 2.657,32

Demonstrativo do apuração do benefício:    Média Salarial: R$ 2.657,32
  • Cálculo Valor faixa 1       R$ 1.480,25 x 0,8
  • Valor faixa 1          =     R$ 1.184,20
  • Cálculo Valor faixa 2       R$ 2.657,32 - 1.480,25
  • Valor faixa 2                    R$ 1.177,07 x 0,5
  • Valor faixa 2          =     R$ 588,54
      Valor do Benefício Calculado  =     R$ 1.772,74 (faixa 1 + faixa 2) → O valor do cálculo do benefício com base na média foi maior que o teto estabelecido.
     
      Valor do Benefício Devido      =     R$ 1.677,74.
Como a média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa é de R$ 2.657,32, não haveria nem a necessidade de se calcular o valor do benefício conforme as faixas acima demonstradas, já que a média encontrada é superior ao teto estabelecido pela tabela demonstrativa, sendo devido, portanto, a parcela máxima mensal e invariável de R$ 1.677,74.

FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, que deverá ficar arquivado à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Nota: O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o recebimento da parcela.

PROLONGAMENTO DO PRAZO - CRITÉRIOS TÉCNICOS

O período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019/1990.

Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

AUXÍLIO DOENÇA OU CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Requerimento Eletrônico Via Internet
O Ministério do Trabalho facilitou o envio do requerimento do Seguro Desemprego pela internet (em substituição ao preenchimento manual)  através do Portal MTE Mais Emprego.
Nota: ao acessar o link do Portal MTE mais Emprego é provável que seu navegador irá indicar riscos no acesso. Por isso é importante adicionar o endereço do MTE como "Exceção" aos links de acesso através do menu configurações do seu navegador.
A aplicação exige o uso de certificação digital. Recomenda-se utilizar o Java versão 1.6 ou superior.
Vantagens:
  • Possibilidade de envio de informações utilizando arquivo migrado do sistema de folha de pagamento;
  • Otimização no preenchimento, dispensando o requerimento adquirido em papelarias.
Para ter acesso, é necessário realizar o cadastro no link "Cadastrar Gestor", e deve ser feito pelo responsável legal da Empresa.
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
  • Guias do seguro-desemprego, conforme Resolução CODEFAT 736 (Empregador Web)
  • Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
  • Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
  • Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
  • Comprovante de residência.
  • Comprovante de escolaridade.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
A suspensão ocorre nas seguintes situações:
  • Admissão do trabalhador em novo emprego;
  • Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
O cancelamento ocorre nos seguintes casos:
  • Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
  • Por morte do segurado.
 DEPENDENTE, CURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL
O benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
a) Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de alvará judicial;

b) Grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

c) Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

d) Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

e) Beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
O Requerimento do seguro-desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nas linhas "a" e "e".
Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício seguro-desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie.
PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE

O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.

O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999.

A restituição de valor devido pelo trabalhador será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do CODEFAT.
EMPREGADOR NÃO LOCALIZADO
Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto, não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.
ENVIO DO REQUERIMENTO PELA INTERNET
A Resolução CODEFAT nº 742/2015 de 31/03/2015 tornou obrigatória a partir de 01/04/2015 a entrega do Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31/03/2015.
JURISPRUDÊNCIAS
MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. 4.1. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta-corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integram o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 4.2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-357-41.2010.5.03.0027, Data de Julgamento: 26/10/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...) SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Quanto ao tema, observando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Nos termos da Resolução 467/2005 do CODEFAT, o beneficiário possui o prazo de 120 dias para requerer o pagamento do benefício previdenciário. No caso em exame, como esse prazo já foi ultrapassado, legitima-se a postulação do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego..." Insurge-se a reclamada, afirmando que a indenização substitutiva ao seguro desemprego não possui fundamentação legal, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.998/90. Considera violado o art. 5º, II, da Constituição Federal. Razão não lhe assiste.Interposto à deriva do art. 896 da CLT, não merece processamento o apelo.  Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 944-70.2010.5.05.0039 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária, como se sabe, é ampla, abrangendo todas as verbas contratuais e distratuais não adimplidas pela empregadora, inclusive as multas previstas na legislação trabalhista, bem assim o pagamento dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Apenas e tão somente em relação às obrigações de cunho personalíssimo a responsabilidade subsidiária não surte efeitos, e desde que essas obrigações não possam ser convertidas em pecúnia. O seguro desemprego, por exemplo, caso não recebido por culpa da empregadora, pode ser convertido em indenização substitutiva e, nesta hipótese, transferido para a órbita de responsabilidade do devedor supletivo. Este é o entendimento já pacificado na jurisprudência, a teor do disposto no item VI da Súmula 331 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000786-36.2014.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 03/12/2015; Disponibilização: 02/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 487; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim).
EMENTA: ENTREGA DE GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E CHAVE DE CONECTIVIDADE. MORA EXACERBADA. DANO MORAL. A mora exacerbada da empregadora de praticamente 01 ano para cumprir a obrigação de entregar as guias que dão acesso ao seguro desemprego e possibilitam o saque do FGTS constitui ato ilícito passível superar a espera patrimonial e causar dano moral, haja vista que, no momento de fragilidade econômica decorrente do desemprego involuntário, são esses benefícios que asseguram ao trabalhador o acesso aos meios materiais mínimos para uma vida digna. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001451-80.2012.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 27/10/2015; Disponibilização: 26/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 243; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O acerto e quitação rescisórios se inserem em ato formal e complexo, que envolve não só o pagamento tempestivo das verbas discriminadas no TRCT, mas também a homologação do acerto e a entrega das guias para saque do FGTS e do seguro desemprego, sem as quais o trabalhador não pode ter acesso integral aos direitos. Em razão disso, a multa do § 8º do art. 477 da CLT torna-se devida não somente quando se verifica o atraso do pagamento das parcelas rescisórias insertas no TRCT, mas também nos casos em que o cumprimento das obrigações de fazer não ocorre dentro do prazo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011274-60.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 19/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 187; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).
EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TIPIFICADA. APENAÇÃO. Alegou a ex-empregada, na petição inicial, que o empregador não teria aceitado os atestados médicos por ela apresentados, induzindo o seu pedido de demissão, mesmo contra sua vontade. No entanto, em depoimento pessoal, terminou por confessar que propôs ao empregador o famoso e ilegal acordo, forjando-se uma dispensa sem justa causa, com a posterior devolução da multa de 40% do FGTS. Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável, visto que lesa o interesse público, propiciando o recebimento de seguro desemprego e o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei. De todo modo, a conduta da autora, ao alterar a verdade dos fatos para obter vantagem pecuniária em detrimento do empregador e dos cofres públicos tipifica, sem dúvida, má fé processual passível de severa sanção. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001566-47.2014.5.03.0078 RO; Data de Publicação: 19/03/2015; Disponibilização: 18/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 270; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro).
Base Legal: Lei 7.998/90;
                   Lei 12.513/2011; 
                   Lei 13.134/2015;                  
                   Resolução CODEFAT 467/2005;
                   Resolução CODEFAT 592/2009;
                   Resolução CODEFAT 665/2011;
                   Resolução CODEFAT 685/2011; (revogada)
                   Resolução CODEFAT 699/2012;
                   Resolução CODEFAT 707/2013;
                   Resolução CODEFAT 742/2015;

                   Decreto 8.118/2013.

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