HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO OCORRERÁ NESTE DIA 18/02/2018
O Decreto 8.112/2013 altera o Decreto 6.558/2008 que dispõe sobre o horário de verão (alterando também o Decreto 7.584/2011 e o Decreto 7.826/2012) os quais estabeleceram períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.
O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 15/10/2017 até 00h00min (zero hora) do dia 18/02/2018.
De
acordo com o decreto de 2008, em todos os anos a mudança no horário
ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo
de fevereiro.
Se
a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do
horário de verão é transferido para o domingo seguinte, fato que ocorre
neste ano.
A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos
trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a
menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário
de verão.
Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva,
pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma
que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no
término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.
O
horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas
Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Mudanças no Início - Impactos nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário
Com
a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas
regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.
Isto
pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se
localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em
outras cidades.
Por
isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores,
profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar
compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por
estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção
para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no
local e horário combinado.
São
vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por
conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo,
que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente
encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.
Se
não houver uma programação para tal situação, no caso de uma
emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta
da falta de matéria-prima.
Muito
cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que
possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a
programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus
compromissos.
Nestes
casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a
não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o
advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia
no processo.
Assim,
é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da
região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo
que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.
Mudanças no Término do Horário de Verão - Cômputo das Horas
Esta
mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio, gerar nenhum
impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a menos no
início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar
uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.
Entretanto,
haverá situações onde nem sempre o mesmo empregado que trabalha 1(uma)
hora a menos no início do prazo, irá trabalhar 1 (uma) hora a mais no
fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor,
por alteração de horário de trabalho ou mesmo por escala de trabalho.
Nesta
situação, o empregador poderá justificar a falta do empregado para que
não cause prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da falta foi por
um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderá justificar a
hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo
empregado foram normais.
Há
que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos
sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas
horas serão tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na
folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se
creditadas ou debitadas, se havendo acordo de banco de horas.
Mapa com os Estados Abrangidos pelo Horário de Verão
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