FERIADO DATA MAGNA DE PERNAMBUCO DIA 06 DE MARÇO DE 2018
LEI
Nº 16.059, DE 8 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXVII do art. 426 da Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 49 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017 - Dia 6 de março: Data Magna do Estado de Pernambuco e feriado
civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso
II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.)
Institui o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 de março como Data Magna
e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto
no inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A Data Magna do Estado de Pernambuco
refere-se ao dia de eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.
Art. 2º Para registrar a data da eclosão da Revolução
Pernambucana de 1817 serão adotadas as seguintes providências:
I - A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
instituirá no seu calendário a realização de Reunião Solene, na Reunião
Plenária imediatamente subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para entrega
da Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de
fevereiro de 2008; e,
II - As escolas farão constar no calendário letivo o
registro da Data Magna e promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à
Revolução Pernambucana de 1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de
comemorações, incluindo a realização de desfile cívico.
Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do
Poder Público, deverão ocorrer no dia 6 de março e incluirão:
I - o hasteamento solene da bandeira do Estado de
Pernambuco no Palácio do Governo; e,
II - a colocação de coroa de flores no monumento aos
Revolucionários localizado na Praça da República.
Art. 4º As comemorações à magnitude da data, de que trata
esta Lei, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais
públicas e privadas, e, em especial, mediante:
I - a realização de seminários, palestras, concursos
públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais
condizentes nos calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
e,
II - a instituição da Semana da História de Pernambuco,
com participação estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 13.386, de 24 de
dezembro de 2007 e 13.835, de 2 de julho de 2009.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de
2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência
do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ISALTINO NASCIMENTO - PSB E DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.
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