DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação
tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente
da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto
de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do
beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as
instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes
ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto,
inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero
A Instrução
Normativa RFB 1.757/2017 que aprovaram o programa gerador da DIRF 2018, estabelece as regras, orientações e obrigatoriedade da
entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2017 por parte das pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado
rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que
em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
DIRF
– OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
DIRF-2018, relativa ao ano-calendário de 2017, as seguintes pessoas jurídicas e
físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a
que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:
-
Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
-
Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
-
Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
-
Empresas individuais;
-
Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
-
Titulares de serviços notariais e de registro;
-
Condomínios edilícios;
-
Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
-
Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
-
Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).
-
Os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º Instrução Normativa 1.757/2017 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
Nota: Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano calendário a que
se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DIRF - Serviços Notariais
As DIRF
2018
dos serviços notariais e de registros (cartórios) deverão ser entregues:
-
No caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no CNPJ; e
-
Nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no CPF.
REMESSAS AO EXTERIOR
Deverão também
entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que
efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a
retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores
referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão
de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades
de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores mobiliários e nos
mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e
videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do
Decreto
nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a
renda reduzida a 0% (zero por cento), relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com
aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos
turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso
III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
b) contratação de serviços destinados à promoção do
Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de
1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte
de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de
1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
e) operações de cobertura de riscos de variações, no
mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de
exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº
9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no
exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997,
art. 1º, inciso XI); e
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota
do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV
-
demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na
forma prevista na legislação específica.
FIFA - JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016 - BASES TEMPORÁRIAS DE NEGÓCIOS NO PAÍS -
SITUAÇÃO ESPECÍFICA
Conforme arts. 2º a 4º da
IN RFB 1.297/2012,
igualmente estarão obrigadas a apresentar a DIRF
2018, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido
retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas:
I) As bases temporárias de negócios no País,
instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);b) pela Emissora Fonte da Fifa, ec) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II) A subsidiária Fifa no Brasil;
III) A Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV) O Comitê Organizador Local (LOC);
V) O
Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
VI) As seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a
atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013:
a) O Comité International Olympique (CIO);b) As empresas vinculadas ao CIO;c) O Court of Arbitration for Sport (CAS);d) A World Anti-Doping Agency (WADA);e) Os Comitês Olímpicos Nacionais;f) As federações desportivas internacionais;g) As empresas de mídia e transmissores credenciados;h) Os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;i) Os prestadores de serviços do CIO; ej) Os prestadores de serviços do RIO 2016.
Entes Públicos
Deverão ser prestadas informações relativas à
retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do art. 64 da
Lei nº 9.430/1996, nas DIRF entregues pelos (as):
a) órgãos públicos;b) autarquias e fundações da administração pública federal;c) empresas públicas;d) sociedades de economia mista; ee) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
PRAZO PARA ENTREGA
A DIRF 2018, relativa ao ano-calendário de 2017,
deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília,
de 28 de fevereiro de 2018,
conforme estabelece a
Instrução Normativa RFB
1.757/2018.
DECLARAÇÃO – FORMA DE ENTREGA
A DIRF deverá ser entregue por meio do programa
Receitanet, disponível no sítio
da RFB na Internet,
mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) para
preenchimento, importação ou análise de dados da declaração.
A transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de
registros e do tamanho do arquivo.
Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão
impedir sua apresentação.
O recibo
de entrega será gravado somente nos casos de
validação sem erros.
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido (de acordo com disposto no art. 1º da
Instrução
Normativa RFB 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito
público).
A
utilização da assinatura digital possibilitará o acompanhamento do processamento
da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A DIRF será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de
dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou
creditado.
EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA – PRAZO DE ENTREGA
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar
a DIRF relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer
no mês de
janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do
mês de
março de 2018.
DIRF PESSOA FÍSICA
Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a
beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
A DIRF deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País:
a) nome;b) número de inscrição no CPF;c) relativamente aos rendimentos tributáveis:
os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes; os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; o respectivo valor do IRRF; e no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a DIRF deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF, o nome e a data de nascimento do menor; o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada; os respectivos valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;g) relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:
a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário da parcela isenta; o valor de diárias e ajuda de custo; os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; os valores das indenizações por Rescisão de Contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70; os valores do abono pecuniário; os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981; os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;
Deverá ser informada a soma dos valores pagos em
cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única,
de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a:
a) dependentes;b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; ed) pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.
A remuneração correspondente a férias, deduzida dos
abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a
participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às
informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma
forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão
ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das
deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o
respectivo IRRF.
Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio;d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;e) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.Nota: no caso da alínea "e" acima, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.
No caso de pagamento de valores em cumprimento de
decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, além do IRRF, a DIRF 2018 deverá conter informação sobre o valor da
retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser
informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo
IRRF.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de
encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a DIRF de fonte
pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
-
no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a
pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no
caso de saída em caráter temporário; e
-
no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário de 2017.
O QUE DEVE SER INFORMADO - PREENCHIMENTO
Os valores referentes a rendimentos tributáveis,
isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, deduções e imposto de renda
e/ou contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
O
declarante deve informar na DIRF:
-
Os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiro;
-
As deduções;
-
O imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios da legislação.
As
pessoas obrigadas a entregar a DIRF, conforme já mencionado acima, devem
informar todos os beneficiários de rendimentos:
-
que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
-
do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70.
-
do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda; e
-
de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;
-
auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;
-
de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (ver abaixo)
-
de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (ver abaixo)
-
de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; (ver abaixo)
-
remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
-
decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos;
-
tributáveis referidos no § 2º do artigo 8º da Lei 12.350/2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o artigo 9º da Lei 12.350/2010, e pelo LOC; e
-
isentos referidos no caput e no § 1º do artigo 10 da Lei 12.350/2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa;
-
isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016;
-
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
Em relação ao beneficiário incluído na
DIRF, deve ser informada a totalidade dos
rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
No caso dos rendimentos de trabalho assalariado, se o empregado for beneficiário
de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais
correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de
saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
Devem
ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha
havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da
Lei 5.172/1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda
e/ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste de declaração
anual, pagos a beneficiários pessoa física, deverão ser informados
discriminadamente.
Fica dispensada a informação/inclusão:
-
de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);
-
de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei 11.482/2007;
Rendimentos Exclusivos de Pensão, Aposentadoria
ou Reforma
Se no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$
28.559,70, incluindo-se o décimo terceiro salário.
Se,
no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além
dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em
decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da
natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com
todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente
do valor mínimo anual; e
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Outras informações obrigatórias e as demais regras estão
listadas nos artigos 14 e seguintes da
Instrução
Normativa RFB 1.757/2017.
IMPOSTO RETIDO A MAIOR
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus
beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de
acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
-
No mês da referida retenção, o valor retido;
-
Nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado; e
-
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
DECLARAÇÃO NO CASO DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
As empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do
evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ.
As empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas
que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus
beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ.
A pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão
prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como
posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os
seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
PROGRAMAS UTILIZADOS
Os programas relativos à geração e transmissão Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2018) podem ser baixados através do link Programa Gerador da Declaração (PGD) DIRF 2018 disponível no site da Receita Federal.
O PGD DIRF 2018 deve ser utilizado para a entrega
de declarações originais e/ou retificadora, relativas aos anos-calendário de
2017 (normal) e 2018, nos casos de situação especial:
-
Extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
-
Pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
-
Encerramento de espólio.
No
preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2018 deverão ser observados a
Tabela de Códigos de Receitas e leiaute especificamente definidos para o
programa.
A
utilização do PGD DIRF 2018 gerará arquivo contendo a declaração validada, em
condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma
declaração.
O
arquivo de texto importado pelo PGD DIRF 2018 que vier a sofrer qualquer tipo de
alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF 2018.
RETIFICAÇÃO DA DIRF
Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser entregue DIRF
Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de entrega
anteriormente utilizado.
A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
A DIRF retificadora de instituição administradora ou intermediadora deverá
conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e
discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e
o IRRF.
Importante: A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
RESULTADOS DO PROCESSAMENTO
A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento da DIRF
mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de
entrega da declaração, a qual será classificada em uma das seguintes situações:
-
"Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
-
"Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
-
"Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
-
"Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
-
"Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
PENALIDADES
A falta
de entrega da DIRF no prazo fixado, a sua entrega após o prazo ou a entrega com
incorreções ou omissões acarretará as penalidades previstas na
IN
RFB 197/2002,
a saber:
-
Multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% (vinte por cento).
-
Considerar, em relação ao item anterior, o valor da multa mínima que é de:
-
R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
-
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Para
efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do
auto de infração.
Considera-se não entregue a declaração que não
atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O
declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na
declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação.
A não
correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o
declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
REDUÇÃO DA MULTA
A multa
poderá ser reduzida, considerando o valor mínimo a pagar, em:
-
50% (cinquenta por cento), quando a declaração for entregue após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
-
em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a entrega da declaração no prazo fixado em intimação.
GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Os declarantes devem manter
arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrega da DIRF à RFB:
-
todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte;
-
as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte.
-
os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória da declaração entregue, separados por estabelecimento.
Esta documentação deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
Base Legal:
Instrução
Normativa RFB 1.757/2017 e as citadas no texto.
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