DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ASPECTOS GERAIS
De acordo com entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, "A
majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das
horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de
“bis in idem”.
Veja um dos precedentes jurisprudenciais (Processo E-ED-RR -
4900-20.2001.5.02.0031), que culminou na edição da citada OJ 394 (firmando o
entendimento de que o DSR não repercute na média do 13º salário, férias ou aviso
prévio):
"Não há dúvidas de que o pagamento das férias (art. 142 da CLT),13º salário (art. 7º , VIII, da Constituição Federal), aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) deve ser calculado sobre o valor pago a título de repouso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial desta verba. Da mesma forma, o cálculo daquelas parcelas leva em conta as horas extraordinárias habitualmente prestadas, conforme já pacificado por esta Corte Superior nas Súmulas nº s 151, 45, 94 e 63 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.Por outro lado, também por imperativo legal, as horas extraordinárias integram os descansos semanais remunerados, conforme dispõe a Súmula nº172 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).Assim, analisando-se as disposições legais acima expostas, tem-se que o pagamento de horas extraordinárias ensejará reflexos nos RSRs, e as diferenças pagas a esse título repercutirão, também, nas férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, independentemente da integração das horas extraordinárias no cálculo destas últimas parcelas, pois em todos os casos assim determina a lei.Cumpre saber, então, se toda essa repercussão caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma a autorizar a interpretação restritiva conferida pela corrente jurisprudencial que nega o direito do empregado em ver refletidas as diferenças de RSRs (decorrente do cômputo das horas extraordinárias) no cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, já integradas pelas mesmas horas extraordinárias.Não se há de falar em bis in idem, pois as parcelas que repercutem sobre as férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, quais sejam as horas extraordinárias e as diferenças de DSRs, não se confundem, ainda que as diferenças pagas a título de DSRs tenham sido geradas pelo cômputo do valor pago em retribuição do trabalho extraordinário.Não existem horas extraordinárias refletidas em duplicidade decorrentes da sua integração em repousos semanais e destes em 13º salários, férias, aviso prévio e FGTS, pelo fato de estas últimas parcelas também serem enriquecidas do valor pago a título de trabalho extraordinário.A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.A legislação quando assegura o direito do trabalhador a um dia de descanso remunerado determina, expressamente, a inclusão das horas extraordinárias, conforme se depreende do art. 7º, letra “a”, da Lei nº605/1949:Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº7.415, de 09.12.85)Assim, ao empregador incumbe integrar as horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Se o pagamento efetuado ao trabalhador não observa esse comando legal, as diferenças de DSRs, reconhecidas em juízo, devem repercutir sobre o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, que também foram quitados a menor.Note-se que os valores devidos a título de horas extraordinárias são variáveis, dependendo do número de horas de trabalho que extrapolam a jornada normal, não sendo aplicável no cálculo do repouso o disposto no § 2º do art. 7º da Lei 605/1949, que considera “já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.Sendo assim, o pagamento do descanso remunerado deve se dar em rubrica própria e sofre, naturalmente, variação de acordo com o número de horas extraordinárias. Se o empregador paga a menor o descanso, suprimindo da sua base de cálculo a retribuição pelo trabalho extraordinário, o montante das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS também experimenta um decréscimo em seu valor, pois integrou o seu cálculo apenas o repouso semanal remunerado ordinário, ou seja, apenas aquele calculado com base no salário regular do obreiro, e não o repouso pertinente às horas extraordinárias, que deveriam integrar o seu cálculo.Vale dizer, quando o empregador efetua o pagamento das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS para o empregado quinzenalista e mensalista, o valor do descanso semanal remunerado pertinente à remuneração ordinária do trabalhador já está embutido nessas parcelas, por força do referido § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Mas, se o empregado presta horas extraordinárias habituais, estas devem integrar o cálculo do descanso remunerado, que sofre variações na mesma proporção dos valores pagos pelo trabalho extraordinário e devem ser observados pelo empregador ao calcular as mencionadas verbas.Dessa forma, condenada a empresa em horas extraordinárias, estas, além de refletirem sobre as férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, na forma da lei, ensejarão diferenças no descanso semanal remunerado, calculado inicialmente apenas sobre o salário ordinário do autor, que, por sua vez, repercutirão sobre férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. Não se trata de incidência em duplicidade dos reflexos das horas extraordinárias, mas de observância da base de cálculo dessas parcelas, cuja legislação determina tanto a integração do repouso semanal remunerado (salário + horas extraordinárias), quanto das próprias horas extraordinárias.Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado, apuradas pelo cômputo das horas extraordinárias, integrem o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. (E-RR-785133/2001, DJ de 9/5/2008)Não obstante tal julgamento, posteriormente, a maioria dos membros desta Subseção inclinou-se em sentido contrário, concluindo que a determinação dos reflexos pretendidos caracteriza bis in idem, na medida em que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas rescisórias e que, portanto, não poderiam ser determinados os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias. Nesse sentido encontram-se os fundamentos do recente precedente jurisprudencial desta Subseção, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os quais passam a integrar este voto:Conforme disciplina a Lei 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.Quanto à remuneração do repouso semanal, o artigo 7º, letra a, da referida lei estabelece, in verbis:Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente p restadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85).Não há dúvida, pois, de que a lei garante também à empregada mensalista o pagamento de um dia de serviço a título de repouso semanal remunerado, computadas ali as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Tanto é verdade que esta Corte pacificou o entendimento de que para o cálculo do repouso semanal remunerado computam-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmula nº 172).As horas extraordinárias prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal e este integra o salário por imposição legal. Evidentemente que a fórmula de cálculo deverá cuidar para que não ocorra bis in idem, de modo que as repercussões reflexas não sejam inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis como pretende a reclamante.Desse modo, a pretensão da empregada mensalista de ver o reclamado condenado ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para o cálculo dos reflexos nas férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Nego provimento aos embargos. (E-RR-2396/2003-317-02-00, DJ de 17/10/2008).
Portanto, de acordo com o entendimento Jurisprudencial, o DSR deve ser
calculado mensalmente sobre as horas extras trabalhadas.
Entretanto, o
DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento
não repercute no cálculo da média para fins de pagamento de férias ou 13º
salário, aviso prévio e FGTS,
conforme dispõe a OJ
394 do TST, sob
pena de se caracterizar o bis
in idem.
JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE O
SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. O TRT asseverou que a base de cálculo do adicional de
periculosidade é sobre o salário-base do empregado, nos termos da cláusula 19ª
do acordo coletivo de trabalho 2010/2011. É incontroverso nos autos que o autor
é eletricitário e foi admitido em 20/8/2001 pelas reclamadas, ou seja, sob a
égide da Lei nº 7.369/1985. O entendimento recente desta Corte consubstanciado
no item II da Súmula 191 é no sentido de que o adicional de periculosidade do
empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser
calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida
norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional
sobre o salário básico. Ademais, o item III da Súmula 191/TST preconiza que a
alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário
promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a
partir de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -
1953-62.2013.5.03.0057 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional, por
ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, registrou merecer
pequeno reparo o julgado de primeira instância, "pois indevidos os reflexos do
dsr em férias, anuênios, aviso prévio, 13º salário e FGTS, na esteira do
entendimento constante da OJ 394 da SDI-1 do C. TST (ao qual esta E. Turma se
reporta visando um julgamento mais célere do processo e a fim de evitar falsas
expectativas ao demandante)." Contudo, não houve impugnação recursal quanto ao
tema em comento. Ante os princípios do non reformatio in pejus e tantum
devolutum quantum appellatum, era necessário que a Corte de origem procedesse à
apreciação do recurso ordinário nos limites em que fora proposto, o que não
ocorreu. (...). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do
artigo 128 do CPC/73. MÉRITO. Como consequência lógica do conhecimento do apelo,
por violação do artigo 128 do CPC/73, dou-lhe provimento para restabelecer a
sentença que determinou a repercussão no cálculo das demais parcelas da
majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das
horas extras habitualmente prestadas. (...). Recurso de revista de que conhece e
a que se dá provimento. (...). (RR - 3679800-82.2009.5.09.0002, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
1. (...). 2.RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. (...)
A matéria em debate, quanto à repercussão da majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não comporta maiores discussões, visto que esta Corte pacificou o
entendimento quanto a esse tema, editando a Orientação Jurisprudencial 394 da
SDI-1. (...). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista, para excluir
da condenação os reflexos das diferenças do repouso semanal remunerado
decorrentes das horas extras deferidas nas demais parcelas. (...).
"A majoração do valor do repouso semanal
remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem." (Orientação Jurisprudencial
394 da SDI-1 desta Corte). (...). (ARR - 297700-09.2009.5.09.0096, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E
FERIADO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INTERVALOS
INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REFLEXOS DOS DSR'S NAS DEMAIS VERBAS. Requer o Reclamante a repercussão dos
reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas salariais e
rescisórias. Assiste-lhe razão. Os reflexos concedidos a título de horas extras
sobre os dsr's geram o direito, ainda, aos reflexos deste produto nas demais
parcelas do contrato que têm seu cômputo a partir do salário base mensal. Como
exemplo, basta imaginar a hipótese de empregado que recebe salário base de R$
2.000,00, mais R$ 200,00 de horas extras por mês e R$ 50,00 de reflexos de horas
extras nos repousos semanais. A remuneração mensal é de R$ 2.250,00. Impedidos
os reflexos em discussão, irá receber de 13.º salário o valor de 2.200,00, menor
que a remuneração mensal. Portanto, não se trata de reflexos sobre reflexos mas,
sim, de real apuração de média remuneratória. Sendo assim, reformo a sentença de
origem para deferir a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre
as demais verbas, quais sejam feriados, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário,
aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%.. ( AIRR -
135100-65.2009.5.02.0442 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu
entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que "a majoração do valor
do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR -
173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. Após amplos debates no âmbito da SBDI-1, o entendimento que vem
prevalecendo nesta Corte é de se admitir a validade de norma coletiva que
estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do
empregado, sem que tal medida configure o inadmitido salário complessivo. O
entendimento parte da premissa de que o Verbete Sumular n.º 91, ao dispor acerca
do salário complessivo, reporta-se à cláusula contratual, e não à norma
coletiva. Destaque-se, ademais, que a forma de remuneração do repouso semanal
remunerado está inserida entre os chamados -direitos patrimoniais disponíveis-,
não havendo de se falar, pois, em impossibilidade de flexibilização do direito.
Precedentes. Recurso de Revista adesivo parcialmente conhecido, mas não provido.
(RR - 1715-81.2010.5.04.0231 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica desta Corte
superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1,
consigna o entendimento no sentido de que o empregado que recebe remuneração em
parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem jus, em relação à parte
variável da sua remuneração, apenas ao adicional de horas extras, porquanto as
horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, aplicando-se à
hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18018420105120019
1801-84.2010.5.12.0019, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:
08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340
DO TST. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 397 do TST, o empregado que recebe
remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas
extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as
horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte
variável, é devido somente o adicional de horas extras. Incidência do §4.º do
artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
(RR - 53200-89.2001.5.09.0072 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco
Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
21/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. O único aresto trazido a cotejo da divergência alegada é
inespecífico, na medida em que trata da inclusão do repouso semanal remunerado
no divisor de 220 horas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), a
afastar os reflexos das horas extras no RSR para evitar o bis in idem, ao passo
o acórdão recorrido versa exclusivamente sobre a inclusão dos reflexos das horas
extras prestadas habitualmente no repouso semanal remunerado, à luz da Súmula nº
172/TST e da alínea -a- do art. 7º do referido diploma legal. Pertinência da
Súmula nº 296, I, desta Corte. AIRR - 869-60.2011.5.06.0009 Data de Julgamento:
26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIFERENÇAS
DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente
prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão
recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte
uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em
divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40
- Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE
DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PERÍODO CONTRATUAL TOTAL. HORA EXTRA.
COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. O DIVISOR É O NÚMERO
DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem, ao
aplicar o divisor 220, não observou a jurisprudência desta Corte pois, segundo a
Súmula n.º 340 do TST, e a OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, o divisor para apuração
de horas extras do empregado comissionista puro, e para a apuração de horas
extras quanto à parte variável do salário do empregado comissionista misto, será
o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista a que se dá
provimento. RR - 1012-20.2010.5.03.0057 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE.
REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que,
concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do
labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas
de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte,
verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo
das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado
na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra
Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHADOS E EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A recorrente, nos termos do item
3 do seu recurso, à fl. 1031, admite que não integrava o valor das horas de
sobreaviso em domingos e feriados trabalhados, e, tacitamente, que não o
integrava, também, nos repousos semanais remunerados, procedimento que justifica
no fato de que, diversamente das horas extras, não há comando legal que
determine a integração das horas de sobreaviso no cálculo de tais direitos. As
horas de sobreaviso, face a sua natureza eminentemente remuneratória e salarial,
para fins de integração, equiparam-se as horas extras. Prestadas com
habitualidade, nos termos das escalas das fls. 366/475 e 587/859, e não
demonstrada a integração dos respectivos valores, em domingos e feriados
trabalhados e em repousos semanais remunerados, são devidas as integrações
deferidas.PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE
LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS
SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras
nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49
(com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal
corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um
dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas".
Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do
Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o
laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos
das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não
aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza
Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
Base legal:
Lei 605/49;
Decreto 27.048/49
e os citados no texto.
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