DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ASPECTOS GERAIS

O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:
  • Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
  • Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.

Lei 11.603/2007 dispõe que:
  1. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
  2. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:
  • Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal,  computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
  • Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
→  Para maiores esclarecimentos sobre os motivos considerados justificados (que não gera a perda do DSR), acesse o tópico Faltas Justificadas.
Outros motivos não previstos em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram o desconto do DSR do empregado.
→ Para maiores esclarecimentos sobre o desconto das faltas e do DSR acesse o tópico faltas não justificadas.
Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.

REFLEXO NA REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS

O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.

A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através das Súmulas Súmulas 27 e 172 do TST.

Súmula 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Súmula 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.

Exemplo

Considerando que o fechamento do ponto eletrônico para a apuração das horas extras no período tenha sido de 21.10.2018 a 20.11.2018, para pagamento na folha de novembro/2018, temos:

O cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2018.


Feriados: dia 2 - Finados e  dia 15 - Proclamação da República
  •      Novembro = 30 dias
  •      Dias úteis = 24 dias
  •      Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO

O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:

Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas
Cálculo com base nos valores totais pagos
  • somam-se as horas do respectivo adicional do mês;
  • divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
  • somam-se os valores dos adicionais do mês sobre os quais refletem o DSR;
  • divide-se o valor total pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:

Exemplo 1

Fórmula¹: nesta, faremos o cálculo com base nas horas efetivamente realizadas

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.

Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando os dias úteis e feriados de acordo com o calendário novembro/2018. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:

Valor da hora normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45

Durante o mês o empregado realizou horas extras com 50%, 60%, 70% e 100% nas quantidades abaixo:
  • HE   50% = 10 horas  → R$  8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%)
  • HE   60% = 10 horas  → R$  8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%)
  • HE   70% = 05 horas  → R$  9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo de 70%)
  • HE 100% = 08 horas  → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo de 100%)
DSR sobre HE 50%DSR sobre HE 60%DSR sobre HE 70%DSR sobre HE 100%
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,18
             24
DSR = 0,4167 x 6 x R$8,18
DSR = R$ 20,45
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,73
             24
DSR = 0,4167 x 6 x R$8,73
DSR = R$ 21,83
DSR= ( 05 ) x 6 x R$ 9,27
             24
DSR = 0,2083 x 6 x R$9,27
DSR = R$ 11,59
DSR= ( 08 ) x 6 x R$ 10,91
             24
DSR = 0,3333 x 6 x R$10,91
DSR = R$ 21,82
Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%
Total DSR = R$ 20,45 + R$ 21,83 + R$ 11,59 + R$ 21,81
Total DSR = R$ 75,68

Exemplo 2

Fórmula²: nesta, utilizaremos o valor total dos adicionais apurados para encontrar o valor do DSR
DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês
               número de dias úteis                        

Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:

Salário: R$1.200,00
  • HE   50% = 10 horas  → R$1.200,00 : 220 x 10h + 50%   =  R$  81,82
  • HE   60% = 10 horas  → R$1.200,00 : 220 x 10h + 60%   =  R$  87,27
  • HE   70% = 05 horas  → R$1.200,00 : 220 x 05h + 70%   =  R$  46,36
  • HE 100% = 08 horas  → R$1.200,00 : 220 x 08h + 100% =  R$  87,27
                                                    cc              Total Horas Extras  =  R$ 302,72

DSR = (R$302,72) x 6 → R$ 12,6133 x 6 → R$ 75,68
                24

Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais sobre os quais incide o cálculo do DSR, ou seja, somam-se os valores apurados de horas  extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.

Podemos observar que tanto na fórmula¹ quanto na fórmula² utilizadas o resultado do cálculo final do DSR foi o mesmo, qual seja R$ 75,68.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)

O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:

NormaFormaA Lei Estabelece Que
Geral
  • todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;
  • é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos;
  • se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;
  • o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e  religiosos e as empresas a elas sujeitas;
Geral
  • é permitido o trabalho nos domingos e feriados às empresas que exercem atividades constantes da relação anexa do próprio decreto, desde que seja estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização;
  • os pedidos de permissão para trabalhos nos domingos e feriados de empresas que não constam da relação, mas que constituem exigência técnica, deverão ser encaminhados para o MTE. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo;
  • admitir-se-á o trabalho nos domingos e feriados, excepcionalmente, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possa acarretar prejuízo manifesto, desde que a haja autorização prévia da autoridade regional;
  • o trabalho nos dias de repouso deverá ser remunerada em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Específica
  • fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;
  • o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;
  • é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).

Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
....
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:
  • No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;
  • Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;
Nota: A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.

DSR SOBRE HORAS EXTRAS - NÃO REPERCUSSÃO EM MÉDIA DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO

De acordo com entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Veja um dos precedentes jurisprudenciais (Processo E-ED-RR - 4900-20.2001.5.02.0031), que culminou na edição da citada OJ 394 (firmando o entendimento de que o DSR não repercute na média do 13º salário, férias ou aviso prévio):
"Não há dúvidas de que o pagamento das férias (art. 142 da CLT),13º salário (art. 7º , VIII, da Constituição Federal), aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) deve ser calculado sobre o valor pago a título de repouso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial desta verba. Da mesma forma, o cálculo daquelas parcelas leva em conta as horas extraordinárias habitualmente prestadas, conforme já pacificado por esta Corte Superior nas Súmulas nº s 151, 45, 94 e 63 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.

Por outro lado, também por imperativo legal, as horas extraordinárias integram os descansos semanais remunerados, conforme dispõe a Súmula nº172 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

Assim, analisando-se as disposições legais acima expostas, tem-se que o pagamento de horas extraordinárias ensejará reflexos nos RSRs, e as diferenças pagas a esse título repercutirão, também, nas férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, independentemente da integração das horas extraordinárias no cálculo destas últimas parcelas, pois em todos os casos assim determina a lei.

Cumpre saber, então, se toda essa repercussão caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma a autorizar a interpretação restritiva conferida pela corrente jurisprudencial que nega o direito do empregado em ver refletidas as diferenças de RSRs (decorrente do cômputo das horas extraordinárias) no cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, já integradas pelas mesmas horas extraordinárias.

Não se há de falar em bis in idem, pois as parcelas que repercutem sobre as férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, quais sejam as horas extraordinárias e as diferenças de DSRs, não se confundem, ainda que as diferenças pagas a título de DSRs tenham sido geradas pelo cômputo do valor pago em retribuição do trabalho extraordinário.

Não existem horas extraordinárias refletidas em duplicidade decorrentes da sua integração em repousos semanais e destes em 13º salários, férias, aviso prévio e FGTS, pelo fato de estas últimas parcelas também serem enriquecidas do valor pago a título de trabalho extraordinário.

A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

 A legislação quando assegura o direito do trabalhador a um dia de descanso remunerado determina, expressamente, a inclusão das horas extraordinárias, conforme se depreende do art. 7º, letra “a”, da Lei nº605/1949:

 Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
 a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº7.415, de 09.12.85)

 Assim, ao empregador incumbe integrar as horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Se o pagamento efetuado ao trabalhador não observa esse comando legal, as diferenças de DSRs, reconhecidas em juízo, devem repercutir sobre o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, que também foram quitados a menor.

 Note-se que os valores devidos a título de horas extraordinárias são variáveis, dependendo do número de horas de trabalho que extrapolam a jornada normal, não sendo aplicável no cálculo do repouso o disposto no § 2º do art. 7º daLei 605/1949, que considera “já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.

Sendo assim, o pagamento do descanso remunerado deve se dar em rubrica própria e sofre, naturalmente, variação de acordo com o número de horas extraordinárias. Se o empregador paga a menor o descanso, suprimindo da sua base de cálculo a retribuição pelo trabalho extraordinário, o montante das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS também experimenta um decréscimo em seu valor, pois integrou o seu cálculo apenas o repouso semanal remunerado ordinário, ou seja, apenas aquele calculado com base no salário regular do obreiro, e não o repouso pertinente às horas extraordinárias, que deveriam integrar o seu cálculo.

Vale dizer, quando o empregador efetua o pagamento das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS para o empregado quinzenalista e mensalista, o valor do descanso semanal remunerado pertinente à remuneração ordinária do trabalhador já está embutido nessas parcelas, por força do referido § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Mas, se o empregado presta horas extraordinárias habituais, estas devem integrar o cálculo do descanso remunerado, que sofre variações na mesma proporção dos valores pagos pelo trabalho extraordinário e devem ser observados pelo empregador ao calcular as mencionadas verbas.

Dessa forma, condenada a empresa em horas extraordinárias, estas, além de refletirem sobre as férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, na forma da lei, ensejarão diferenças no descanso semanal remunerado, calculado inicialmente apenas sobre o salário ordinário do autor, que, por sua vez, repercutirão sobre férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. Não se trata de incidência em duplicidade dos reflexos das horas extraordinárias, mas de observância da base de cálculo dessas parcelas, cuja legislação determina tanto a integração do repouso semanal remunerado (salário + horas extraordinárias), quanto das próprias horas extraordinárias.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado, apuradas pelo cômputo das horas extraordinárias, integrem o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. (E-RR-785133/2001, DJ de 9/5/2008)

Não obstante tal julgamento, posteriormente, a maioria dos membros desta Subseção inclinou-se em sentido contrário, concluindo que a determinação dos reflexos pretendidos caracteriza bis in idem, na medida em que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas rescisórias e que, portanto, não poderiam ser determinados os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias. Nesse sentido encontram-se os fundamentos do recente precedente jurisprudencial desta Subseção, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os quais passam a integrar este voto:

Conforme disciplina a Lei 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Quanto à remuneração do repouso semanal, o artigo 7º, letra a, da referida lei estabelece, in verbis:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente p restadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85).
Não há dúvida, pois, de que a lei garante também à empregada mensalista o pagamento de um dia de serviço a título de repouso semanal remunerado, computadas ali as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Tanto é verdade que esta Corte pacificou o entendimento de que para o cálculo do repouso semanal remunerado computam-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmula nº 172).

As horas extraordinárias prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal e este integra o salário por imposição legal. Evidentemente que a fórmula de cálculo deverá cuidar para que não ocorra bis in idem, de modo que as repercussões reflexas não sejam inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis como pretende a reclamante.

Desse modo, a pretensão da empregada mensalista de ver o reclamado condenado ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para o cálculo dos reflexos nas férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Nego provimento aos embargos. (E-RR-2396/2003-317-02-00, DJ de 17/10/2008).
Portanto, de acordo com o entendimento Jurisprudencial, o DSR deve ser calculado mensalmente sobre as horas extras trabalhadas.

Entretanto, o DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento não repercute no cálculo da média para fins de pagamento de férias ou 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme dispõe a OJ 394 do TST, sob pena de se caracterizar o bis in idem.

JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. O TRT asseverou que a base de cálculo do adicional de periculosidade é sobre o salário-base do empregado, nos termos da cláusula 19ª do acordo coletivo de trabalho 2010/2011. É incontroverso nos autos que o autor é eletricitário e foi admitido em 20/8/2001 pelas reclamadas, ou seja, sob a égide da Lei nº 7.369/1985. O entendimento recente desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 191 é no sentido de que o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. Ademais, o item III da Súmula 191/TST preconiza que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1953-62.2013.5.03.0057 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, registrou merecer pequeno reparo o julgado de primeira instância, "pois indevidos os reflexos do dsr em férias, anuênios, aviso prévio, 13º salário e FGTS, na esteira do entendimento constante da OJ 394 da SDI-1 do C. TST (ao qual esta E. Turma se reporta visando um julgamento mais célere do processo e a fim de evitar falsas expectativas ao demandante)." Contudo, não houve impugnação recursal quanto ao tema em comento. Ante os princípios do non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum, era necessário que a Corte de origem procedesse à apreciação do recurso ordinário nos limites em que fora proposto, o que não ocorreu. (...). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 128 do CPC/73. MÉRITO. Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 128 do CPC/73, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a repercussão no cálculo das demais parcelas da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas. (...). Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (...). (RR - 3679800-82.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
1. (...). 2.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. (...) A matéria em debate, quanto à repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não comporta maiores discussões, visto que esta Corte pacificou o entendimento quanto a esse tema, editando a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1. (...). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista, para excluir da condenação os reflexos das diferenças do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras deferidas nas demais parcelas. (...). "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem." (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). (...). (ARR - 297700-09.2009.5.09.0096, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REFLEXOS DOS DSR'S NAS DEMAIS VERBAS. Requer o Reclamante a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas salariais e rescisórias. Assiste-lhe razão. Os reflexos concedidos a título de horas extras sobre os dsr's geram o direito, ainda, aos reflexos deste produto nas demais parcelas do contrato que têm seu cômputo a partir do salário base mensal. Como exemplo, basta imaginar a hipótese de empregado que recebe salário base de R$ 2.000,00, mais R$ 200,00 de horas extras por mês e R$ 50,00 de reflexos de horas extras nos repousos semanais. A remuneração mensal é de R$ 2.250,00. Impedidos os reflexos em discussão, irá receber de 13.º salário o valor de 2.200,00, menor que a remuneração mensal. Portanto, não se trata de reflexos sobre reflexos mas, sim, de real apuração de média remuneratória. Sendo assim, reformo a sentença de origem para deferir a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas, quais sejam feriados, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%.. ( AIRR - 135100-65.2009.5.02.0442 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Após amplos debates no âmbito da SBDI-1, o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte é de se admitir a validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o inadmitido salário complessivo. O entendimento parte da premissa de que o Verbete Sumular n.º 91, ao dispor acerca do salário complessivo, reporta-se à cláusula contratual, e não à norma coletiva. Destaque-se, ademais, que a forma de remuneração do repouso semanal remunerado está inserida entre os chamados -direitos patrimoniais disponíveis-, não havendo de se falar, pois, em impossibilidade de flexibilização do direito. Precedentes. Recurso de Revista adesivo parcialmente conhecido, mas não provido. (RR - 1715-81.2010.5.04.0231 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, consigna o entendimento no sentido de que o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem jus, em relação à parte variável da sua remuneração, apenas ao adicional de horas extras, porquanto as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18018420105120019 1801-84.2010.5.12.0019, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 397 do TST, o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. Incidência do §4.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 53200-89.2001.5.09.0072 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O único aresto trazido a cotejo da divergência alegada é inespecífico, na medida em que trata da inclusão do repouso semanal remunerado no divisor de 220 horas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), a afastar os reflexos das horas extras no RSR para evitar o bis in idem, ao passo o acórdão recorrido versa exclusivamente sobre a inclusão dos reflexos das horas extras prestadas habitualmente no repouso semanal remunerado, à luz da Súmula nº 172/TST e da alínea -a- do art. 7º do referido diploma legal. Pertinência da Súmula nº 296, I, desta Corte. AIRR - 869-60.2011.5.06.0009 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIFERENÇAS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40 - Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PERÍODO CONTRATUAL TOTAL. HORA EXTRA. COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. O DIVISOR É O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem, ao aplicar o divisor 220, não observou a jurisprudência desta Corte pois, segundo a Súmula n.º 340 do TST, e a OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, o divisor para apuração de horas extras do empregado comissionista puro, e para a apuração de horas extras quanto à parte variável do salário do empregado comissionista misto, será o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista a que se dá provimento. RR - 1012-20.2010.5.03.0057 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A recorrente, nos termos do item 3 do seu recurso, à fl. 1031, admite que não integrava o valor das horas de sobreaviso em domingos e feriados trabalhados, e, tacitamente, que não o integrava, também, nos repousos semanais remunerados, procedimento que justifica no fato de que, diversamente das horas extras, não há comando legal que determine a integração das horas de sobreaviso no cálculo de tais direitos. As horas de sobreaviso, face a sua natureza eminentemente remuneratória e salarial, para fins de integração, equiparam-se as horas extras. Prestadas com habitualidade, nos termos das escalas das fls. 366/475 e 587/859, e não demonstrada a integração dos respectivos valores, em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, são devidas as integrações deferidas.PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
 
EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.

Base legal: Lei 605/49;

Decreto 27.048/49 e os citados no texto.

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