A EMPRESA DEVE EMITIR O CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO?
O acidente
de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa,
independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em
relação à Segurança
e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial
e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação
dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e
trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de
risco de acordo com sua atividade preponderante.
- 1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
- 2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
- 3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que
ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente,
em:
- 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
- 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
- 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para
o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho
seguro, de acordo com as normas trabalhistas e previdenciárias, bem como as exigências do
MTE, o qual exerce seu poder
fiscalizador de forma a garantir que estas normas sejam
cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado
acidentado é a estabilidade
de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de
percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15
(quinze) dias.
Caracterização do Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que
causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos
do artigo 19 da Lei
8.213/91.
Conforme dispõe a IN
INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não
Gerando Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que
não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15
(quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda
que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador,
sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do
art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal
(conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
"Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo."
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e
epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias,
não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária,
além de preservar a
saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se
dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar
formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe
dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela
legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa,
podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o
próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia
do empregado o “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
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