Trabalhador que teve plano de saúde cancelado após dispensa deve ser indenizado

Um trabalhador que teve o plano de saúde cancelado pela empresa após sua demissão, mesmo tendo demonstrado formalmente seu interesse em continuar usufruindo do benefício, arcando integralmente com os custos, deve ser indenizado por danos morais.
De acordo com o juiz Rafael de Souza Carneiro, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, há prova nos autos de que o autor da reclamação manifestou tempestivamente seu interesse em manter o plano, como determina a lei.
O trabalhador disse que, embora tenha formalmente solicitado à empresa manutenção do plano de saúde após o término do seu contrato de trabalho, teve o benefício sumariamente cancelado, o que o teria impedido de continuar realizando tratamentos médicos pessoais e de sua família. Já o empregador afirmou, em defesa, que não foi informado do interesse do autor da reclamação em permanecer no plano de saúde.
Na sentença, o juiz lembrou que o artigo 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao empregado a manutenção do plano contratado em virtude do contrato de trabalho, mesmo que ele seja demitido sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral. E, de acordo com os autos, frisou o magistrado, o autor da reclamação assinou termo de opção de continuidade em 18 de agosto de 2015, manifestando "inequivocamente" perante a empresa sua vontade de continuar usufruindo do plano de saúde. O próprio termo, prosseguiu o juiz, prevê que a opção pela manutenção deve acontecer em até 30 dias da data da comunicação da dispensa do empregado. Assim, como a dispensa se deu em 5 de agosto do mesmo ano, o trabalhador satisfez o requisito relativo ao prazo para se manifestar. "Desse modo, verifica-se que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela ré, o que presumidamente gerou diversos transtornos para o reclamante e para a sua família", ressaltou o juiz.
A gravidade da conduta patronal é patente, frisou o magistrado, "uma vez que não são poucos os dissabores de se ter que buscar atendimento médico na rede pública de saúde, o que certamente repercutiu no equilíbrio psicológico, no bem-estar e na qualidade de vida do reclamante".
Com base na gravidade da conduta - com reflexos diretos no equilíbrio psicológico do autor da reclamação -, bem como na estatura econômico-financeira da empresa e no caráter pedagógico inerente a esse tipo de ressarcimento, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001791-30.2015.5.10.0016
Ascom TRT10

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