CONFLITO ENTRE SALÁRIO MÍNIMO E PISOS ESTADUAIS GERA OBRIGAÇÕES AOS EMPREGADORES
Sergio Ferreira Pantaleão
O Decreto 9.255/2017 reajustou o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2018, passando de R$ 937,00 para R$ 954,00. O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal estabelece a garantia a todos os trabalhadores ao salário mínimo, nacionalmente unificado.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, os Estados e o Distrito Federal podem instituir um piso salarial estadual diferente do nacional, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição.
Como se sabe, alguns estados, se utilizando deste dispositivo, já instituíram pisos salariais estaduais, os quais abrangem todos os trabalhadores, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.
Atualmente os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina possuem pisos salariais estabelecidos por leis regionais. Os pisos estabelecidos pelos respectivos estados devem ser observados pelos empregadores de cada região.
Salvo o piso estadual estabelecido por Santa Catarina e Rio de Janeiro, cujo reajuste estabelecido pelos respectivos estados é a partir de 1º de janeiro, nos demais estados os reajustes ocorrem a partir de fevereiro (no Rio Grande do Sul) e abril (em São Paulo e no Paraná).
O fato de haver o piso estadual não significa que se deva desprezar o mínimo nacional, ou seja, se o piso nacional é maior que o estadual, aquele deve prevalecer sobre este, já que a própria Constituição garante a todo trabalhador a remuneração mensal de, no mínimo, o salário mínimo federal.
Neste caso, considerando hipoteticamente que um empregado doméstico (do Estado de São Paulo) percebesse um piso estadual de R$ 940,00 em janeiro/2018, os empregadores domésticos daquele estado seriam obrigados a observar e remunerar seu empregado com base no mínimo nacional (R$ 954,00) nos meses de janeiro a março/18, até que aquele estado estabeleça novo piso a partir de abril (mês do reajuste do piso estadual), tendo em vista que o trabalhador não pode receber menos que o salário-mínimo nacional.
Por outro lado, se o valor da menor faixa salarial de determinado piso estadual é maior que o mínimo federal, os empregadores estarão obrigados a remunerar seus empregados de acordo com a faixa salarial de seu estado.
Atualmente nenhum dos estados acima citados possui piso estadual menor que o mínimo nacional, o que dispensa os empregadores de realizar essas manobras salariais.
Caso o empregador destes estados opte por remunerar o empregado pelo mínimo nacional e não pelo piso estadual, futuramente estará sujeito a ser condenado a pagar a diferença em caso de reclamatória trabalhista, tendo inclusive, que remunerar as diferenças em Férias, 13º Salário e FGTS, caso tenha optado pelo recolhimento fundiário.
Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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