SÓCIA QUE ASSINOU A PRÓPRIA CTPS E LEVOU A EMPRESA À JUSTIÇA É CONDENADA POR FRAUDE E MÁ-FÉ
A 9ª Turma do TRT mineiro analisou o
caso em que uma reclamante interpôs ação trabalhista contra a empresa na
qual sempre atuou como sócia, simulando a condição de empregada,
inclusive tendo anotado a sua própria CTPS, tudo para obter vantagens
indevidas.
Mas, ao perceber a fraude arquitetada
pela reclamante, a Turma julgou desfavoravelmente o seu recurso e
manteve a sentença que, além de rejeitar os pedidos, condenou-a ao
pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do
CPC.
Entenda o caso
A reclamante afirmou que era empregada
da empresa desde março 2015, no cargo de gerente administrativo, dizendo
que estava sem receber salários desde dezembro do mesmo ano. Pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação dos réus (a empresa e um outro sócio) ao pagamento de indenização por danos morais.
Mas, ao analisar as provas, a
desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso,
não acolheu os pedidos da autora da ação trabalhista. Da mesma forma que
a juíza de primeiro grau, a desembargadora concluiu que “a reclamante
não é e nunca foi empregada da empresa, mas sim sua sócia”.
A relatora firmou sua convicção com base
em documentos da JUCEMG, que registravam o nome da reclamante como uma
das sócias da empresa até 02/agosto/2012. E, conforme apurado, mesmo
depois de 2012, quando se retirou da sociedade, a reclamante ainda
continuou atuando como sócia administradora de fato.
É que ela vivia em união estável com o
outro sócio da empresa, também réu na ação, fato afirmado em defesa dos
reclamados e reconhecido pela própria reclamante em depoimento. Assim,
continuou administrando o empreendimento, juntamente com seu
companheiro.
Nesse quadro, para a relatora, ficou
evidente que a verdadeira intenção da reclamante, ao interpor a ação
trabalhista contra a empresa e seu ex-companheiro, era salvar seu
próprio patrimônio (que também era da empresa), simulando o vínculo de emprego,
objetivando burlar cinco execuções pendentes contra a empresa na Vara
de origem e, ainda, desvencilhar-se de outras eventuais
responsabilidades administrativas e penais.
Os fatos, indícios e provas da simulação
A afirmação da reclamante de que ficou sem receber salários
por quase 01 ano e 03 meses reforçou o entendimento da relatora a
respeito da fraude: “Ela não conseguiria sobreviver todo esse tempo sem
receber salários,
mesmo porque não se enquadra no tipo de trabalhador sujeito a condições
de trabalho análogo ao escravo, por se mostrar altamente instruída”,
destacou, no voto.
Mas não foi só. Outros fatos também
chamaram a atenção da relatora e contribuíram para a sua conclusão sobre
a simulação arquitetada pela sócia da empresa, como: a anotação da
própria CTPS; a ausência de obras pela empresa nos últimos anos
(conforme reconheceu a reclamante e, se não tinha obra, não tinha o que
gerenciar); a existência de somente três funcionários (uma pequena
empresa não necessitaria de gerente administrativo).
“Esses fatos são mais evidências de que
ela sempre atuou como sócia, de maneira formal ou de fato”, frisou a
julgadora. E completou: “A análise minuciosa do juiz de primeiro grau
deixa evidente que a reclamante ajuizou a ação trabalhista com a única
finalidade de obter vantagem ilícita às expensas dos reclamados e sob a
chancela de uma decisão judicial.”
Também causou estranheza à relatora a
dilapidação do patrimônio da empresa em favor da reclamante, como
demonstrado nas “Declarações de Operações Imobiliárias – DOI”. Através
desses documentos, a desembargadora pôde verificar a realização de
diversas transferências de patrimônio imobiliário da empresa em favor da
reclamante, inclusive, com alguns valores irrisórios.
Fraude evidenciada nas entrelinhas
Na ótica da relatora, as próprias
afirmações da reclamante em seu recurso já revelam que, na realidade, a
ação foi fruto da sua insatisfação com os rumos tomados pela sociedade
da qual sempre foi parte. Isso porque a reclamante afirmou textualmente
que “Nada teve de proveito econômico das tomadas de decisões do sócio da
empresa (seu ex-companheiro e também réu), que lhe prejudicou e ainda
lhe prejudica, já que atualmente ela não tem qualquer domínio ou posse
sobre qualquer bem, estando tudo na mão do ex-companheiro”.
Por tudo isso, na conclusão da
desembargadora, a ação em nada se relaciona com questões trabalhistas,
mas sim com o inconformismo da reclamante com questões relativas à
dissolução da sociedade empresária da qual era sócia, juntamente com seu
antigo companheiro de união estável.
Lembrou a relatora que o art. 142 do CPC
prevê que "convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado
por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes,
aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."
E, no caso, apesar de não ter sido
demonstrado que os reclamados também tenham se utilizado do processo de
forma simulada para a obtenção de alguma vantagem indevida, essa
pretensão ficou claramente identificada em relação à reclamante,
destacou a julgadora.
Por tudo isso, a Turma manteve a
sentença recorrida, seja quanto ao indeferimento dos pedidos da
reclamante, seja quanto à sua condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, negando provimento
ao recurso.
Processo: PJe: 0010113-76.2017.5.03.0141 (RO) — Acórdão em 20/09/2017.
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