Reforma Trabalhista não perdoa infrações anteriores à nova lei, diz MTb
Nota técnica do Ministério do Trabalho determina que a nova legislação trabalhista não vale para infrações cometidas antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11 de novembro. Com isso, segundo a nota, condutas ilícitas praticadas antes da vigência da Reforma Trabalhista e que, com a nova lei, deixaram de ser infração, continuam passíveis de punição.
O documento foi aprovado, na última sexta-feira (15), pela secretária de Inspeção do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen, e deverá ser seguido pelos auditores fiscais do trabalho, que verificam a aplicação da lei. Segundo a pasta, o objetivo é sanar “dúvidas gerais em relação a fiscalizações em andamento que estavam pendentes de finalização”.
A nota técnica deixa claro que a reforma se aplica para os contratos vigentes, mas faz a ressalva em relação às infrações praticadas antes dessa data, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal feita depois da mudança na lei.
De acordo com o documento, desconsiderar os atos até então ilícitos representaria uma anistia ao infrator. “Não há permissão legal para que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, aplique uma legislação posterior mais benéfica a ilícitos praticados antes do início de sua vigência, o que implicaria, inclusive, uma anistia tácita e generalizada das infrações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista”, diz trecho da nota.
Justiça
Desde que a Reforma Trabalhista passou a valer, juízes têm tomado decisões em sentidos diferentes: ora aplicando a nova legislação, ora a desconsiderando. O Ministério do Trabalho ressaltou que a esfera de atuação da pasta “é eminentemente administrativa” e que a nota técnica não gera “quaisquer vinculações ao Judiciário”.
A nova legislação, como é sabido, mexe em pontos como férias, jornada, remuneração e plano de carreira, além de implantar e regulamentar novas modalidades de contratos de trabalho, como o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (por período trabalhado).
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