Lewandowski suspende MP que reduz salário de servidores federais

Se é verdade que o chefe do Executivo pode muito ao adotar medidas provisórias, também é fato que a ele não é dado fazer tudo com tais instrumentos, como desconstituir direitos adquiridos. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender aplicação de dispositivos de medida provisória que acabaram reduzindo vencimentos dos servidores federais.
MP 805/2017, editada em outubro pelo presidente Michel Temer (PMDB), cancelou aumentos já aprovados em anos anteriores (artigos 1° ao 34) e aumentou a contribuição social de 11% para 14%, tanto para funcionários ativos como também para aposentados e pensionistas (artigo 37).
Para Lewandowski, MP 805/2017 contraria teses do STF e compromete orçamento familiar de servidores.
Carlos Humberto/SCO/STF
Uma série de entidades questionou a norma no STF. A liminar de Lewandowski atendeu pedido do Psol. O relator concluiu que o texto viola jurisprudência do STF, pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários.
Sem a decisão, segundo o ministro, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.
Sobre o aumento da contribuição, Lewandowski disse que a corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
O ministro citou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”.
Para ele, “não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio Presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já havia assinado parecer concordando com a suspensão da medida provisória. Lewandowski disse também ter levado em consideração incoerência apontada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional): segundo a entidade, em 2017 foram editadas ao menos três MPs com benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.
A liminar ainda deve ser submetida a referendo do Plenário do STF, mas apenas em 2018. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.809

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