Justiça autoriza recolhimento de contribuição sindical à Federação de servidores municipais de Santa Catarina

No último dia 14 de dezembro, O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, concedeu a Federação dos Trabalhadores de Serviço Público Municipal de Santa Catarina o direito ao recolhimento da contribuição sindical.
 
Segundo o juiz que assinou a decisão, "não existem dúvidas de que a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo instituída pela União, em conformidade com a norma constitucional."
Em decisão concedida pelo TRT da 12ª Região, localizado na cidade de Chapecó/SC, a Federação dos Trabalhadores de Serviço Público Municipal de Santa Catarina passa a ter direito ao recolhimento da contribuição sindical. A decisão foi tomada pelo juiz titular Carlos Frederico Fiorino Carneiro e divulgada no dia 14 de dezembro.
O argumento utilizado pela Federação alega que “a reforma trabalhista, que trouxe a alteração da CLT, na parte que regulamenta a contribuição sindical, tornando facultativo o seu recolhimento, alterando matéria tributária por meio de lei ordinária, desrespeita a norma constitucional, pela qual somente lei complementar poderia transformar um imposto que é compulsório em facultativo”.
A decisão do TRT foi embasada na Constituição Federal, artigo 149: “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”. O juiz alegou que “porquanto seja uma contribuição social, não existem dúvidas que a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo instituída pela União, em conformidade com a norma constitucional”.
O tribunal acatou a tutela em caráter de urgência da entidade e determinou que se “proceda o desconto de um dia de trabalho de cada servidor do município, independentemente de autorização prévia ou expressa”.

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