Juíza de SC decide que fim da contribuição sindical é inconstitucional
Juíza de SC decide que fim da contribuição sindical é inconstitucional
Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária. Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito “É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão. O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista. Clique Clique qui para ler a decisão para ler a decisão.Fonte: Conjur - 07/12/2017 |
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