FOLHA DE PAGAMENTO (OU DE SALÁRIOS)

O empregador é obrigado a elaborar, mensalmente, a folha de pagamento (ou "folha de salários") relativas às remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento.
Base: art. 225 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Substituição de Elaborar a Folha de Pagamento pelo eSocial 
Mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial e observado os demais atos normativos pertinentes, será cumprida a obrigação acessória de elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a serviço da empresa, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando os requisitos legais exigidos.
DISCRIMINAÇÃO 
Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:
  • O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.
  • Cargo, função ou serviços prestados.
  • Parcelas integrantes da remuneração. 
  • Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).
  • O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade
  • Os descontos legais (INSS, IRF e outros).
  • A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Comentários

Postagens mais visitadas