Empresa é Isenta de Pagar Honorários por Causa de Lei anterior à Reforma
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a uma empresa de segurança e transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios,
uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de
classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219,
baseado na Lei 5.584/1970.
Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não
decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência
econômica.
A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT),
instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos
novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram
decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei
5.584/1970)”.
É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a transportadora.
Na data que o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016),
estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o
deferimento dos honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para
aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.
Para a desembargadora convocada, a Lei
13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data
do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões
foram publicadas antes dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas.
O acórdão Regional também determinou à
empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o
valor bruto da condenação.
No recurso da transportadora ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios,
porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica
para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe.
Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e
no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
TST – 19.12.2017 (adaptado) – Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026
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