EMPREGADA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO DE CARONA COM O MARIDO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT/MG - 12.12.2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Imagine que duas pessoas discutam na
final de um campeonato de futebol. Uma delas sai ferida e é socorrida
por um amigo, que dirige velozmente para o hospital. No trajeto, o
veículo capota e a pessoa morre. Somente o amigo que prestou socorro
pode ser responsabilizado. O agressor, lá do início da história, nada
tem a ver com a morte da vítima. Ele somente causou a lesão corporal.
Foi com um exemplo assim que o juiz
Lenício Lemos Pimentel, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares,
explicou a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, aplicada para
rejeitar a pretensão de uma operadora de caixa de receber do
supermercado onde trabalhou indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
No caso, a trabalhadora sofreu acidente
de trajeto, equiparável a acidente do trabalho, ao pegar uma carona na
motocicleta do marido na saída do serviço. Ela sofreu lesões no joelho
esquerdo e na mão direita. Para a funcionária, o patrão deveria ser
responsabilizado, uma vez que a coagiu a não receber vale-transporte no ato da contratação.
No entanto, o raciocínio foi repudiado
pelo magistrado. Inicialmente, ele refutou argumentos da defesa,
destacando que o próprio supermercado emitiu a CAT – Comunicação de
Acidente do Trabalho com dados do acidente e enquadramento como acidente
de trajeto.
A trabalhadora passou a ser beneficiária de auxílio-doença,
na espécie acidentária. “Inegavelmente revelado nos autos o acidente de
trajeto sofrido pela laborista equiparável a sinistro laboral, nos
termos do art. 21, IV, "d", da lei n. 8.213/91”, ressaltou. Também
registrou o resultado da perícia médica de que a trabalhadora se
encontra, na atualidade, apta ao trabalho.
Quanto à responsabilidade civil do
empregador pelo ocorrido, o magistrado entendeu não ser devida. É que,
para ele, o acidente de trajeto, no caso, não pode ser atribuído à
sonegação do vale-transporte pelo patrão. “O não fornecimento de vale-transporte
pelo reclamado, por si só, não pode ser considerado como elemento de
causalidade direta na eclosão do acidente de trajeto em apreço”,
observou.
Ao caso, aplicou a chamada “Teoria da
Causalidade Direta ou Imediata”, reportando-se à lição de Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A causa, para esta teoria, seria
apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de
necesssariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma
consequência sua, direta e imediata" (Novo Curso de Direito Civil,
Responsabilidade Civil, Volume III, 8ª Edição, Editora Saraiva: 2010,
páginas 132/133).
Ainda segundo posicionamento do juiz, a
teoria em questão é abarcada pelo Código Civil de 2002. Nesse sentido, o
artigo 403, com aplicação subsidiária ao direito do trabalho (art. 8º
da CLT),
prevê que: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual."
De acordo com o magistrado, a
trabalhadora poderia, se fosse o caso, postular eventual indenização
pela suposta coação sofrida para não receber o vale-transporte. “No caso dos autos, não se tratando a sonegação do vale-transporte,
pelo acionado, de causa imediata e direta à consumação do acidente de
trajeto, não há como responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido, sob
pena de termos que levar em conta e remontar toda a cadeia de
acontecimentos que levaram ao sinistro, o que não é razoável”, ponderou.
Sem identificar o ato ilícito, nos
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decidiu rejeitar todos os
pedidos de reparação oriundos do acidente de trajeto. A decisão foi
confirmada pelo TRT de Minas.
ProcessoPJe: 0011124-32.2016.5.03.0059 (RO) — Sentença em 14/08/2017.
Comentários
Postar um comentário