CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
A contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, contribuição assistencial e assemelhadas, pois enquanto a contribuição sindical decorre da competência da União em instituí-la (contida na própria Constituição), as demais são instituídas por meio de acordo ou convenção coletiva, e são contribuições destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical. Veja maiores detalhes no tópico Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas Empregados não Sindicalizados.
A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT). Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o art. 583 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT. A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização.
FILIAÇÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos os trabalhadores deverão ser enquadrados em determinada categoria sindical, considerando a categoria econômica em que o trabalhador está vinculado (atividade preponderante da empresa) e a base territorial.
Sendo ou não filiado os trabalhadores farão jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio, daquela categoria a que está enquadrado.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados, havendo autorização expressa, será descontada de uma só vez em folha de pagamento no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O recolhimento será feito até o último dia útil do mês seguinte ao desconto.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.
Exemplos
Salário Mensal: R$ 1.200,00.
Contribuição Sindical: R$ 1.200,00 dividido por 30 = R$ 40,00
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Salário Mensal: R$ 1.650,00
Horas Extras: R$ 450,00
Contribuição Sindical: R$ 1.650,00 dividido por 30 = R$ 55,00
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Salário Pago em Utilidades
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados (que autorizarem expressamente o desconto), relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical aos respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.
Admissão no Mês de Março
Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto.
Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.
Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.
Nota: Caso o empregado tenha sido admitido no dia 28 ou 30 de março, por exemplo, nada obsta que o empregador deixe para descontar a contribuição sindical no mês de abril, haja vista que o saldo de salários de 2 ou 3 dias serão insuficientes para suportar tal desconto, já que haverá outros desconto descontos normais, tais como o desconto de INSS.
Admissão Após o Mês de Março
Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.
Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical.
Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
Empregado Afastado
O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Exemplo
- Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.
Aposentado
O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.
O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
Porque dividir por 30 e não pelo número de dias do mês?
Conforme o art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, o desconto equivale a uma jornada normal de trabalho (no caso do mensalista, por exemplo), e a 1/30 avos se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Na Nota Técnica 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, em resposta a inúmeras consultas recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o entendimento da forma de desconto é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra referente à Nota Técnica:
“O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
I) para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”
Observamos que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.
Como no caso do mensalista não há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho no mês, o entendimento é que o desconto será de uma jornada normal de trabalho, considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas mensais.
Se adotássemos o cálculo de contribuição sindical dividindo pelos dias do mês, e não por 1/30, haveria variação de valores, conforme abaixo demonstrado:
Salário
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Cálculo sobre o número de dias do mês
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Fevereiro (28 dias)
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Março (31 dias)
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Abril (30 dias)
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R$ 1.200,00
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R$ 42,86
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R$ 38,71
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R$ 40,00
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Neste exemplo foi considerado o mês de fevereiro para demonstrar que, se tivéssemos esta situação durante o ano e se considerássemos o número de dias efetivos do mês, ora teríamos o desconto a maior e ora a menor em relação aos 30 dias.
Assim, o entendimento com base na própria legislação (CLT) é que o desconto deve corresponder a 1/30 avos do salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30 ou 31 dias.
Não se trata de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador, mas de aplicar o princípio da razoabilidade.
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão (até o última dia útil de fevereiro de cada ano), desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas.
Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT. Ainda que o profissional não apresente prova de quitação contribuição sindical para a empresa, esta só poderá proceder o desconto no mês de março mediante autorização expressa do empregado.
Para maiores detalhes acesse o tópico Contribuição Sindical - Autônomos e Profissionais Liberais.
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título
Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.
Advogados Empregados
Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).
Técnicos em Contabilidade
De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:
- Exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- Sejam registrados na respectiva profissão;
- Exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- Opção em poder do empregador.
ANOTAÇÕES EM FICHA/LIVRO DE REGISTRO OU SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa deverá anotar na ficha/folha do livro de Registro de Empregados ou na base de dados do sistema de folha de pagamento as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb 3.626/91, alterada pela Portaria MTb 3.024/92, não exige as referidas anotações.
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