COMISSIONISTAS
Comissionista é o empregado que percebe gratificação dada por certo serviço que
realizou, como vendas efetuadas ou metas de produção atingidas.
Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não
seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do "piso" previsto
em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado.
PAGAMENTO
- ADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
O empregador deverá efetuar o pagamento das comissões
mensalmente, expedindo no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das
faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Nada obsta entretanto que, contratualmente entre empregador e
empregado, tais comissões sejam pagas somente depois de transcorrido o prazo
previsto em lei, sem que tenha havido a desistência ou o cancelamento por parte
do consumidor.
A operação, da qual irá gerar a comissão, será considerada
aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias
contados da data da proposta.
Tratando-se de operação a ser concluída com comerciante ou
empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou
recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser
prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao
empregado.
Conforme estabelece
ainda o Código de Defesa do Consumidor através da
Lei 8.078/90, o consumidor
poderá, no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura, desistir da compra
de fornecimento de produtos e serviços que ocorrer fora do estabelecimento
comercial, seja por internet, telefone ou a domicílio e etc.
O art. 7º da
Lei
3.207/57 dispõe que em caso de insolvência do comprador, cabe ao empregador
o direito de estornar a comissão que houver pago. No entanto, a
jurisprudência entende que tal
estorno só caberá dentro dos prazos previstos para conclusão da operação
conforme mencionados acima.
Findo o prazo legal
estabelecido por lei para concretização da operação e uma vez efetuado o
pagamento da comissão ao empregado, caberá ao empregador assumir o risco da
possível inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das prestações
vindouras, pois conforme artigo 2º da CLT, é do empregador o risco da atividade
econômica, não sendo possível, neste caso, o estorno da comissão em relação às
prestações não pagas pelo consumidor.
REGISTRO NA CTPS E CONTRATO
Na admissão do empregado, deve-se obrigatoriamente efetuar as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as
anotações referentes à remuneração.
As parcelas que integram a remuneração devem ser
especificadas na CTPS conforme constarem no contrato de trabalho, como a
importância fixa estipulada e percentagens relativas aos negócios realizados (comissões).
No contrato de trabalho do empregado vendedor, a cláusula
relativa ao salário deverá ser elaborada da forma mais clara possível,
destacando quando necessário:
-
Sobre qual valor irá incidir o percentual estabelecido como comissão, sobre o valor bruto do pedido, líquido de impostos e fretes ou outro valor, como exemplo, comissões de 5% sobre o valor de venda menos os valores relativos à substituição tributária (ICMS);
-
Especificar a variação de percentuais conforme o negócio realizado, por exemplo, Comissão de 2% nas vendas de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 e 3% acima - incluindo ainda cláusula sobre a correção monetária anual dos valores;
-
Esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida e quando será paga nas hipóteses de vendas a vista e a prazo em parcelas.
As hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das
comissões, também deverão constar em uma cláusula especificamente elaborada.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
HORAS EXTRAS
Detalhes sobre o calculo de
horas extras sobre comissões, acesse o tópico
Horas
Extras.
13º SALÁRIO
Para maiores esclarecimentos
sobre o assunto acesse os tópicos:
FÉRIAS
Detalhes sobre a base de cálculo
das férias para empregados comissionistas, acesse o tópico
Férias - Remuneração.
AVISO PRÉVIO
Indenizado
O calculo do aviso prévio
corresponderá à média das comissões auferidas no último ano de serviço ou nos
meses trabalhados, no caso de empregado com menos de 12 meses de serviço.
Trabalhado
A remuneração do empregado
corresponderá o salário fixo, no caso de remuneração mista, mais as comissões
correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso, acrescidas do repouso
semanal remunerado do período.
Deve ser observado que alguns documentos coletivos de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou ainda determinam prazo inferior a 12 meses para a apuração destas médias.
Deve ser observado que alguns documentos coletivos de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou ainda determinam prazo inferior a 12 meses para a apuração destas médias.
Neste caso a empresa deverá observar as regras estabelecidas
no acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.
RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas
constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, de acordo com a
Lei
13.467/2017 (que alterou o
§ 6 do art. 477 da CLT) deverá ser efetuado:
-
Até 10 dias contados contados a partir do término do contrato.
A cessação das relações de
trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará
percepção das comissões e percentagens devidas, art. 6º da
Lei
3.207/57.
Como medida de cautela, ao
efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, o empregador poderá, relacionar no verso do Termo de Rescisão
Contratual ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as
respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem
pagas ao empregado.
Chamamento do Empregado para
Recebimento
Conforme dispõe o
art. 466 da CLT o pagamento das comissões
somente é exigível depois de ultimada (concluída) a transação a que se referem, ou seja,
somente após concretizada a transação comercial feita pelo empregador que irá
gerar o direito do empregado à percepção da comissão daquela transação.
Caso haja transações comerciais por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação.
Assim, caso haja a rescisão contratual e as prestações
sucessivas ainda não foram concretizadas no ato da rescisão, cabe à empresa
relatar os respectivos valores ainda não quitados, para que a quitação seja
feita à medida em as prestações estiverem sendo pagas.
Neste caso, a empresa poderá emitir uma correspondência ao
empregado, convocando-o para receber as comissões sobre as vendas parceladas
(contra-recibo), à medida que ela for recebendo os respectivos valores, não
necessitando, para tanto, realizar a homologação destes pagamentos perante o
sindicato.
ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS
A Constituição Federal de 1988
em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao
reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.
A Lei 13.467/2017 inseriu o
art. 611-A na CLT, o qual dispõe que a convenção coletiva e o acordo
coletivo têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual, nos termos do inciso IX do citado
artigo.
Por isso, antes de implantar ou
alterar qualquer procedimento em relação aos critérios para cálculo e pagamento
das comissões, dos repousos semanais, das férias de seus empregados, é muito
importante que o empregador procure verificar o que dispõem eventuais cláusulas
de acordos coletivos ou convenções do trabalho vigentes e que devem ser
cumpridas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ESTORNO DE COMISSÕES.
CANCELAMENTO DE VENDAS. SÚMULA 296, I, DO TST - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FATO GERADOR. ART. 894, § 2º, DA CLT. (...) Esta Segunda Turma não conheceu do
recurso de revista da reclamada, em relação ao tema em epígrafe, alicerçando-se,
para tanto, nos seguintes fundamentos, in verbis: A respeito dos descontos
efetuados sobre a remuneração do empregado, relativos a estorno de comissões, a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez ultimada a
venda, não podem ser repetidas em desfavor do empregado, mesmo diante da
inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos
da atividade econômica. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: (...)
Dessa forma, não se configura violação dos arts. 7.º, XXVI, e 8.º, I, III e VI,
da Constituição Federal e 466 da CLT. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da
Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. NÃO CONHEÇO.' (págs. 745/747) A
reclamada, nas razões de embargos, sustenta que a expressão ultimada a
transação, constante no artigo 466, da CLT, diz respeito ao momento do
cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, e não quando o negócio é
efetivado, cabendo, portanto, o estorno das comissões quando a venda for
cancelada ou inadimplida. Aduz que o caso é diferente, pois, 'não estamos diante
de uma compra e venda de mercadoria, sendo que a jurisprudência citada no v.
Acórdão toda advém de relações em que há somente a compra e venda de uma
mercadoria' (pág. 795). Assevera que 'na hipótese em apreço, estamos diante da
venda de um serviço, para qual é necessário que haja a formação do grupo
consorcial, com a efetiva contribuição do consorciado para a integralização do
grupo, assim, a concretização do negócio, à luz do disposto no art. 466 da CLT,
não se dá com a simples assinatura da proposta de adesão' (pág. 795). Colaciona
aresto para o confronto de teses. O aresto colacionado às págs. 789/794,
proveniente da 7ª Turma, apresenta tese acerca não obrigatoriedade do pagamento
das comissões ao empregado até que a transação estivesse efetivada, sendo que
não houve discussão de tese sobre o enfoque de qual momento se dá a efetivação
da transação. A hipótese trazida é diversa da dos autos, pois, não houve o
pagamento das comissões ao reclamante, em razão de no contrato de trabalho,
assinado pelo empregado e sem vício de consentimento, haver previsão de
procedimento para o pagamento das comissões elencando as causas que obstam o
pagamento, sendo que o acórdão paradigma limitou-se a manter a decisão do
regional, pois encontrou óbice na Súmula n° 126, do TST. Assim, o aresto
apresentado é inespecífico, pois não demonstra a identidade dos fatos que teriam
ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296,
item I, do TST. CONCLUSÃO. DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos
artigos 81, inciso IX, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. (...)
Nega-se provimento ao agravo regimental quando não infirmados os fundamentos
registrados na decisão denegatória. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-E-ED-RR - 1122-33.2011.5.07.0005, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO
RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. (...) 4.
INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do
quanto alegado pelo recorrente, o egrégio Tribunal Regional concluiu
expressamente que não há controvérsia acerca da natureza salarial da parcela
comissões de agenciamento, por remunerar a prestação de serviços da reclamante
no atendimento de metas da empresa. Registrou, ainda, que havia habitualidade no
pagamento da referida parcela, razão pela qual é devida a sua integração nas
demais parcelas salariais e contratuais. Dessa forma, para divergir dessas
premissas fáticas, seria necessário refutar as conclusões adotadas pelo egrégio
Tribunal Regional, o que implicaria no reexame e revaloração das provas
produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a
natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido
na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR -
1198-72.2010.5.04.0006 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data
de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.015/14 - ESTORNO DE COMISSÕES POR DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. NÃO
CABIMENTO. (...) O recurso de revista empresarial foi recebido por divergência
jurisprudencial. No recurso de revista, a reclamada pretende o cancelamento do
estorno das comissões. Alega que a própria CLT prevê que, em caso de não
concretização da venda total ou parcial, o vendedor não terá direito à comissão.
Entende que uma venda cancelada (por desistência ou devolução), no prazo
legalmente previsto, não pode ser considerada como ultimada. Por fim, aduz que
como pode subsistir o valor pleiteado na inicial de R$ 400,00, se a reclamante
não teve êxito em comprovar que efetivamente foi descontado o montante
pleiteado, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Suscita violação dos
arts. 466 e 818 da CLT e 373, I, do CPC e colaciona divergência jurisprudencial.
Sem razão. O Regional, em relação ao tema, deu provimento ao apelo autoral
consignando, fls. 459: "Uma vez concretizada a transação, que se dá assim que é
concluído o negócio, tem direito o empregado de receber o valor das comissões
ajustadas, direito este que subsiste ainda que o cliente deixe de efetuar o
pagamento devido, na medida em que o risco do empreendimento é do empregador, o
qual não pode ser suportado pelo empregado. Estipulação em sentido contrário é
inválida (art. 9º, da CLT). (...) Portanto, os estornos operados pela ré se
mostram ilegais, devendo ser creditados à autora. Assim, tendo em vista que os
relatórios apresentados pela ré não se mostram confiáveis, porque apresentam
valores de comissões diversos daqueles apresentados nos envelopes de pagamento,
e que ela não individualizou as importâncias referentes a comissões de frete e
de produtos fora de linha de forma a validar suas alegações, deve ser observado
o valor requerido na inicial, qual seja, R$ 400,00 por mês. Dou provimento ao
recurso da autora para majorar o valor fixado a título de estorno de comissões
para R$ 400,00 mensais." A discussão da possibilidade de estorno de comissões,
em caso de devolução da mercadoria por parte dos clientes está atrelada ao risco
do empreendimento (art. 2º da CLT), o que deve ser suportado pelo empregador,
não se tratando tal ônus do empregado.(...) O entendimento desta Corte é o de
ser vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado,
incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de
venda. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR -
863-74.2015.5.12.0032 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de
Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2.
COMISSÕES. O fundamento adotado na sentença e mantido pelo Regional foi o de que
eram devidas diferenças de comissões pelo fato de a reclamada calcular o quantum
devido aos empregados tão somente sobre as vendas em que havia efetiva entrega
do produto, excluindo-se aquelas que não foram entregues por falta da mercadoria
no estoque, ou seja, em decorrência de culpa exclusiva do empregador. Esse foi o
motivo que ensejou o deferimento das diferenças de comissões, o qual não é
atacado nas razões de recorrer, não cumprindo a ora agravante o ônus processual
recursal que lhe competia. Como cediço, o recurso deverá conter os fundamentos
de fato e de direito. Trata-se de determinação legal em que se ampara a teoria
geral dos recursos, aplicando-se, portanto, a todas as espécies recursais. No
recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão,
impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as
razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos
em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica
ou aquela, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, como
no caso vertente, não basta para suprir a obrigação processual. Nesse contexto e
considerando que as diferenças de comissões foram deferidas sob o fundamento de
que a falta de mercadoria no estoque decorria de culpa exclusiva do empregador,
permanece ileso o artigo 466 da CLT. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Segundo o
Tribunal Regional, não obstante a existência de cláusula contatual prevendo a
possibilidade do desconto salarial, também há menção expressa à culpa ou dolo
por parte do empregado no evento, situação não demonstrada pela empregadora no
feito. Diante desse contexto fático-probatório, não há como vislumbrar ofensa
literal ao artigo 462, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. (AIRR - 2513-39.2013.5.03.0110 , Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. (...) 6. COMISSÕES. (...) A
Recorrente requer a reforma da sentença afirmando que restou comprovado que
recebia comissão por cada retenção obtida. Entretanto, na inicial (fl. 16), a
Reclamante afirma que recebia comissão pela venda de produtos oferecidos pelo
banco no valor de R$500,00 e requer o reflexo dessas comissões no repouso
semanal remunerado. Em defesa, a Ré nega o pagamento de tal parcela. A sentença
de piso indeferiu o pleito, sob o argumento de que a Reclamante não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados. Conforme já salientado, a
testemunha ouvida trabalhou com a Reclamante apenas por um mês do período
imprescrito, não se prestando a provar o recebimento de comissões por todo o
período laborado. Além disso, a testemunha informou que ela e a Reclamante
recebiam comissão por retenção obtida, não convergindo com os fatos alegados na
inicial, já que a reclamante afirmou que tais comissões eram referentes a venda
de produtos do 1º Réu, não tendo, ainda, declinado o valor recebido referente às
comissões. Dessa forma, correta a sentença ao entender que a Reclamante não se
desincumbiu do ônus que lhe competia. NEGO PROVIMENTO. (...) A manutenção de
improcedência do pedido relativo ao pagamento de comissões decorreu da conclusão
do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela
reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total
impertinência da alegação de afronta ao dispositivo de lei e de contrariedade às
súmulas mencionadas no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR -
867-94.2012.5.01.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
EMENTA: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO - BASE DE CÁLCULO - O desconto dos custos
financeiros incidentes sobre as vendas financiadas, para somente então calcular
as comissões pactuadas com os empregados, constitui procedimento manifestamente
ilegal, à luz dos arts. 2º e 4º da Lei 3.207/1957 e 462 da CLT. Os encargos
decorrentes das várias formas de pagamento oferecidas aos clientes, sejam esses
suportados pela própria empresa ou pelo consumidor, configuram receitas/despesas
inerentes ao desenvolvimento da atividade econômica comercial, sendo de todo
descabido o compartilhamento desse ônus com os empregados. A lei não excepcionou
quaisquer valores das operações de venda, para efeito de cálculo das comissões
devidas aos vendedores, razão pela qual a verba deve ser computada sobre o valor
total faturado em cada negócio, independentemente da forma mediante a qual se
processa o pagamento. Ainda que a dedução esteja prevista no contrato, tal
pactuação configura-se abusiva, visto que os empregados acabariam por assumir,
juntamente com a empresa, os riscos derivados das vendas efetuadas a prazo. Há
nesse procedimento clara violação ao art. 2º da CLT, devendo essa prática ser
rechaçada com veemência, pois caracteriza claro desvirtuamento dos preceitos que
promanam da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Essa tese prevaleceu no
âmbito deste Eg. TRT, quando de recente uniformização de jurisprudência, de que
trata a lei n. 13.015/2014: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As
comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da
mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de
financiamento". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000755-21.2014.5.03.0100 RO; Data
de Publicação: 18/12/2015; Disponibilização: 17/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 124; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F.
de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).
EMENTA: GARÇOM. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SORTEIO DE MESAS. ISONOMIA. A remuneração
composta por comissões e taxa de serviço é sujeita aos influxos da quantidade de
atendimentos a clientes. Assim, é certo que qualquer ação direcionada a
influenciar em tal variante, como a delimitação para atendimento apenas em mesas
localizadas em área não preferida pelos clientes, repercute na remuneração.
Embora o empregador detenha o poder diretivo para alocar os fatores de produção
de acordo com as conveniências empresariais, assim como o poder de fiscalizar a
atuação dos empregados, a realização de tais prerrogativas não pode traduzir
tratamento desigual a trabalhadores. A delimitação para atendimento em mesas de
menor fluxo de clientes enseja indireta redução das comissões, com violação ao
princípio da intangibilidade salarial e à garantia de tratamento isonômico. Não
pode o trabalhador ser injustificadamente preterido em vantagens fruídas por
outros que exercem a mesma função (artigos 5º e 7º, XXX, ambos da Constituição
Federal). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002052-45.2011.5.03.0043 RO; Data de
Publicação: 15/12/2015; Disponibilização: 14/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
250; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida;
Revisor: Paulo Roberto de Castro).
EMENTA: INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 340 DO TST. Relativamente às horas extras decorrentes da não concessão
dos intervalos intra e interjornadas, não há que se falar em aplicação da Súmula
340 do TST. É que, nos períodos destinados ao descanso, a empregada não poderia
executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem
mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da
mencionada Súmula. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não
se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos
referidos intervalos de descanso. Dessa forma, são devidas à empregada
comissionista pura, que tem os intervalos intra e interjornadas desrespeitados,
horas extras, acrescidas do adicional legal ou convencional, decorrentes da
supressão dos períodos de descanso. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0000353-08.2015.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 15/12/2015; Disponibilização:
14/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 258; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas).
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO. DEMISSÃO. PARCELAS SALARIAIS
HABITUAIS. O critério de cálculo do aviso prévio compreende as parcelas
salariais habitualmente pagas, o que engloba comissões do empregado
comissionista misto. A legislação elege o mesmo critério para quantificar o
aviso - "salários" - tanto na dispensa (art. 487, §1º, da CLT) como na demissão
(art. 487, §2º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010770-68.2014.5.03.0029
(RO); Disponibilização: 11/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 403; Órgão
Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES. CONTRATOS
CANCELADOS. O pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a
transação (art. 466 da CLT). A transação será considerada ultimada (aceita) se
não for recusada pelo empregador nos prazos legais (art. 3º da Lei nº 3.207/57).
O descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do negócio
celebrado, não confere ao empregador o direito de proceder ao estorno das
comissões auferidas pelo empregado que realizou a venda. A transação reputa-se
ultimada (aceita), se o empregador não a recusar nos prazos legais (art. 3º da
Lei nº 3.207/57) e não, com o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Desse
modo, se posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, o comprador
desiste do negócio celebrado ou deixa de cumprir as respectivas obrigações, não
há de descontar o empregador as comissões auferidas em razão do negócio
realizado, pois o empregado não pode responder pelos riscos da atividade
econômica, que, conforme previsto no art. 2º da CLT, são de responsabilidade
exclusiva do empregador. Esta Corte firmou posicionamento nesse sentido,
conforme se depreende do seguinte julgado, proveniente da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS COMISSÕES POR VENDA
ULTIMADA CANCELAMENTO ESTORNO DAS COMISSÕES INVIABILIDADE O inadimplemento
contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura à empresa
vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do
contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu
empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente,
para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas.
Admitir-se o contrário, seria, em última análise, transferir ao empregado o
risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo
comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo
o seu cancelamento, implicaria supressão do direito ao salário daquele que
procedeu a venda. Recurso de embargos não provido. PROC. Nº TST-AIRR-71.300/2002-900-02-00.6.
Ministro-Relator GELSON DE AZEVEDO. Brasília, 13 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMPREGADO COMISSIONISTA - DIVISOR PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. Conforme
consignado na decisão prolatada em Embargos Declaratórios, a questão referente à
fixação do divisor para apuração do salário-hora não foi objeto do Recurso
Ordinário. Neste ponto, tem-se a correção da decisão recorrida, porquanto o
Regional não estava obrigado a manifestar-se sobre ela, tampouco a respondê-la
nos Embargos de Declaração, em que a parte procurou inovar. Ademais, em suas
razões de Recurso de Revista, a Recorrente não refuta o fundamento da decisão
recorrida quanto ao tópico em exame, qual seja, o fato de a Recorrente inovar a
lide, restando desfundamentado o Apelo no tópico. Agravo de Instrumento não
provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-100/2004-016-04-40.6, em que é Agravante SOUZA &
WEISS LTDA. e Agravada MARIA DO CARMO SANTOS DOS SANTOS. O egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do respeitável despacho de fls.
361-362, denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, com fulcro no
art. 896 da CLT. Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento às
fls. 02-07, pretendendo a reforma do respeitável despacho agravado. PROC. Nº
TST-AIRR-100/2004-016-04-40.6. Ministro-Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F.
FERNANDES. Brasília, 30 de maio de 2007.
Base legal:
Lei
3.207/57
Lei 8.078/90;
Art. 466 da CLT e os
citados no texto.
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