Atendente de Telemarketing não tem Direito a Intervalos Especiais
As atividades dos mecanógrafos e digitadores
exigem, sem sombra de dúvidas, repetição de movimentos, com sobrecarga
muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas
de coluna.
Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Mas e quanto aos atendentes de
telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos
na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza
Liza Maria Cordeiro a resposta é negativa.
Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de
telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores.
Como empregada de uma empresa
intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em
benefício do Banco do Brasil, o tomador dos serviços.
Disse que, cumulativamente à função de
“telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem
que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e
na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária.
Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.
Na visão da magistrada, a própria
narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era
realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade
pressupõe alternância de inserção de dados no computador.
“O empregado beneficiado pelos
intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação,
de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante
que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações
no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.
Processo PJe: 0011256-20.2016.5.03.0179 — Sentença em 30/08/2017
Fonte: TRT-MG 14.12.2017
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