AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGAÇÕES MENSAIS
SALÁRIOS
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a legislação
trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um
sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado
na sexta feira, de acordo com o
art. 465 da CLT.
Empregado Doméstico
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior ao empregado doméstico, conforme
Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
CAGED
Encaminhar até o dia 7 do mês subsequente, o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), através de meio eletrônico, com utilização do
aplicativo correspondente fornecido pelo MTB.
A Portaria
MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.
Com a edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do
seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova
regra está valendo desde 1º de outubro de 2014.
Para maiores detalhes, acesse os tópicos:
Nota: Embora
inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o
entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil
imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as
penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta
informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o
dia 07, inclusive aos finais de semana.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para recolher o
INSS (sobre a folha de pagamento e sobre 13º salário), FGTS e IRRF dos
empregados domésticos, de
que trata o art. 35 da Lei
Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento
de Arrecadação do eSocial (DAE).
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Nota: A
emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá
ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única
opção disponível para preenchimento de dados é a base de cálculo que
deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o
empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de
cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de
pagamento.
Base legal: Artigos arts.
34 e 35 da Lei
Complementar 150/2015 e Ato
Declaratório CODAC 32/2015.
INSS
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o
cronograma abaixo:
CONTRIBUIÇÃO | PRAZO PARA RECOLHIMENTO |
Contribuição sobre reclamatória trabalhista
|
Até o
dia 20 do mês subsequente (ADE
CODAC 54/2010), se não houver expediente bancário
neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia
não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota¹: Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos
códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não
reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a
indicação do período em que foram prestados os serviços os
serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota²: Havendo o parcelamento do crédito e se o
vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para
recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do
parcelamento.
Nota³: a) Até julho/2010 (competência junho/2010),
o recolhimento do INSS sobre reclamatória trabalhista nos
códigos acima, era até o dia 10 do mês subsequente,
PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse
expediente bancário no dia 10.
b)
Até dezembro/2008 (competência
novembro/2008), o recolhimento do INSS sobre reclamatória
trabalhista nos códigos acima, era até o dia 02 do mês
subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se
não houvesse expediente bancário no dia 02.
|
Contribuição sobre
remuneração e produtos rurais
|
Até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, se não houver expediente bancário neste dia, o
recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente
anterior, conforme
Medida
Provisória
447/2008
(convertida na
Lei 11.933/2009).
Nota¹: Até
novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS
era até o dia 10 do mês subsequente.
Nota²: Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento
do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE
para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente
bancário no dia 02.
|
Contribuinte individual (carnês).
|
No dia 15 (quinze) do mês subsequente, se não houver
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o
dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15,
conforme
artigo 216,
inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social - RPS.
|
INSS sobre o
13º
salário
|
Até o dia 20 de dezembro.
Se não houver
expediente bancário neste dia, o recolhimento será:
Será
recolhido no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01,
para os empregados domésticos.
|
INSS 13º salário pago em
rescisão
|
Até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, se não houver expediente bancário neste dia, o
recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente
anterior, conforme
Medida
Provisória
447/2008 (convertida na
Lei 11.933/2009).
Nota¹: Até
novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS
era até o dia 10 do mês subsequente.
Nota²: Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento
do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE
para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente
bancário no dia 02.
|
INSS das
Empresas Enquadradas no Simples
Nacional
|
Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A
Medida Provisória
447/2008 (convertida na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
No
caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente
bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes
no calendário
divulgado pelo BACEN.
|
PIS – CADASTRAMENTO
Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não
cadastrados no PIS/PASEP.
FGTS
Recolher até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia,
recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior, os depósitos relativos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês
anterior (Lei nº 8.036/90).
CIPA
Realizar as reuniões mensais da
CIPA em local apropriado e durante o expediente de
trabalho, obedecendo ao calendário anual.
EXAME MÉDICO
Realizar
exame médico admissional dos empregados contratados antes que eles
assumam suas atividades. Assim como os periódicos no período indicado pelo
Médico do Trabalho e os demissionais quando necessário.
ACIDENTE DO TRABALHO
A emissão da
CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sendo:
-
1ª via: ao INSS;
-
2ª via: ao segurado ou dependente;
-
3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
-
4ª via: à empresa.
VALE-TRANSPORTE
Fornecer o vale-transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Vale Transporte.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Preencher a Ficha de Salário-família e o Termo de Responsabilidade para os
filhos dos empregados nascidos durante o mês, juntando a certidão de
nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
Para os filhos até 6 anos de idade o empregado deverá apresentar no mês de
novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a
partir de 7 anos de idade, comprovante de frequência escolar nos meses de
maio e novembro. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por
motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este
fato.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salário-Família.
GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês,
cópia da GPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à
competência anterior.
Nota:
entendemos que mesmo diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS,
para o dia 20, conforme
MP 447/2008
(convertida na
Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato deverá ser
mantida por não haver qualquer alteração quanto a este prazo. No entanto,
recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores deveriam descontar a contribuição sindical dos empregados
(no mês de março de cada ano ) ou dos admitidos no mês anterior e ainda não recolhida por outra empresa referente
ao ano financeiro em curso e recolhê-las até o último dia útil do mês
seguinte.
Entretanto, a Lei
13.467/2017 alterou
o art. 583 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a
autorização prévia e expressa por parte do empregado/profissional.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical dos Empregados
.
PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a
partir da data de registro do
formulário via internet,
por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa
beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução
inadequada do Programa.
OBRIGAÇÕES EM DETERMINADOS MESES DO ANO
JANEIRO
13º Salário
Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos
empregados com salário variável. Veja entendimento diferente quanto a este
prazo no tópico
13º
Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença.
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das
férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro.
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
Com a publicação da Portaria
MTE 2.018/2014,
que alterou a NR 4, as empresas
estão isentas de
encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE, mapas
com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão ser atualizados
mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.
Salário-Educação
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação,
deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização
de Manutenção de Ensino - FAME.
Para maiores
detalhes, acesse o tópico
Salário-Educação.
Contribuição Sindical da Empresa
As empresas no mês de janeiro eram obrigadas a recolher aos respectivos
sindicatos de classe a contribuição sindical.
Entretanto, com a publicação da Lei
13.467/2017 (reforma
trabalhista), que deu nova redação ao artigo
587 da CLT, a teor
do contido no caput do citado artigo "Os
empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",
a partir
de 11.11.2017, as
empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical
patronal.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical do Empregador
.
Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação
A entidade beneficente de assistência social deverá apresentar ao INSS, até dia 31 de janeiro, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. (Esta obrigação foi Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010)
Contribuição Sindical Rural
No mês de janeiro os empregadores rurais eram obrigados a recolher a
contribuição sindical rural patronal.
Entretanto, com a publicação da Lei
13.467/2017 (reforma
trabalhista), que deu nova redação ao artigo
587 da CLT, a teor
do contido no caput do citado artigo "Os
empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical...", a partir
de 11.11.2017 os
produtores rurais pessoa jurídica não estão mais obrigados ao pagamento da
contribuição sindical rural
Para
maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical Rural.
GFIP Declaratória 13º Salário
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias
relativos ao 13º salário pago no
mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como
competência 13. Para maiores detalhes acesse o tópico
GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário.
FEVEREIRO
DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte
A DIRF é uma obrigação de informar à Receita Federal as retenções do imposto
de renda, tanto de salários como de outros rendimentos. Devem também ser
remetidos os comprovantes de retenção e de rendimentos, aos respectivos
beneficiários.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
DIRF.
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
O artigo
583 da CLT,
estabelecia, até outubro/2017, que os agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais (não organizados em empresas) deveriam recolher a
contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
Entretanto, a Lei
13.467/2017 alterou
o citado artigo, estabelecendo que tal obrigação está condicionada a
autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o
art. 579 da CLT.
Para
maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais.
Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual
As indústrias da construção devem enviar, via postagem, o Anexo II - Resumo
Anual da NR 18 (Condições, Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção) até o último dia útil do mês de fevereiro.
(Esta obrigação foi derrogada
pela Portaria
SIT 237/2011,
que revogou o item 18.32 (subitens e anexos I e II) da NR-18. Portanto, a
partir de 13/06/2011, o empregador não está mais obrigado a encaminhar o
resumo estatístico anual).
MARÇO
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Os empregadores são obrigados a entregar, no prazo estipulado por cronograma
de entrega do MTE, a RAIS devidamente preenchida.
RAIS Ano-base 2017 – entrega de 16/01/2018 a 16/03/2018.
Para maiores detalhes acesse o tópico
RAIS.
Contribuição Sindical dos Empregados
A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que
participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão (artigo
583 da CLT).
Entretanto, a Lei
13.467/2017 alterou
o art. 583 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a
autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o
art. 579 da CLT. A autorização deverá ser feita de forma individual
(preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do
trabalhador) e diretamente para a empresa.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical dos Empregados.
Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
Os empregadores optantes por serviço único com engenharia e medicina do
trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do MTb,
até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a
desenvolver.
As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem
constituir e elaborar, respectivamente, os citados serviços e programa, no
prazo de 90 dias a contar da instalação.
ABRIL
Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento
Em abril recolhe-se a contribuição descontada dos empregados em março.
Entidade Beneficente de Assistência Social
A entidade beneficente de assistência social está obrigada a
apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
Nota:
O
Ato Declaratório Executivo Codac nº 28/2010, concomitantemente ao
inciso
II do art. 7º da IN SFB 1.027/2010, excluiu esta obrigação da agenda
tributária do mês de abril.
MAIO
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os
empregadores que recolhem a contribuição sindical dos empregados em abril
remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da
categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, relação
nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o
salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês
o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos. Para
maiores detalhes, acesse o tópico
Salário Família.
Contribuição Sindical Rural
No mês de maio recolhe-se a contribuição sindical rural das pessoas físicas.
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical Rural.
NOVEMBRO
13º Salário - 1ª Parcela
Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (primeira) parcela do
13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias. Para
maiores detalhes, acesse o tópico
Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela.
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês
o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos de
idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças até 6
anos.
DEZEMBRO
13º Salário - 2ª Parcela
Deve ser efetuado até o dia 7 de dezembro o depósito do FGTS incidente sobre
o pagamento da primeira parcela do 13º salário.
Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela
do 13º salário, deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor
referente à 1ª parcela. Para maiores detalhes, acesse o tópico
Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela.
OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS
Salário-Educação - Cadastro de Alunos
Os empregadores enviam ao FNDE o Cadastro de Alunos, devidamente atualizado
ou preenchido, indicando nominalmente os beneficiários atendidos. Para
maiores detalhes acesse o tópico
Salário-Educação.
OBRIGAÇÕES ANUAIS
CIPA
As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco,
obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma
CIPA, havendo eleições anualmente. Para maiores detalhes, acesse o tópico
CIPA - Aspectos Gerais.
SIPAT
As empresas, obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Vale-Transporte
O empregado, para receber o vale-transporte, deve informar ao empregador,
por escrito: endereço residencial, serviços e meios de transporte mais
adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para maiores
detalhes, acesse o tópico
Vale Transporte.
As informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer
alteração das circunstâncias mencionadas.
ATUALIZAR CERTIDÕES NEGATIVAS
É importante que os empregadores mantenham atualizadas as certidões
negativas de débito junto aos órgãos Federais a saber:
-
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A validade do CRF é de 30 dias a contar da data da emissão. A regularização é individualizada por CNPJ e o empregador poderá fazer a consulta através do site da Caixa Econômica Federal;
-
Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND). A validade da CND é de 180 dias da data da emissão. A regularização é requerida pelo CNPJ da matriz do empregador e este poderá fazer a consulta ou pedido através do site da Receita Federal do Brasil.
-
Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal. A validade desta certidão é de 180 dias a contar da data de emissão. A certidão poderá ser solicitada e emitida por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
Todo sistema de folha de pagamento precisa de parametrizações que
influenciam diretamente no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de
férias e 13º salário, na apuração dos encargos sociais a serem recolhidos e
etc.
Dentre as parametrizações que influenciam diretamente nestes aspectos
podemos citar:
-
Cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos da folha de pagamento e suas incidências de encargos (INSS, FGTS, Imposto de renda) e incidências sobre outros eventos (Pensão Alimentícia, Faltas e etc);
-
Cadastro dos feriados nacionais e municipais para apuração do Descanso Semanal Remunerado;
-
Revisão dos cálculos de provisões de férias e 13º salário e incidências dos valores variáveis (horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) sobre as provisões, bem como a correta contagem dos avos mensais.
-
Alteração das tabelas de INSS, Salário Família e Imposto de Renda;
-
Cadastro dos empregados com estabilidade de emprego (acidente de trabalho, licença maternidade, Cipeiros, dirigente sindical e etc.);
-
Verificação da Convenção Coletiva de Trabalho da(s) respectiva(s) entidade(s) sindical(ais) e as abrangências como:
- Percentuais de horas extras em escala (50%, 65%, 80%, 100% e etc);
- Pisos salariais (diferenças por região);
- Garantias de emprego (além das previstas em lei);
BASES LEGAIS
Decreto nº 57.155/65
Lei nº 7.418/85
Lei nº 8.036/90
Lei nº 8.212/91
Decreto nº 3.048/99
Lei nº 9.876/99
Decreto nº 3.265/99
Artigos 578 a 580 da CLT;
Lei Complementar 150/2015 e os citados no texto.
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