AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

OBRIGAÇÕES MENSAIS
 
SALÁRIOS
 
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.  Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.
 
Empregado Doméstico

O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico, conforme Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
 
CAGED
 
Encaminhar até o dia 7 do mês subsequente, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), através de meio eletrônico, com utilização do aplicativo correspondente fornecido pelo MTB.
 
A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.

Com a edição da Portaria 1.129/2014 que dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. 

Para maiores detalhes, acesse os tópicos:
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.

Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
 
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para recolher o INSS (sobre a folha de pagamento e sobre 13º salário), FGTS e IRRF dos empregados domésticos, de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
 
Nota: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados é a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
 
Base legal: Artigos arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015.
 
INSS
 
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo: 
 
CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Contribuição sobre reclamatória trabalhista
Até o dia 20 do mês subsequente (ADE CODAC 54/2010), se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota¹: Recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota²: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota³: a) Até julho/2010 (competência junho/2010), o recolhimento do INSS  sobre reclamatória trabalhista nos códigos acima, era até o dia 10 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 10.
b) Até dezembro/2008 (competência novembro/2008), o recolhimento do INSS  sobre reclamatória trabalhista nos códigos acima, era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.
Contribuição sobre remuneração e produtos rurais
Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme  Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
 
Nota¹:   Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

Nota²:   Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.
Contribuinte individual (carnês).
No dia 15 (quinze) do mês subsequente, se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social - RPS.
INSS sobre o 13º salário
Até o dia 20 de dezembro. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento será:
  • no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior para os empregados em geral.
Será recolhido no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01, para os empregados domésticos.
INSS 13º salário pago em rescisão
Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme  Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
 
Nota¹:   Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

Nota²:   Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.
INSS das Empresas Enquadradas no Simples Nacional
Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
 No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
PIS – CADASTRAMENTO
 
Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados no PIS/PASEP.
 
FGTS
 
Recolher até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90).
 
CIPA
 
Realizar as reuniões mensais da CIPA em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.
 
EXAME MÉDICO
 
Realizar exame médico admissional dos empregados contratados antes que eles assumam suas atividades. Assim como os periódicos no período indicado pelo Médico do Trabalho e os demissionais quando necessário.
 
ACIDENTE DO TRABALHO
A emissão da CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sendo:
  • 1ª via: ao INSS;
  • 2ª via: ao segurado ou dependente;
  • 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
  • 4ª via: à empresa.
VALE-TRANSPORTE
 
Fornecer o vale-transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado. Para maiores detalhes, acesse o tópico Vale Transporte.
 
SALÁRIO-FAMÍLIA
 
Preencher a Ficha de Salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
 
Para os filhos até 6 anos de idade o empregado deverá apresentar no mês de novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 7 anos de idade, comprovante de frequência escolar nos meses de maio e novembro. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Família.
 
GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
 
Nota: entendemos que mesmo diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato deverá ser mantida por não haver qualquer alteração quanto a este prazo. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
 
Os empregadores deveriam descontar a contribuição sindical dos empregados (no mês de março de cada ano ) ou dos admitidos no mês anterior e ainda não recolhida por outra empresa referente ao ano financeiro em curso e recolhê-las até o último dia útil do mês seguinte.
 
Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o art. 583 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do empregado/profissional.
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados .
 
PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
 
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário via internet, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
 
OBRIGAÇÕES EM DETERMINADOS MESES DO ANO

 

JANEIRO
 
13º Salário
 
Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos empregados com salário variável. Veja entendimento diferente quanto a este prazo no tópico 13º Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença.
 
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro.
 
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
 
Com a publicação da Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as empresas estão isentas de encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE, mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.
 
Salário-Educação
 
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME. 
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.
 
Contribuição Sindical da Empresa
 
As empresas no mês de janeiro eram obrigadas a recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical. Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017, as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal.
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador .
 
Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação
A entidade beneficente de assistência social deverá apresentar ao INSS, até dia 31 de janeiro, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. (Esta obrigação foi Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010)
Contribuição Sindical Rural
 
No mês de janeiro os empregadores rurais eram obrigados a recolher a contribuição sindical rural patronal.
 
Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017 os produtores rurais pessoa jurídica não estão mais obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.
 
GFIP Declaratória 13º Salário
 
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Para maiores detalhes acesse o tópico GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário.

FEVEREIRO
 
DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte
 
A DIRF é uma obrigação de informar à Receita Federal as retenções do imposto de renda, tanto de salários como de outros rendimentos. Devem também ser remetidos os comprovantes de retenção e de rendimentos, aos respectivos beneficiários.
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico DIRF.
 
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
 
artigo 583 da CLT, estabelecia, até outubro/2017, que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) deveriam recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
 
Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o citado artigo, estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.
 
 
Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual
 
As indústrias da construção devem enviar, via postagem, o Anexo II - Resumo Anual da NR 18 (Condições, Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) até o último dia útil do mês de fevereiro. (Esta obrigação foi derrogada pela Portaria SIT 237/2011, que revogou o item 18.32 (subitens e anexos I e II) da NR-18. Portanto, a partir de 13/06/2011, o empregador não está mais obrigado a encaminhar o resumo estatístico anual).
 
MARÇO
 
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Os empregadores são obrigados a entregar, no prazo estipulado por cronograma de entrega do MTE, a RAIS devidamente preenchida. RAIS Ano-base 2017 – entrega de 16/01/2018 a 16/03/2018.
 
Para maiores detalhes acesse o tópico RAIS.
 
Contribuição Sindical dos Empregados
 
A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).
 
Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o art. 583 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT. A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
 
Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
 
Os empregadores optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do MTb, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.
 
As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir e elaborar, respectivamente, os citados serviços e programa, no prazo de 90 dias a contar da instalação.
 
ABRIL
 
Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento
 
Em abril recolhe-se a contribuição descontada dos empregados em março.
 
Entidade Beneficente de Assistência Social
 
A entidade beneficente de assistência social está obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.

Nota: O Ato Declaratório Executivo Codac nº 28/2010, concomitantemente ao inciso II do art. 7º da IN SFB 1.027/2010, excluiu esta obrigação da agenda tributária do mês de abril.
 
MAIO
 
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
 
Os empregadores que recolhem a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
 
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
 
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
 
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos. Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família.
 
Contribuição Sindical Rural
 
No mês de maio recolhe-se a contribuição sindical rural das pessoas físicas. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.
 
NOVEMBRO
 
13º Salário - 1ª Parcela
 
Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias. Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela.
 
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
 
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças até 6 anos.
 
DEZEMBRO
 
13º Salário - 2ª Parcela
 
Deve ser efetuado até o dia 7 de dezembro o depósito do FGTS incidente sobre o pagamento da primeira parcela do 13º salário.
 
Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela do 13º salário, deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor referente à 1ª parcela. Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela.
 
OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS
 
Salário-Educação - Cadastro de Alunos
 
Os empregadores enviam ao FNDE o Cadastro de Alunos, devidamente atualizado ou preenchido, indicando nominalmente os beneficiários atendidos. Para maiores detalhes acesse o tópico Salário-Educação.
 
OBRIGAÇÕES ANUAIS
 
CIPA
 
As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente. Para maiores detalhes, acesse o tópico CIPA - Aspectos Gerais.
 
SIPAT
 
As empresas, obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
 
Vale-Transporte
 
O empregado, para receber o vale-transporte, deve informar ao empregador, por escrito: endereço residencial, serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para maiores detalhes, acesse o tópico Vale Transporte.
 
As informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.

ATUALIZAR CERTIDÕES NEGATIVAS

É importante que os empregadores mantenham atualizadas as certidões negativas de débito junto aos órgãos Federais a saber: 
  • Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A validade do CRF é de 30 dias a contar da data da emissão. A regularização é individualizada por CNPJ e o empregador poderá fazer a consulta através do site da Caixa Econômica Federal;
  •  Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND). A validade da CND é de 180 dias da data da emissão. A regularização é requerida pelo CNPJ da matriz do empregador e este poderá fazer a consulta ou pedido através do site da Receita Federal do Brasil.
  •  Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal. A validade desta certidão é de 180 dias a contar da data de emissão. A certidão poderá ser solicitada e emitida por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
 
Todo sistema de folha de pagamento precisa de parametrizações que influenciam diretamente no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de férias e 13º salário, na apuração dos encargos sociais a serem recolhidos e etc.
 
Dentre as parametrizações que influenciam diretamente nestes aspectos podemos citar: 
  • Cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos da folha de pagamento e suas incidências de encargos (INSS, FGTS, Imposto de renda) e incidências sobre outros eventos (Pensão Alimentícia, Faltas e etc);
  • Cadastro dos feriados nacionais e municipais para apuração do Descanso Semanal Remunerado;
  • Revisão dos cálculos de provisões de férias e 13º salário e incidências dos valores variáveis (horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) sobre as provisões, bem como a correta contagem dos avos mensais.
  • Alteração das tabelas de INSS, Salário Família e Imposto de Renda;
  • Cadastro dos empregados com estabilidade de emprego (acidente de trabalho, licença maternidade, Cipeiros, dirigente sindical e etc.);
  • Verificação da Convenção Coletiva de Trabalho da(s) respectiva(s) entidade(s) sindical(ais) e as abrangências como:
- Percentuais de horas extras em escala (50%, 65%, 80%, 100% e etc);
- Pisos salariais (diferenças por região);
- Garantias de emprego (além das previstas em lei);
 
BASES LEGAIS
Decreto nº 57.155/65
Lei nº 7.418/85
Lei nº 8.036/90
Lei nº 8.212/91
Decreto nº 3.048/99
Lei nº 9.876/99
Decreto nº 3.265/99
Portaria MTb nº 3.214/78, NR 4, 5 e 7
Artigos 578 a 580 da CLT;
Lei Complementar 150/2015 e os citados no texto.

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