AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2018
05/01/2018
Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2017 - Para maiores detalhes, acesse o
tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
Nota: O
dia 06/01/18 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de
salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo
até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou
cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 05/01/2018.
FGTS
(FOLHA DE PAGAMENTO + FGTS DO 13º SALÁRIO)
Recolhimento da competência do mês de
DEZEMBRO/2017 - Maiores informações,
acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da
data de recolhimento.
Base legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a
empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência
de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de
informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de
tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato
gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2017. Deve ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota:
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada
para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia
não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a DEZEMBRO/2017. A Portaria
MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.
Com a edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do
seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova
regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota:
Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não
útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia
útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as
penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta
informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o
dia 07, inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de DEZEMBRO/2017 - Para
maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Obs.:
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o
pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o
empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não
poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art.
35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à
competência DEZEMBRO/2017. de
que trata o art. 35 da Lei
Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento
de Arrecadação do eSocial (DAE).
Nota: A
emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá
ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única
opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de
cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher.
Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial
somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da
folha de pagamento.
Base legal: Artigos arts.
34 e 35 da Lei
Complementar 150/2015 e Ato
Declaratório CODAC 32/2015.
Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário
pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do
Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos
que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459
da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia
útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no
Guia Trabalhista On Line.
10/01/2018
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2017, ao Sindicato da
categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de
contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota:
Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10
para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a
consulta ao sindicato da categoria.
15/01/2018
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou
prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2017. Mais
detalhes, acesse o tópico INSS
- Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei
8.212/91.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
19/01/2018
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO/2017 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo
art. 24 da Lei
13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia
útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Nota²:
A Lei
13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo
para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os
valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação
de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subsequente àquele
mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens
ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de
DEZEMBRO/2017.
Base legal: Artigo
70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento
para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2017
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição
sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII
da Lei
8.212/91 e art.
184 da IN RFB 971/2009.
Obs:
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento
mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de
DEZEMBRO/2017
sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos
códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de
vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que
foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹:
Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do
dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo
do parcelamento.
Nota²:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no Decreto
3.342/2000, na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006 e na MP
449/2008 convertida na Lei
11.941/2009.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2017
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs:
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento
mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente
bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes
no calendário
divulgado pelo BACEN.
22/01/2018
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2017
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs:
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento
mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente
bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes
no calendário
divulgado pelo BACEN.
25/01/2018
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
DEZEMBRO/2017
das Entidades sem
Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei
9.715/98 e art. 13, da MP
2.158-35/2001) - novo
prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP
447/2008 (convertida na Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
31/01/2018
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, desde
que os mesmos tenham autorizado expressamente tal desconto,
nos termos do disposto no art. 583 da CLT (alterado pela
Lei
13.467/2017).
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
No dia 31.12.2018 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de
acordo com a
Resolução CMN 2.932/2002.
Obrigação relativa aos
parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao
Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert)
sendo:
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136
Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert
Pessoa Física - Código GPS = 4142
Parcelamento CEI
- Código GPS = 4105
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
No dia 31.12.2018 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de
acordo com a
Resolução CMN 2.932/2002.
As empresas no mês de janeiro eram obrigadas a recolher aos respectivos
sindicatos de classe a contribuição sindical.
Entretanto, com a publicação da Lei
13.467/2017 (reforma
trabalhista), que deu nova redação ao artigo
587 da CLT, a teor
do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical...", a partir
de 11.11.2017, as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da
contribuição sindical patronal.
Assim, a partir da citada data, o recolhimento passou a ser uma opção da
empresa. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical do Empregador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias
relativos ao 13º salário pago
no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como
competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP
Declaratória do 13º Salário.
Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular
395/2006.
Nota: Se
o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de
trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da
rescisão e não como competência 13.
OUTRAS
OBRIGAÇÕES REGULARES
eSocial - Ambiente de
Produção
A Resolução
CDES 3/2017 (publicada
em 30.11.2017) alterou a Resolução
CDE 2/2016,
estabelecendo a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, a contar
de janeiro/2018.
Com a nova resolução, a implementação será feita com base na divisão das
empresas em 3 grandes grupos. Para maiores detalhes sobre os grupos e o
prazo de implementação,
clique aqui.
As mudanças promovidas pela Lei
13.467/2017
(Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.
Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o
estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos
artigos da CLT, bem como alterou a
Lei
6.019/74, a
Lei 8.036/90 e a
Lei 8.212/91.
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês
anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do
MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de
cada um, o salário e o valor recolhido.
Requerimento do 13º Salário
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das
férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o
§ 2º do art. 2º da Lei
4.749/65.
Salário Educação
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação,
deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização
de Manutenção de Ensino - FAME.
Contribuição Sindical Rural - Patronal
No mês de janeiro os empregadores rurais eram obrigados a recolher a
contribuição sindical rural patronal. Para maiores detalhes, acesse o tópico
Contribuição Sindical Rural.
Entretanto, com a publicação da Lei
13.467/2017 (reforma
trabalhista), que deu nova redação ao artigo
587 da CLT, a teor
do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical...", a partir
de 11.11.2017 os produtores rurais pessoa jurídica não estão mais
obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.
Como dispõe o referido artigo, havendo a opção do empregador em efetuar o
pagamento, este deve ser recolhido no prazo, em favor da entidade sindical
correspondente, a partir da aplicação de alíquotas sobre o VTNt
abaixo indicado.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico
Contribuição Sindical Rural.
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
- Alterações na Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - ISENÇÃO
Com a publicação da Portaria
MTE 2.018/2014,
que alterou a NR 4, as empresas
estão isentas de
encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE,
mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho,
doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão ser
atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da
fiscalização do MTE.
05/01/2018
Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2017 - Para maiores detalhes, acesse o
tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
Nota: O
dia 06/01/18 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de
salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo
até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou
cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 05/01/2018.
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO + FGTS DO 13º SALÁRIO)
Recolhimento da competência do mês de
DEZEMBRO/2017 - Maiores informações,
acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da
data de recolhimento.
Base legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a
empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência
de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de
informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de
tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato
gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2017. Deve ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota:
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada
para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia
não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a DEZEMBRO/2017. A Portaria
MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.
Com a edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do
seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova
regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota:
Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não
útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia
útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as
penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta
informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o
dia 07, inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de DEZEMBRO/2017 - Para
maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Obs.:
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o
pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o
empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não
poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art.
35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à
competência DEZEMBRO/2017. de
que trata o art. 35 da Lei
Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento
de Arrecadação do eSocial (DAE).
Nota: A
emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá
ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única
opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de
cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher.
Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial
somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da
folha de pagamento.
Base legal: Artigos arts.
34 e 35 da Lei
Complementar 150/2015 e Ato
Declaratório CODAC 32/2015.
Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário
pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do
Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos
que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459
da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia
útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no
Guia Trabalhista On Line.
10/01/2018
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2017, ao Sindicato da
categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de
contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota:
Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10
para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a
consulta ao sindicato da categoria.
15/01/2018
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou
prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2017. Mais
detalhes, acesse o tópico INSS
- Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei
8.212/91.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
19/01/2018
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO/2017 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo
art. 24 da Lei
13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia
útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Nota²:
A Lei
13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo
para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os
valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação
de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subsequente àquele
mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens
ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de
DEZEMBRO/2017.
Base legal: Artigo
70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento
para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2017
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição
sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII
da Lei
8.212/91 e art.
184 da IN RFB 971/2009.
Obs:
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento
mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de
DEZEMBRO/2017
sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos
códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de
vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que
foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹:
Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do
dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo
do parcelamento.
Nota²:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no Decreto
3.342/2000, na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006 e na MP
449/2008 convertida na Lei
11.941/2009.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2017
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs:
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento
mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente
bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes
no calendário
divulgado pelo BACEN.
22/01/2018
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2017
- (Prazo
fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs:
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento
mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente
bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes
no calendário
divulgado pelo BACEN.
25/01/2018
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
DEZEMBRO/2017
das Entidades sem
Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei
9.715/98 e art. 13, da MP
2.158-35/2001) - novo
prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP
447/2008 (convertida na Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
31/01/2018
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, desde
que os mesmos tenham autorizado expressamente tal desconto,
nos termos do disposto no art. 583 da CLT (alterado pela
Lei
13.467/2017).
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
No dia 31.12.2018 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de
acordo com a
Resolução CMN 2.932/2002.
Obrigação relativa aos
parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao
Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert)
sendo:
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136
Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert
Pessoa Física - Código GPS = 4142
Parcelamento CEI
- Código GPS = 4105
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
No dia 31.12.2018 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de
acordo com a
Resolução CMN 2.932/2002.
As empresas no mês de janeiro eram obrigadas a recolher aos respectivos
sindicatos de classe a contribuição sindical.
Entretanto, com a publicação da Lei
13.467/2017 (reforma
trabalhista), que deu nova redação ao artigo
587 da CLT, a teor
do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical...", a partir
de 11.11.2017, as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da
contribuição sindical patronal.
Assim, a partir da citada data, o recolhimento passou a ser uma opção da
empresa. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical do Empregador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias
relativos ao 13º salário pago
no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como
competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP
Declaratória do 13º Salário.
Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular
395/2006.
Nota: Se
o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de
trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da
rescisão e não como competência 13.
OUTRAS
OBRIGAÇÕES REGULARES
eSocial - Ambiente de ProduçãoA Resolução CDES 3/2017 (publicada em 30.11.2017) alterou a Resolução CDE 2/2016, estabelecendo a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, a contar de janeiro/2018.Com a nova resolução, a implementação será feita com base na divisão das empresas em 3 grandes grupos. Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.
As mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos artigos da CLT, bem como alterou a Lei 6.019/74, a Lei 8.036/90 e a Lei 8.212/91.
Contribuição Sindical - Relação – EntregaOs empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
Requerimento do 13º Salário
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das
férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o
§ 2º do art. 2º da Lei
4.749/65.
Salário Educação
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação,
deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização
de Manutenção de Ensino - FAME.
Contribuição Sindical Rural - PatronalNo mês de janeiro os empregadores rurais eram obrigados a recolher a contribuição sindical rural patronal. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...", a partir de 11.11.2017 os produtores rurais pessoa jurídica não estão mais obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.Como dispõe o referido artigo, havendo a opção do empregador em efetuar o pagamento, este deve ser recolhido no prazo, em favor da entidade sindical correspondente, a partir da aplicação de alíquotas sobre o VTNt abaixo indicado.Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade - Alterações na Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - ISENÇÃOCom a publicação da Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as empresas estão isentas de encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE, mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.
Comentários
Postar um comentário