CONTRATO TEMPORÁRIO - RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

Sergio Ferreira Pantaleão

O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Não há dúvidas que o legislador preza pelo contrato de trabalho indeterminado ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao fim do contrato temporário.

Quando o legislador criou a lei  buscou-se atender situações específicas em que o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para atender suas atividades empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado.

Para ser válido o contrato temporário necessariamente deverá haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei.

LEGISLAÇÃO

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV - valor;

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 

RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário.

Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.

O resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao empregado como aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40% entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços ou cliente.

Por isso é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações necessárias das empresas de trabalho temporário, tais como comprovante de registro de empregados (CAGED), recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, emissão de CAT, atestados médicos admissionais e demissionais, dentre outros.

Veja entendimento jurisprudenciais sobre a matéria:

RECURSO DE REVISTA DA STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA e BRF - BRASIL FOODS S.A . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...)  RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO . O Regional manteve a sentença que considerou ilegal a contratação temporária do reclamante, na forma da Lei 6.019/74, consignando não terem sido atendidos os requisitos formais para sua validade, pois o contrato entre as empresas não especificou o motivo o qual justificaria a utilização de trabalhador temporário, conforme preceitua o art. 9º da supracitada lei. Consignou, ainda, que os contratos foram pactuados com a intenção de suprir acréscimo comum de serviço decorrente da variação sazonal e não de acréscimo extraordinário conforme exigido pela lei. Nas razões de recurso, a reclamada não se insurgiu contra o fundamento do não atendimento ao requisito formal do contrato, se limitando a alegar a validade da contratação de trabalhador temporário para atividade-meio em período de safra. Portanto, o recurso não está devidamente fundamentado, quanto à descaracterização do contrato de trabalho temporário e reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, incidindo os termos da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8946020125090072, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei 6.019/74 aponta as hipóteses de contratação, pela empresa tomadora ou cliente, de trabalhadores temporários, fornecidos pela empresa de trabalho temporário. São elas: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º). Tal modalidade de contrato, por sua excepcionalidade, implica a observância de algumas formalidades, sendo certo que, além de escrito, a Lei 6.019/74 exige que do contrato celebrado entre a empresa fornecedora de mão-de-obra temporária e a empresa cliente conste o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º). Assim, a ausência dessas formalidades implica a descaracterização do contrato de trabalho temporário, com o surgimento do contrato de emprego por prazo indeterminado regido pela CLT. Se não bastasse o acima exposto, cabe observar que o contrato de trabalho temporário, firmado em 03.06.2010, não está assinado pelo reclamante. Assim, a não observância dos requisitos legais para a contratação de trabalho temporário implica no reconhecimento de fraude à legislação trabalhista, pois não se harmoniza com a finalidade da Lei n.º 6.019/74. (...). (TRT-2 - RO: 16525320105020 SP 00016525320105020444 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/07/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 02/08/2013). 

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