TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
O
art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a
sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do
seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da
legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo
definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não
configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes
casos:
-
Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.
-
Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
-
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Nota: Mesmo prevendo expressa ou implicitamente no contrato a
condição de transferência, não havendo necessidade real de serviço,
considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a
Súmula 43 do TST, na
íntegra abaixo:
Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º
do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
1 – Com Mudança de Domicílio
Havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do
empregador. Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de
móveis, hotel ou aluguel provisório, entre outras.
2 – Sem Mudança de Domicílio
Havendo transferência do empregado para outro local de trabalho que não
acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de
um bairro para outro, ou até de um município para outro, que venha lhe
acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças,
conforme
Súmula 29 do TST.
O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que
resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo
25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto
durar a situação.
Para efeito do valor a ser pago, entende-se por salário toda parcela de
natureza salarial, ou seja, a base de cálculo do adicional de transferência
é a remuneração total percebida pelo empregado e não somente o salário
básico, conforme jurisprudência colacionada
abaixo.
Exemplo 1 (Salário Fixo)
Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do que
foi contratado, percebendo um salário mensal de R$1.600,00.
|
Exemplo 2 (Comissionista)
Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em
outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia
anteriormente.
Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em função
da transferência, entendemos que cabe ao empregador garantir a média dos
rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do pagamento do
adicional.
Para tanto, o empregador poderá utilizar-se da média dos últimos 12 (doze)
meses para apuração da base de cálculo, conforme segue.
|
Assim, o empregado receberia R$ 250,00 para complementar a média de
comissões que recebia antes da transferência, mais R$ 325,00 como adicional
de 25% de transferência sobre a média de comissões.
Vale ressaltar que referido adicional deverá ser destacado nos
recibos e folha de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois a
Súmula 91 do TST assim dispõe:
"Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá
ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que
dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, conforme preceitua o
art. 543 da CLT.
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA
- POSSIBILIDADE
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.
O artigo 469 da CLT estabelece:
"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio.
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste
artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."
TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO
Na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há
necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples
transferência no que diz respeito às obrigações acessórias (registro no
livro ou ficha registro de empregados).
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA - REQUISITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL
Segundo orientação jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é
devido somente quando a transferência do empregado for provisória.
Entende-se, portanto, que a transferência definitiva do empregado não enseja
pagamento do adicional.
Eis o teor da
Orientação Jurisprudencial 113 - Seção de Dissídios
Individuais do TST (Subseção I):
"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou
previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja
provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a
existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o
direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória."
Conforme dispõe a citada OJ, mesmo havendo previsão contratual ou se o
empregado exercer cargo de confiança (situações que
possibilitam a transferência) e sendo a transferência provisória,
empregador estará obrigado ao pagamento do adicional de
25%.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL - DIREITO
AO ADICIONAL
Conforme acima mencionado, o direito ao adicional está vinculado ao fato da
transferência ser provisória e não definitiva.
Entretanto, a transferência internacional está amparada pela
Lei
7.064/82, a qual dispõe que o adicional está diretamente vinculada à
transferência do empregado, independentemente de ser ou não provisória.
Assim dispõe o caput art. 4º da referida lei:
"Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência."
Não obstante, a citada lei volta a mencionar sobre o direito ao adicional no
art. 5º, ao dispor que o mesmo poderá ser pago, no todo ou em parte, em
moeda estrangeira, bem como no art. 10, ao dispor que o citado adicional
deixará de ser obrigatório após o retorno do empregado ao Brasil.
Veja o entendimento acima na jurisprudência do TST
citada abaixo.
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST - ESTABILIDADE
Precedente Normativo
Nº 77
"Empregado transferido. Garantia de emprego
(positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da
CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
(Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."
CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Ao proceder à transferência de local
de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte
referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local
para onde foi transferido o trabalhador.
CARTEIRA DE LIVRO OU FICHA DE
REGISTRO
1. Reproduzir a mesma anotação
efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro
do empregado, no espaço destinado a observações;
2. Enviar ao estabelecimento para o
qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de
registro com a anotação mencionada;
3. Providenciar a abertura de ficha ou
folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os
dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações":
"O empregado veio
transferido de ____________________, em ____ / ____ /_____ com
registro anterior nº ________."
|
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS - CAGED
A transferência de local de trabalho
dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a
transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.
RAIS
As informações pertinentes aos
empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, conforme orientação.
FGTS
a) O estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:
N1
|
Para transferência de empregado para outro estabelecimento da
mesma empresa;
|
N2
|
Para transferência de empregado para outra empresa que tenha
assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão
de contrato de trabalho.
|
N3
|
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato
de trabalho.
|
Deverá ser solicitada junto
à Caixa Econômica Federal a transferência das contas do FGTS dos empregados
transferidos, por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência
de Contas (PTC) total ou parcial, conforme o caso.
JURISPRUDÊNCIA
(...) RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVISORIEDADE. Diante da tese regional no
sentido de que as mudanças da reclamante para as 3 agências bancárias em que
trabalhou deu-se ao longo de 35 anos de contrato de trabalho, a afastar o
ânimo do empregador quanto à provisoriedade das transferências, e, ainda, em
face da constatação de que a última transferência deu-se a pedido da própria
empregada, tendo ali se operado a rescisão contratual, é de se concluir pela
configuração dos requisitos da definitividade das transferências. Indevido,
portanto, o adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. Recurso de revista
não conhecido. (...) ( ARR - 91200-60.2006.5.15.0091 , Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Os artigos 818 da CLT e 333
do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes
do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente
ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada
desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo
do direito do reclamante ao recebimento do adicional de transferência, como
se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal
desses dispositivos de lei. De mais a mais, a premissa fática fixada no
acórdão regional não comporta revisão por esta Corte, na medida em que
eventual conclusão diversa, especialmente quanto ao caráter definitivo da
transferência, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento
obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). ( AIRR -
1506-81.2012.5.10.0003 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data
de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS EM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I,
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Egrégia Turma consignou que
a reclamante foi contratada para laborar na cidade de Ouro Fino - MG, tendo
sido transferida para Londrina - PR, Campinas - SP, Maringá - PR e Marechal
Cândido Rondon - PR, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho.
O Tribunal ainda registra que o reclamado não comprovou que as
transferências teriam ocorrido de forma definitiva, devendo vigorar a
possibilidade de transferência que existia no momento da admissão. Concluiu
que a autora faz jus ao adicional respectivo, em razão da sucessividade dos
deslocamentos durante o contrato de trabalho, o que evidencia o seu caráter
transitório e implica o pagamento do adicional respectivo. Verifica-se que o
critério adotado pela Turma não se baseou na duração (critério temporal),
mas sim, na quantidade de transferências efetivadas no curso do contrato de
trabalho (sucessividade). Nesse contexto, o aresto colacionado revela-se
inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não trata da
sucessividade, limitando-se a abordar situação em que não superou dois anos.
Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte trata
do critério temporal, o qual não foi considerado pela Turma. Inespecífica,
portanto, à hipótese. Incide o disposto no artigo 894, II, da CLT. Recurso
de embargos de que não se conhece. ANUÊNIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. ALTERAÇÃO DO
PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme exposto no acórdão embargado, a
parcela denominada 'anuênios' foi, inicialmente, instituída por norma
interna da empresa, com a devida previsão contratual anotada em CTPS. O
efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao
patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o
empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios.
Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do
descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a
aplicação da Súmula nº 294 do TST. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando
do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678,
E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção,
por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento
no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos
anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido
inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por
meio de norma coletiva. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR -
1444-31.2012.5.09.0662, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data
de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016.)
RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. (...) Nesse tópico a recorrente
pretende ver afastada a sua condenação no pagamento do adicional de
transferência em favor do recorrido. O d. Juízo a quo entendeu pela
provisoriedade da transferência do reclamante, em 1º/09/1996, de Belo
Horizonte para Salvador. Não é o que se depreende dos autos. Os documentos
de fls. 399, 402 e 403 atestam que foi do autor a iniciativa de pleitear a
sua transferência para Salvador, fato que este que, inclusive, importou em
sua promoção funcional. Ademais, está patente nos autos que a transferência
do demandante para Salvador foi definitiva; tanto assim que ele não mais
retornou à localidade de origem. Note-se que a sua dispensa se operou nesta
cidade, mais de sete anos após a transferência, conforme se depreende do
TRCT acostado à fl. 14. Excluo da condenação o adicional de transferência e
consectários." (fls. 2.314/2.318 da numeração eletrônica). (...)
Constata-se, ademais, que nas razões dos embargos de declaração interpostos
pelo Reclamante (fls. 2.342/2.380 da numeração eletrônica) está evidente a
intenção de obter o pronunciamento expresso da Eg. Corte Regional, entre
outros, acerca de questões fáticas relacionadas aos temas "equiparação
salarial" e "adicional de transferência". Registre-se que aludidas verbas,
especificamente, deferidas pela r. sentença, foram objeto de reforma pelo
TRT de origem para excluí-las da condenação. (...) Recurso de revista
do Reclamante não conhecido, no particular. (...). ( RR -
153000-72.2005.5.05.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de
Julgamento: 08/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
INTERNACIONAL. (...) O Regional deu provimento ao recurso ordinário da
reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso
de revista: "Na origem, a pretensão relacionada ao pagamento do adicional de
transferência foi examinada sob o prisma do art. 469 da CLT e, por
conseguinte, rejeitada. Entendeu o julgador singular que a reclamante foi
transferida para a Nicarágua em caráter definitivo, e não provisório (fl.
504, grifado no original): A tese defensiva, por tudo o que foi exposto
alhures, já se encontra superada. A existência de um único contrato de
trabalho, contínuo, com as reclamadas, integrantes de grupo econômico, já
restou exaustivamente analisada. Dessa forma, aprecia-se a transferência da
reclamante à Nicarágua para avaliação da detenção ou não do direito à
percepção do adicional de transferência. (...) In casu, a transferência não
teve natureza provisória, o que vem demonstrado até mesmo em razão de a
reclamante ter permanecido na Nicarágua até a rescisão contratual. A própria
inicial consigna que a promessa foi de período mínimo de um ano, sem
mencionar que houvesse acordo relacionado a possível retorno. Indevido,
dessa forma, o adicional pleiteado. Indefiro. No entanto, a reclamante, que
já vinha desempenhando suas atividades no Brasil, foi transferida para
trabalhar no estrangeiro, o que atrai a incidência da Lei 7.064/82, mais
específica em comparação com as disposições celetistas sobre a matéria, que
são aplicáveis para os casos de transferência do empregado dentro do
território nacional. Essa é a redação do art. 2º da Lei 7.064/82: Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado
removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território
brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para
trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o
empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no
Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. De outra ponta, o art. 4º
do mesmo diploma legal estabelece que 'Mediante ajuste escrito, empregador e
empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de
transferência'. Dessa feita, há previsão legal de que o trabalhador
transferido nos termos da Lei 7.064/82 receba adicional de transferência,
independentemente de ser ou não transitória a sua situação. Considerando a
manutenção da sentença na parte em que reconheceu o grupo econômico e
declarou a unicidade contratual, resta pacífico que a reclamante foi
contratada pela 1ª reclamada, no Brasil, em 1º/10/2010, onde trabalhou até
29/12/2010 (Ficha de Registro de Empregado, fl. 98). Após, em janeiro de
2011, foi transferida para a Nicarágua, onde continuou a trabalhar em prol
do grupo econômico formado pelas rés, sendo demitida em agosto do mesmo ano.
Entende-se que a reclamante foi transferida, enquadrando-se na hipótese do
inciso I do art. 2º da Lei 7.064/82, já que seu contrato de trabalho estava
em plena execução quando foi removida para laborar no exterior. Ela faz jus,
assim, ao adicional de transferência, de forma limitada ao período que vai
de janeiro a agosto de 2011, cujo percentual, por analogia ao art. 469, §
3º, da CLT, fixa-se em 25% do salário base, com reflexos nas férias com 1/3,
na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, nos feriados
trabalhados e não compensados, nas horas extras, no aviso prévio e nos
depósitos de FGTS com a indenização de 40%." (...) Tratando-se de transferência internacional, ainda que
ocorrida de maneira definitiva, é devido o adicional de transferência, uma
vez que aplicável à hipótese a legislação específica atinente à matéria. 3.
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. Partindo da premissa fática no sentido de que não
houve convenção para a utilização, como prova emprestada, do depoimento
prestado pela autora em outro processo, não há que se falar em violação do
disposto no art. 348 do CPC/1973. Agravos de instrumento conhecidos e
desprovidos. ( AIRR - 155-04.2012.5.04.0371 , Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do
artigo 469, § 3.º, da CLT, o adicional de transferência corresponde a um
pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos "salários que o empregado
percebia naquela localidade". Conforme jurisprudência assente desta Corte
Superior, inclusive desta 4.ª Turma, entende-se por "salários" toda parcela
de natureza salarial, razão pela qual a base de cálculo do adicional de
transferência é a remuneração percebida pelo Reclamante, e não o salário
básico. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
(TST - RR: 8119520115040661, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, com amparo no
arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a transferência do
reclamante ocorreu em caráter definitivo, circunstância que obsta o
deferimento do adicional de transferência, conforme entendimento traçado na
Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Rever o entendimento esposado
supõe reexame de fatos e provas, inviável em fase de recurso de revista, por
óbice da orientação traçada na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado,
respaldada a decisão no valor probandi conferido às provas produzidas, não
há que falar em violência aos artigos que disciplinam a distribuição do ônus
da prova. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 8556820135150102,
Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Consignado pelo Regional que "o autor não chegou a mudar o seu domicílio, e
continuou a residir na cidade de Araraquara", verifica-se que a manutenção
da sentença, que deferiu o adicional de transferência ao autor, importa
violação do art. 469, caput, da CLT, que prevê expressamente que não se
considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
9943820115150151Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT
29/10/2015).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. O art. 469 da CLT dispõe que "ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio". Assim, o adicional de
transferência constitui compensação devida ao empregado que, em virtude da
alteração do seu local de trabalho, deva necessariamente mudar de domicílio.
Se a contratação do reclamante se deu para laborar especificamente em
determinada localidade, a prestação de serviços ali realizada não gera
direito ao pagamento do adicional em comento, ainda que o obreiro se veja
obrigado a alterar de domicílio. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010944-73.2014.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 18/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 201; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de
Almeida).
EMENTA: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NO EXTERIOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - A contratação de trabalhadores
no Brasil, bem como a transferência deles, para prestação de serviços no
exterior, encontra-se regulada pela Lei nº 7.064/82, cujo artigo 3º, II,
determina a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que
mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria,
independentemente da observância da legislação do local da execução dos
serviços. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002095-41.2013.5.03.0033 RO; Data
de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 214; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes;
Revisor: Manoel Barbosa da Silva).
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE
TRABALHO SEM MUDANÇA DE DOMÍCILIO DO EMPREGADO. ABUSIVIDADE. NÃO
CONFIGURADA. Nos termos do art. 468, da Consolidação, só é lícita a
alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo
consentimento e, ainda, assim, desde que dela não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado. Em relação ao local de trabalho, o
Direito do Trabalho consagra em regra a inamovibilidade do empregado. É o
que emerge do art. 469, da CLT ao dispor que é vedado ao empregador
"transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança de domicilio". Verificado, nos autos, que a
reclamante foi transferida para outra unidade da empresa, dentro da mesma
região metropolitana, sem mudança de seu domicílio, não há se falar em
transferência abusiva, a que alude o dispositivo celetista em epígrafe. (TRT
da 3.ª Região; PJe: 0010288-77.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização:
29/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 307; Órgão Julgador: Setima Turma;
Redator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri).
EMENTA: ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 469 da
CLT, a transferência do empregado, para fins de aplicação deste dispositivo
e deferimento do adicional em exame, ocorre quando ele passa a trabalhar em
outra localidade, diferente da que resultar do local da contratação, desde
que importe em mudança de seu domicílio e que seja em caráter transitório,
uma vez que o adicional de transferência somente é devido enquanto durar a
transferência, na inteligência da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. Sendo
definitiva a transferência, não é devido o adicional. Recurso desprovido.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 01727-2012-068-03-00-4 RO; Data de Publicação:
05/09/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator:
Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação:
04/09/2013.
EMENTA: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - CIPISTA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INEXIGIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE. Ainda que a empresa continue a existir
mantendo operante estabelecimento situado em outra localidade (
Divinópolis), não se justifica a manutenção do vínculo de emprego e do cargo
para o qual o reclamante recorrente foi eleito, como representante dos
empregados na CIPA do estabelecimento do empregador que foi extinto na
localidade para a qual foi ele contratado para trabalhar (Conceição do
Pará), na forma do entendimento do item II da Súmula nº 339 do TST, não
estando o empregador obrigado a transferi-lo para localidade diversa do foro
da contratação e da efetiva prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 02328-2012-148-03-00-4 RO; Data de Publicação: 02/09/2013; Órgão
Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida;
Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo; Divulgação: 30/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. O
pagamento do adicional de transferência está previsto no artigo 469, § 3º,
da CLT. Logo, mesmo considerando que se trata de prestação de trato
sucessivo, a prescrição é parcial, uma vez que se trate de parcela
assegurada por preceito de lei. Incidência da Súmula 294 do TST. 3.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113
da SBDI-1/TST, -o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a
existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o
direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (AIRR - 336-71.2011.5.03.0143 , Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª
Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST. No tocante ao adicional de
transferência, só incide quando a alteração importar mudança de residência
do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST)
que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não
definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já
feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a
mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que
na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é
dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e
reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São,
pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo
contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não
definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a
remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o
que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência
jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo
aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida
em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o
pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse
extracontratual do trabalhador. No caso concreto, consta do acórdão regional
que o autor foi transferido em abril de 2004 para Cascavel, tendo perdurado
até a dispensa em maio de 2006. Verificado, desse modo, o caráter provisório
da transferência, diante do fato de que perdurou por dois anos, sendo
correto, pois, o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido. (
RR - 45400-34.2006.5.09.0072 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
Base legal:
art. 469 da CLT;
Instrução Normativa RFB nº 880/2008
e os citados no texto.
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