Reforma Trabalhista – Regime de Trabalho em Tempo Parcial
De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A Constituição Federal estabelece uma
jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas
mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
O salário a ser pago aos empregados
submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada
semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
jornada de tempo integral.
Trecho extraído da obra Manual Prático da Reforma Trabalhista com permissão do Autor.
Tenha acesso a esta e a outras
informações para entender o que muda a partir de novembro/2017 com a
entrada em vigor da nova lei.
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