REFORMA TRABALHISTA ISENTA PARCELAS SALARIAIS DE ENCARGOS TRABALHISTAS
Sergio Ferreira Pantaleão
O art. 457 da CLT trouxe nova redação ao § 1º estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
O §2º do mesmo artigo dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
Ajuda de custo; Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); Diárias para viagem; (revogação do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91) Prêmios; e- Abonos.
Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O § 5º do art. 458 da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os valores pagos a título de:
Serviço médico ou odontológico (próprio ou não); O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses; Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Antes da RT o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção das ajudas de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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