PARADIGMA SALARIAL - REFORMA TRABALHISTA VEDA A INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO
Sergio Ferreira Pantaleão
A palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão
a ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que
serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo,
no aspecto salarial entre um empregado e outro, em relação a determinado cargo
ou função.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).
O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo na função, não
seja superior a 2 (dois) anos e a diferença de tempo
de serviço, para o mesmo empregador, que não seja superior a 4 anos.
O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das
sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da
empresa a equiparar os salários de
vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova
da existência da equiparação salarial em cadeia.
Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista,
consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato,
quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por
meio de ação judicial própria.
Conforme ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação
ao salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida
judicialmente a equiparação ao salário de João (paradigma remoto).
Considerando que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes
da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo
de serviço em relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a
receber os R$ 2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e
João fosse superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.
Logo, pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado
conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a simultaneidade do
exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua
pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma
imediato (Maria).
Entretanto, a reforma trabalhista (Lei
13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT,
dispondo que "a equiparação salarial só será
possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria".
Portanto, a equiparação salarial só
será possível se ficar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma
direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, se a diferença
de tempo
de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e se a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando vedada a
indicação de paradigma remoto.
Como dispõe a nova
lei, tais mudanças passarão a valer a partir de 11.11.2017, porquanto até lá
ainda poderá haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461
da CLT.
Trecho extraído da obra Cargos
e salários utilizados com permissão do Autor.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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