Menor Aprendiz Tem Direito a Estabilidade de Gestante
Em mais um julgado trabalhista é
reconhecido o direito da menor aprendiz a estabilidade de seu emprego
sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto, mesmo se o contrato de aprendizagem for
por tempo determinado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz
por uma Empresa para deferir o pagamento de indenização equivalente à
estabilidade provisória da empregada gestante. Na função de assistente
administrativo, ela ficou grávida sete meses antes do fim do contrato de
aprendizagem.
A decisão da Turma reforma acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente
o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é
“diferenciado e tem caráter educativo”. Segundo a decisão, o contrato de
aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, “não é um contrato comum de
trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. Ao
contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter
nos seus quadros a função de aprendiz”. O Regional entendeu também que o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o
caráter educativo ao invés do aspecto produtivo”, e equiparar o contrato
de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do
Aprendiz”.
No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a
previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à
empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo
determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT
contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também
em contratos por prazo determinado.
A ministra Maria Helena Mallmann,
relatora do recurso, assinalou que as normas relativas à estabilidade
gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da
trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a
partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à
tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a
empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”,
afirmou.
Para Mallmann, o Regional não poderia
chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República –
a dignidade da pessoa humana – “neste caso, do nascituro”. A decisão
foi unânime.
Processo: AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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