LEI DA TERCEIRIZAÇÃO NÃO SE APLICA A CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA
A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu,
na última quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e
encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017
(Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na
Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de
trabalhadores terceirizados para realização de atividades fins é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
O
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda
Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão
responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a
aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, sinaliza para os
juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão
enfrentar a questão. Segundo os ministros, a questão da incidência
imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada
também nas Turmas.
Neste
caso havia a contratação de mão-de-obra terceirizada por parte da
Instituição Bancária para a realização de serviços de cobrança que se inserem na atividade-fim bancária, o que não era permitido antes da Lei 13.429/2017. Nos
embargos, a empresa terceirizada pediu que a Subseção se manifestasse
acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na
parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário)
dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego
de terceirizados, qualquer que seja o seu ramo, com a contratante dos
serviços. Para a empresa, a nova lei afasta qualquer ilação de ilicitude
na terceirização dos serviços prestados e deve ser aplicada de
imediato, tendo em vista que a Súmula 331 vigia no vazio da lei, vazio
esse que não mais existe. Outro ponto sustentado pela prestadora de
serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de
atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso
extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo
Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o
julgamento pelo STF.
Embora
ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen,
entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para
prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição
já firmada. A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo
impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou
substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações
de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de
afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito
mais vantajosa, afirmou o ministro Dalazen. Com relação ao pedido de
sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a
repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a
identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da
tramitação dos processos que tratam do tema. Em semelhantes
circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017,
nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE
713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado
no acórdão ora embargado, concluiu.
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