FORMAS DE CONTRATOS DE TRABALHO
Conforme dispõe o conforme o
art. 443 da CLT
os contratos individuais de trabalho se classificam em tácito ou expresso,
verbal ou escrito, indeterminado e determinado ou para prestação de trabalho
intermitente, nos termos da alteração dada pela
Lei
13.467/2017.
Em que pese a validade atribuída a cada um dos tipos de contrato é importante
ressaltar o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva
situação fática sobre a forma, ou seja, por este princípio a verdade dos fatos
impera sobre qualquer contrato formal.
Portanto, não basta apenas que haja o contrato, é preciso que o que foi
estabelecido em contrato entre as partes (seja por qual dos tipos abaixo tenham
optado) seja respeitado.
CONTRATO ESCRITO
No
contrato escrito diversas formas poderão ser adotadas para sua formalização como
registro em CTPS (conforme art. 29 da CLT), o registro em livro ou ficha do
empregado de acordo como art. 41 da CLT, o contrato individual de trabalho em si
na forma que dispõe o art. 442 da CLT.
As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as
partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades
competentes - art. 444 da CLT.
Contrato de Trabalho Determinado
O
contrato determinado é também chamado de contrato a termo, ou seja, é aquele
celebrado por certo e determinado tempo, onde as partes pactuam a previsão de
seu término, conforme dispõe o art. 443, § 1º e 2º da CLT.
O
contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela
Lei 9.601/1998,
foi regulamentado pelo
Decreto
2.490/1998.
Dentre as formas de contrato por tempo determinado podemos citar o contrato de
experiência, contrato por safra, contrato de aprendizagem, contrato temporário
(Lei 6.019/74), contato por obra certa.
Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado
Ao
contrário do que se entende pelo contrato determinado (que possui uma previsão
para seu término), o contrato por tempo indeterminado visa justamente a
continuidade da relação empregatícia entre empregado e empregador.
Esta modalidade de contrato é celebrado sem prévia fixação do seu tempo de
duração, e salvo manifestação por uma das partes, tende a prolongar-se
indefinidamente.
Portanto, o contrato por tempo indeterminado é aquele que o princípio da
continuidade do emprego se torna uma diretriz na relação jurídica entre as
partes, e sua concretização decorre da ausência da vontade dos envolvidos no
sentido de limitar a duração do contrato.
CONTRATO EXPRESSO
O
contrato expresso se caracteriza pelo acordo entre as partes de forma clara e
precisa, onde todas as cláusulas e condições na forma de prestação de serviços
ficam previamente acordadas.
A
palavra expresso não significa necessariamente que seja escrito, já que as
partes podem se expressar por escrito ou verbalmente, bastando haver negociação
para que seja efetivado o acordo expresso.
Cabe ressaltar que a legislação trabalhista, tanto para empregados rurais,
urbanos e domésticos, não exige que o contrato individual de trabalho seja
escrito, pois prevalece o princípio da primazia da realidade.
O
princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que
acontece realmente e não o que está escrito.
Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou
seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato,
prevalece o que ocorre de fato.
CONTRATO VERBAL
O
contrato verbal, como o próprio nome diz, se caracteriza pela informalidade na
forma de contratação, em que as partes definem verbalmente a forma de prestação
de serviços.
No
contrato presume-se que as partes acordaram de livre e espontânea vontade, em
conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Caso haja ajuizamento de ação por parte do empregado requerendo o reconhecimento
de eventuais direitos não cumpridos pelo empregador, caberá a este apresentar
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos capazes de elidir as pretensões
requeridas pelo empregado.
CONTRATO TÁCITO
O contrato tácito se caracteriza pela reiteração na prestação de serviços pelo
trabalhador ao empregador, sem oposição deste, gerando uma relação jurídica de
prestação de serviços.
Ainda que não se tenha combinado a forma de prestação de serviços, o horário de
trabalho, a remuneração, dentre outras condições entre empregado e empregador, a
característica marcante do contrato tácito é a não oposição do empregador.
O documento (contrato, o recibo de pagamento de serviço prestado, cartão ponto,
acordo de compensação) ainda que apócrifos (sem assinatura), pode fazer prova em
relação à forma com que o trabalho era prestado, a jornada de trabalho com
prestação de horas extras, a falta de compensação de horas ou a existência da
relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa.
Fato comum nestes casos ocorre quando o filho do empregado rural, ainda que com
pouca idade, passa a ajudá-lo nas tarefas do dia a dia estabelecidas empregador
rural. O empregador, mesmo sabendo da pouca idade do menino, não se opõe à
prestação de serviço, imaginando até que está ajudando a dar uma profissão ao
filho do empregado.
Entretanto, futuramente o filho poderá acionar o empregador na Justiça do
Trabalho requerendo o reconhecimento do contrato tácito de trabalho e o vínculo
empregatício, bem como exigir o salário equivalente ao do pai e todos os
direitos trabalhistas decorrentes como férias, 13º salário, FGTS, dentre outros.
CONTRATO
INTERMITENTE
Nos termos do
§ 3º do art. 443 da CLT, considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três
dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao
chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta
por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CARTÕES DE
PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
Ressalvado entendimento pessoal, é reiterado o posicionamento desta Corte no
sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por
si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal,
caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, permanece a
cargo do reclamante a obrigação de desconstituir a validade dos documentos
apresentados pelo réu, pois não há transferência ao empregador do ônus
probatório em relação às horas extras. A conclusão regional em sentido inverso
impõe a reforma do decisum, a fim de se declarar a validade dos registros de
horários colacionados, ainda que apócrifos, afastando-se, em relação aos
respectivos períodos, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). ( RR -
358-49.2012.5.05.0011 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de
Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017).
RECURSO DE REVISTA. HORAS
EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO APENAS AO ADICIONAL. 1. "A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, IV, desta
Corte superior). 2. No mesmo sentido, o item III da Súmula n.º 85 desta Corte
uniformizadora, que prescreve: "O mero não atendimento das exigências legais
para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional". 3. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
(...). ( RR - 128200-05.2006.5.09.0013 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO FORMAL. MANDATO TÁCITO
CONFIGURADO. SUPRIDA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO MANDATO EXPRESSO. Na
hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela
primeira reclamada, em razão de não ser possível a identificação do responsável
pela procuração apresentada pela parte com o objetivo de habilitar nos autos a
advogada subscritora do recurso. A Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1
do TST dispõe, em seu item II, que "Configurada a existência de mandato tácito
fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso." Da análise da ata
de audiência, constata-se a presença da advogada subscritora do recurso
ordinário em representação à reclamada, de forma que se encontra caracterizado o
mandado tácito. Nesses termos, consoante o teor da mencionada Orientação
Jurisprudencial, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a
representação processual da reclamada encontrava-se regular, porquanto, em que
pese existisse irregularidade formal no mandato expresso, a configuração do
mandato tácito elidiu a irregularidade formal. Recurso de revista conhecido e
provido. ( RR - 2568-72.2013.5.02.0027 , Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA (...).
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. 12X36.
PREVISÃO EM NORMA CONVENCIONAL. AJUSTE TÁCITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. LABOR HABITUAL EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. A
Corte regional consignou na decisão recorrida que, ao contrário do alegado pela
reclamada, o ajuste compensatório não foi comprovado formalmente, visto que não
foi cumprido o requisito previsto na norma coletiva no sentido de que deveria
haver "Acordos de Compensação de Jornada, estabelecendo, entre o Autor e a EBV,
a jornada de trabalho em regime 12x36, em evidente afronta aos termos da
cláusula 33, ' caput' , alínea ' b' , da Convenção Coletiva de Trabalho".
Ademais, não foi respeitada na prática a jornada de 12x36, tendo o reclamante se
ativado de forma habitual nos dias destinados ao descanso, além de a reclamada
não considerar os períodos de troca de uniforme que extrapolavam os limites do
artigo 58, § 1º, da CLT. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta
instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Nesse passo, é importante destacar que a Corte regional observou as normas
convencionais acerca do tema, não havendo falar em violação do artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal. Porém, ante o evidente descumprimento destas mesmas
normas pela empregadora do reclamante, entendeu inválido o ajuste compensatório.
Observa-se, ainda, que, na forma do artigo 59, caput, da CLT, bem como de acordo
com o entendimento firmado por esta Corte superior por meio da Súmula nº 85, I,
do TST, não é admissível o ajuste de compensação de jornada, mormente na
hipótese do regime de 12X36, de forma tácita, sendo este também o entendimento
firmado na Súmula nº 444 do TST, com a seguinte redação: "É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Recurso
de revista não conhecido. (...). ( RR - 3395000-45.2008.5.09.0001 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS SIMULTÂNEOS COM O MESMO
EMPREGADOR. PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. CONTRATO TÁCITO.
Demonstrada a violação do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se
provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do
recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATOS SIMULTÂNEOS COM O MESMO
EMPREGADOR. PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo
443 da Consolidação das Leis do Trabalho o contrato individual de emprego, como
regra, pode ser ajustado de forma tácita ou expressa. Resulta daí que mesmo para
a formação de um segundo contrato de emprego com o mesmo empregador, referida
regra deve ser observada, ou seja, o segundo contrato pode se formar
tacitamente. 2. Inaplicável o disposto na Súmula n.º 129 desta Corte superior,
porquanto concebida para as hipóteses em que se postula reconhecimento de
vínculos simultâneos com grupo econômico, o que não é o caso dos autos. 3.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1129401320075030111Data de
Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓCRIFO -
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO - ANOTAÇÃO DA MENCIONADA MODALIDADE DE
CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INVALIDADE -
TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO -
GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência, por ser espécie
de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, não lhe conferindo
validade a simples anotação na CTPS. Na presente hipótese, transmuda-se a
natureza do contrato para prazo indeterminado, ante a inexistência de contrato
de experiência válido ajustado entre as partes. Estabelece o art. 10, II, b, do
ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único
pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade
provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho,
porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito
constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de
trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por
prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de
experiência por prazo indeterminado tem direito à estabilidade provisória da
gestante. Inteligência da redação da Súmula nº 244, III, do TST . Recurso de
revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte, não é aplicável ao processo do trabalho a
multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença
civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da
CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(TST - RR: 11119020105090002, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data
de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. I - ARGUIÇÃO DE
CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126/TST - Ao recurso de Embargos foi atribuída função
exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, pelo que é inviável
o seu conhecimento por contrariedade a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
que tratem de direito de natureza processual, notadamente as que envolvam
pressupostos de admissibilidade de recurso de natureza extraordinária. Inviável,
pois, a análise dos Embargos sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula
nº 126/TST. II - ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - Inviável a análise, no recurso de Embargos, da alegação de violação a
preceitos de lei e da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, II, da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de Embargos não
conhecido. (TST - E-ED-RR: 728003020065080014 72800-30.2006.5.08.0014, Relator:
Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2011, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011).
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO
TÁCITO. Do conjunto lógico das circunstâncias apresentadas nos autos, emerge a
existência do vínculo de emprego, pois a síndica do condomínio é sua
representante legal e, nessa qualidade, é responsável pela admissão dos
empregados, de modo que, ainda que tacitamente ajustado, o contrato de trabalho
teve o consentimento de todos os condôminos. (TRT-1 - RO: 6737120115010028 RJ ,
Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2013,
Terceira Turma, Data de Publicação: 13-03-2013).
CONTRATO DE FACÇÃO VERBAL -
INEXISTÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inexistindo prova quanto à
efetiva formalização de contrato de facção entre as reclamadas, comprovada a
existência de ingerência da recorrente sobre a estrutura negocial da primeira
ré, e, ainda, demonstrada a prestação exclusiva de serviços dos reclamantes em
prol da recorrente, concluo que ocorreu, in casu, a terceirização da mão de
obra. Há que ser mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária da
recorrente, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C.TST. Recurso ordinário da
terceira reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - RO: 00002730720135020401
SP 00002730720135020401 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento:
28/01/2015, 18ª TURMA, Data de Publicação: 02/02/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO VERBAL - EFICÁCIA - RESCISÃO
CONTRATUAL. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da
CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de
declaração rejeitados. (TST - ED-RR: 1511000620025090018
151100-06.2002.5.09.0018, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
10/06/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009).
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE
EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Hipótese em que verificado um contrato de
trabalho verbal e irregular entre a Administração Pública e o autor, sem
prestação de concurso público e sem anotação da CTPS, deve ser reconhecida a
nulidade da contratação, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula
n. 363 do TST no que tange às parcelas devidas. (...) (TRT-4 - RO:
6593520105040741 RS 0000659-35.2010.5.04.0741, Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH
SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2011, Vara do Trabalho de Santo Ângelo).
TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO
TÁCITO. Caracteriza-se como tempo à disposição ao empregador, i.e., efetiva
prestação de serviços, o tempo em que o empregado realizava exames e
treinamentos fora do seu domicílio, nas dependências e sob disponibilidade da
empregadora (CLT, art. 4º). A anotação da CTPS em data posterior não infirma a
real disponibilidade, face ao princípio do contrato-realidade e também em
decorrência da subsistência do contrato tácito de emprego, na forma do art. 442
da CLT. (TRT-3 - RO: 00398201108903004 0000398-79.2011.5.03.0089, Relator:
Eduardo Augusto Lobato, Decima Turma, Data de Publicação: 08/03/2012 07/03/2012.
DEJT. ).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
CONTRATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DESTA CONDIÇÃO. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. A lei não estabelece como condição para a validade do contrato de
experiência a sua anotação na CTPS, bastando para sua regularidade a existência
de contrato expresso prevendo esta condição. (TRT-18 1406200908218009 GO
01406-2009-082-18-00-9, Relator: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Data de
Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 54 de 30.03.2010, pág.25/26.).
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