FORMAS DE CONTRATOS DE TRABALHO

Conforme dispõe o conforme o art. 443 da CLT os contratos individuais de trabalho se classificam em tácito ou expresso, verbal ou escrito, indeterminado e determinado ou para prestação de trabalho intermitente, nos termos da alteração dada pela Lei 13.467/2017.
 
Em que pese a validade atribuída a cada um dos tipos de contrato é importante ressaltar o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, ou seja, por este princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.
 
Portanto, não basta apenas que haja o contrato, é preciso que o que foi estabelecido em contrato entre as partes (seja por qual dos tipos abaixo tenham optado) seja respeitado.

CONTRATO ESCRITO

No contrato escrito diversas formas poderão ser adotadas para sua formalização como registro em CTPS (conforme art. 29 da CLT), o registro em livro ou ficha do empregado de acordo como art. 41 da CLT, o contrato individual de trabalho em si na forma que dispõe o art. 442 da CLT.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes - art. 444 da CLT.

Contrato de Trabalho Determinado

O contrato determinado é também chamado de contrato a termo, ou seja, é aquele celebrado por certo e determinado tempo, onde as partes pactuam a previsão de seu término, conforme dispõe o art. 443, § 1º e 2º da CLT.

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

Dentre as formas de contrato por tempo determinado podemos citar o contrato de experiência, contrato por safra, contrato de aprendizagem, contrato temporário (Lei 6.019/74), contato por obra certa.

Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado

Ao contrário do que se entende pelo contrato determinado (que possui uma previsão para seu término), o contrato por tempo indeterminado visa justamente a continuidade da relação empregatícia entre empregado e empregador.

Esta modalidade de contrato é celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração, e salvo manifestação por uma das partes, tende a prolongar-se indefinidamente.

Portanto, o contrato por tempo indeterminado é aquele que o princípio da continuidade do emprego se torna uma diretriz na relação jurídica entre as partes, e sua concretização decorre da ausência da vontade dos envolvidos no sentido de limitar a duração do contrato.

CONTRATO EXPRESSO

O contrato expresso se caracteriza pelo acordo entre as partes de forma clara e precisa, onde todas as cláusulas e condições na forma de prestação de serviços ficam previamente acordadas.

A palavra expresso não significa necessariamente que seja escrito, já que as partes podem se expressar por escrito ou verbalmente, bastando haver negociação para que seja efetivado o acordo expresso.

Cabe ressaltar que a legislação trabalhista, tanto para empregados rurais, urbanos e domésticos, não exige que o contrato individual de trabalho seja escrito, pois prevalece o princípio da primazia da realidade.

O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito.

Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

CONTRATO VERBAL

O contrato verbal, como o próprio nome diz, se caracteriza pela informalidade na forma de contratação, em que as partes definem verbalmente a forma de prestação de serviços.

No contrato presume-se que as partes acordaram de livre e espontânea vontade, em conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Caso haja ajuizamento de ação por parte do empregado requerendo o reconhecimento de eventuais direitos não cumpridos pelo empregador, caberá a este apresentar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos capazes de elidir as pretensões requeridas pelo empregado.

CONTRATO TÁCITO

O contrato tácito se caracteriza pela reiteração na prestação de serviços pelo trabalhador ao empregador, sem oposição deste, gerando uma relação jurídica de prestação de serviços.
 
Ainda que não se tenha combinado a forma de prestação de serviços, o horário de trabalho, a remuneração, dentre outras condições entre empregado e empregador, a característica marcante do contrato tácito é a não oposição do empregador.
 
O documento (contrato, o recibo de pagamento de serviço prestado, cartão ponto, acordo de compensação) ainda que apócrifos (sem assinatura), pode fazer prova em relação à forma com que o trabalho era prestado, a jornada de trabalho com prestação de horas extras, a falta de compensação de horas ou a existência da relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa.
 
Fato comum nestes casos ocorre quando o filho do empregado rural, ainda que com pouca idade, passa a ajudá-lo nas tarefas do dia a dia estabelecidas empregador rural. O empregador, mesmo sabendo da pouca idade do menino, não se opõe à prestação de serviço, imaginando até que está ajudando a dar uma profissão ao filho do empregado.
 
Entretanto, futuramente o filho poderá acionar o empregador na Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento do contrato tácito de trabalho e o vínculo empregatício, bem como exigir o salário equivalente ao do pai e todos os direitos trabalhistas decorrentes como férias, 13º salário, FGTS, dentre outros.

CONTRATO INTERMITENTE

Nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
 
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
 
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
 
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
 
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
 
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Ressalvado entendimento pessoal, é reiterado o posicionamento desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, permanece a cargo do reclamante a obrigação de desconstituir a validade dos documentos apresentados pelo réu, pois não há transferência ao empregador do ônus probatório em relação às horas extras. A conclusão regional em sentido inverso impõe a reforma do decisum, a fim de se declarar a validade dos registros de horários colacionados, ainda que apócrifos, afastando-se, em relação aos respectivos períodos, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). ( RR - 358-49.2012.5.05.0011 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AO ADICIONAL. 1. "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, IV, desta Corte superior). 2. No mesmo sentido, o item III da Súmula n.º 85 desta Corte uniformizadora, que prescreve: "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". 3. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (...). ( RR - 128200-05.2006.5.09.0013 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO FORMAL. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. SUPRIDA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO MANDATO EXPRESSO. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, em razão de não ser possível a identificação do responsável pela procuração apresentada pela parte com o objetivo de habilitar nos autos a advogada subscritora do recurso. A Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST dispõe, em seu item II, que "Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso." Da análise da ata de audiência, constata-se a presença da advogada subscritora do recurso ordinário em representação à reclamada, de forma que se encontra caracterizado o mandado tácito. Nesses termos, consoante o teor da mencionada Orientação Jurisprudencial, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a representação processual da reclamada encontrava-se regular, porquanto, em que pese existisse irregularidade formal no mandato expresso, a configuração do mandato tácito elidiu a irregularidade formal. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 2568-72.2013.5.02.0027 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA (...). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. 12X36. PREVISÃO EM NORMA CONVENCIONAL. AJUSTE TÁCITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. LABOR HABITUAL EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. A Corte regional consignou na decisão recorrida que, ao contrário do alegado pela reclamada, o ajuste compensatório não foi comprovado formalmente, visto que não foi cumprido o requisito previsto na norma coletiva no sentido de que deveria haver "Acordos de Compensação de Jornada, estabelecendo, entre o Autor e a EBV, a jornada de trabalho em regime 12x36, em evidente afronta aos termos da cláusula 33, ' caput' , alínea ' b' , da Convenção Coletiva de Trabalho". Ademais, não foi respeitada na prática a jornada de 12x36, tendo o reclamante se ativado de forma habitual nos dias destinados ao descanso, além de a reclamada não considerar os períodos de troca de uniforme que extrapolavam os limites do artigo 58, § 1º, da CLT. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Nesse passo, é importante destacar que a Corte regional observou as normas convencionais acerca do tema, não havendo falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Porém, ante o evidente descumprimento destas mesmas normas pela empregadora do reclamante, entendeu inválido o ajuste compensatório. Observa-se, ainda, que, na forma do artigo 59, caput, da CLT, bem como de acordo com o entendimento firmado por esta Corte superior por meio da Súmula nº 85, I, do TST, não é admissível o ajuste de compensação de jornada, mormente na hipótese do regime de 12X36, de forma tácita, sendo este também o entendimento firmado na Súmula nº 444 do TST, com a seguinte redação: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Recurso de revista não conhecido. (...). ( RR - 3395000-45.2008.5.09.0001 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS SIMULTÂNEOS COM O MESMO EMPREGADOR. PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. CONTRATO TÁCITO. Demonstrada a violação do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATOS SIMULTÂNEOS COM O MESMO EMPREGADOR. PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho o contrato individual de emprego, como regra, pode ser ajustado de forma tácita ou expressa. Resulta daí que mesmo para a formação de um segundo contrato de emprego com o mesmo empregador, referida regra deve ser observada, ou seja, o segundo contrato pode se formar tacitamente. 2. Inaplicável o disposto na Súmula n.º 129 desta Corte superior, porquanto concebida para as hipóteses em que se postula reconhecimento de vínculos simultâneos com grupo econômico, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1129401320075030111Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO - ANOTAÇÃO DA MENCIONADA MODALIDADE DE CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INVALIDADE - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, não lhe conferindo validade a simples anotação na CTPS. Na presente hipótese, transmuda-se a natureza do contrato para prazo indeterminado, ante a inexistência de contrato de experiência válido ajustado entre as partes. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo indeterminado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da redação da Súmula nº 244, III, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 11119020105090002, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. I - ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126/TST - Ao recurso de Embargos foi atribuída função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, pelo que é inviável o seu conhecimento por contrariedade a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que tratem de direito de natureza processual, notadamente as que envolvam pressupostos de admissibilidade de recurso de natureza extraordinária. Inviável, pois, a análise dos Embargos sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula nº 126/TST. II - ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Inviável a análise, no recurso de Embargos, da alegação de violação a preceitos de lei e da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de Embargos não conhecido. (TST - E-ED-RR: 728003020065080014 72800-30.2006.5.08.0014, Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011).
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO TÁCITO. Do conjunto lógico das circunstâncias apresentadas nos autos, emerge a existência do vínculo de emprego, pois a síndica do condomínio é sua representante legal e, nessa qualidade, é responsável pela admissão dos empregados, de modo que, ainda que tacitamente ajustado, o contrato de trabalho teve o consentimento de todos os condôminos. (TRT-1 - RO: 6737120115010028 RJ , Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 13-03-2013).
CONTRATO DE FACÇÃO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inexistindo prova quanto à efetiva formalização de contrato de facção entre as reclamadas, comprovada a existência de ingerência da recorrente sobre a estrutura negocial da primeira ré, e, ainda, demonstrada a prestação exclusiva de serviços dos reclamantes em prol da recorrente, concluo que ocorreu, in casu, a terceirização da mão de obra. Há que ser mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C.TST. Recurso ordinário da terceira reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - RO: 00002730720135020401 SP 00002730720135020401 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 28/01/2015, 18ª TURMA, Data de Publicação: 02/02/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO VERBAL - EFICÁCIA - RESCISÃO CONTRATUAL. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED-RR: 1511000620025090018 151100-06.2002.5.09.0018, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009).
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Hipótese em que verificado um contrato de trabalho verbal e irregular entre a Administração Pública e o autor, sem prestação de concurso público e sem anotação da CTPS, deve ser reconhecida a nulidade da contratação, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 363 do TST no que tange às parcelas devidas. (...) (TRT-4 - RO: 6593520105040741 RS 0000659-35.2010.5.04.0741, Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2011, Vara do Trabalho de Santo Ângelo).
TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO TÁCITO. Caracteriza-se como tempo à disposição ao empregador, i.e., efetiva prestação de serviços, o tempo em que o empregado realizava exames e treinamentos fora do seu domicílio, nas dependências e sob disponibilidade da empregadora (CLT, art. 4º). A anotação da CTPS em data posterior não infirma a real disponibilidade, face ao princípio do contrato-realidade e também em decorrência da subsistência do contrato tácito de emprego, na forma do art. 442 da CLT. (TRT-3 - RO: 00398201108903004 0000398-79.2011.5.03.0089, Relator: Eduardo Augusto Lobato, Decima Turma, Data de Publicação: 08/03/2012 07/03/2012. DEJT. ).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DESTA CONDIÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. A lei não estabelece como condição para a validade do contrato de experiência a sua anotação na CTPS, bastando para sua regularidade a existência de contrato expresso prevendo esta condição. (TRT-18 1406200908218009 GO 01406-2009-082-18-00-9, Relator: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 54 de 30.03.2010, pág.25/26.).
Base legal: Arts. 29, 41, 442, 443 da CLT e os citados no texto.

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