FIM DO IMPOSTO SINDICAL

Em decorrência da “reforma trabalhista“, promovida pela Lei 13.467/2017, afirma-se que o “imposto sindical foi extinto”, o que não corresponde exatamente à verdade.
Isto porque o imposto referido continua sendo exigido, porém só poderá ser descontado  da folha de pagamento do trabalhador sob sua autorização expressa (escrita).
O texto da lei determina que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas.
A não obrigatoriedade da contribuição sindical também se aplica ao empregador, ou seja, a partir de nov/17 o empregador poderá optar ou não pelo recolhimento da contribuição sindical (devida no mês de janeiro de cada ano sobre o proporcional ao capital social da empresa).
Muitos afirmam que a Contribuição Sindical, por seu caráter Tributário, não pode ter a opção facultativa. 
Vejam o que foi aprovado no Seminário sobre a Reforma Trabalhista, promovida pela CNTC em Brasília nos dias 04 e 05 do corrente mês. Grupo sobre o Custeio Sindical, pelo qual fui um dos participantes.
Grupo 1 - Custeio do sistema sindical Coordenadora: Zilmara David Alencar (Assessoria), Advogada, secretária geral da Associação Iberoamericana de juristas de Direito do Trabalho e Seguridade Social, ex-secretária de Relações do Trabalho e Emprego e ex-Coordenadora-Geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho. Relator: Fabio Lemos Zanão (Feaac), Advogado, mestre pela PUC-SP e doutorando pela PUC-SP. Enunciado 1 – Contribuição Sindical. Natureza tributária. Compulsoriedade. Artigo 149 da Constituição Federal e art. 4º do Código Tributário Nacional. Dada a natureza jurídica da contribuição sindical, por não se admitir no ordenamento jurídico brasileiro a facultatividade de contribuição parafiscal e, por decorrência da obrigatoriedade do exercício da representação sindical a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais de forma indistinta, nos termos do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal; É devida a contribuição sindical por todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, independentemente de filiação e de prévia e expressa autorização.

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