Empregado que Desenvolveu Ferramenta de Trabalho Não Receberá Direito Intelectual
O ex-empregado de uma empresa de
consultoria contábil procurou a Justiça do Trabalho alegando que teria
desenvolvido e implantado uma ferramenta tecnológica nos computadores da
empregadora. O objetivo foi facilitar o acesso a sistemas públicos
específicos, bem como gerenciar a rotina da empresa. Com base na Lei nº
9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial, pediu a contraprestação considerada devida no valor de R$16
mil.
Mas a juíza Rafaela Campos Alves, atuando
na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão.
Amparada na mesma norma invocada pelo trabalhador, destacou que o artigo
10, inciso V, não considera invenção e nem modelo de utilidade os
programas de computador em si.
Por outro lado, concluiu pela prova oral
que a ferramenta desenvolvida era, na verdade, um banco de
dados/planilha, feita no Excel. E ainda que assim não fosse, a juíza
entendeu que a ferramenta pertence ao patrão diante do contexto apurado.
Nesse sentido, citou o artigo 88 da mesma Lei 9.279/96, cujo conteúdo é
o seguinte: A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente
ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
Para a magistrada, o serviço foi
realizado no âmbito dos serviços prestados, nada mais sendo devido ao
empregado. Como gerente de processos, entendo que a elaboração de tal
ferramenta para facilitar e agilizar a rotina e processos internos da
empresa resulta da natureza da própria função exercida, apontou. Na
ausência de disposição contratual em sentido contrário, considerou que a
retribuição pelo trabalho despendido limita-se ao salário ajustado.
Com esses fundamentos, julgou
improcedente a indenização pretendida pelo desenvolvimento de ferramenta
tecnológica. Na mesma decisão, foram rejeitados pedidos relacionados a
equiparação salarial, acúmulo de funções e indenização por danos morais.
Cabe recurso para o TRT de Minas.
Fonte: TRT 3ª Região
Comentários
Postar um comentário