Descontos Salariais do Empregado
É admissível o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados.
Para tanto, deverá ser observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo.”
Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto (como INSS e Imposto de Renda na Fonte), não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.
As partes (empregado e empregador)
deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando
assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista
no artigo 468 da CLT.
Cabe ressaltar que o desconto deverá
constar em cláusula contratual, discriminando qual desconto é permitido.
Se incluir no contrato os descontos referentes a seguro de vida e
farmácia, por exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão
permitidos. Utilizar aditivos contratuais para a inclusão de descontos
não constantes no contrato de trabalho inicial.
Também é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento.
No contrato de trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser
efetuados tais descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há
ciência sobre a existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.
Seria de bom senso, que, por ocasião do
primeiro desconto, o empregado efetive a autorização do desconto mensal
em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto.
O empregador deve manter guarda do
documento que prova que foi o empregado quem utilizou a mercadoria ou
objeto que propiciou o desconto.
Exemplo:
Havendo desconto de medicamentos de
farmácia à qual se tem convênio, se a empresa não provar, mediante
documento (nota fiscal assinada), que foi o empregado o usuário do
medicamento constante na nota fiscal, sobre a qual foi efetuado o
desconto, este será considerado inválido, devendo a empresa ressarcir os
valores não comprovados.
Concordamos que existe um excesso de
burocracia, ensejado pela forma protecionista da justiça do trabalho,
porém se assim não proceder, será melhor não manter convênio com outras
empresas para efetuar os descontos na folha de pagamento. A empresa deve
se lembrar que está utilizando dinheiro alheio e todo o cuidado é
pouco.
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