Contribuição sindical poderá ser decidida em assembleia de trabalhadores
FONTE: assessoria de imprensa Fenepospetro
A advogada defende que a autorização prévia do desconto da contribuição sindical seja feita através de assembleia, como acontece na aprovação da pauta de negociação. Augusta Raeffray destaca no parecer que o sistema Confederativo é a organização sindical baseada na unicidade sindical, ou seja, a contribuição do trabalhador é em função de sua vinculação de categoria e não por associação ou filiação. A alteração na legislação trabalhista preservou a definição de categoria, isto é, não retirou a representatividade exclusiva, nem a função Delegada do Poder Público, portanto, não retirou a compulsoriedade do tributo, determinado como Imposto Sindical.
No documento, ela lembra, ainda, que o imposto sindical é um tributo que não poderia ser alterado através de Projeto de Lei. A Reforma Trabalhista não elimina o caráter tributário, ela só mudou a maneira de se cobrar a contribuição.
“Quando o Código Tributário Nacional, traz em seu artigo 217, a Contribuição Sindical, o tema passa a ter natureza tributária. Diante desta dinâmica, não caberia a Lei Ordinária tornar facultativa sob pena de ferir a representatividade sindical, conforme o art. 8º, III, CF, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações, pois não lhe é dado a representar somente seus filiados, por força da definição de categoria”.
REPRESENTAÇÃO
Augusta Raeffray afirma que, mesmo com a Reforma Trabalhista, o conceito de categoria obriga os sindicatos a continuarem atendendo aos trabalhadores não sócios. Essa massa de manobra que o capital impôs ao movimento sindical através da nova legislação pode influenciar os trabalhadores associados das entidades a se desvincularem de seus sindicatos, pois os direitos valerão para todos. “Quando a reforma mantém a definição de categoria, não pode a entidade sindical tratar de modo diferente os trabalhadores, como, por exemplo, fazer valer o fruto de sua negociação coletiva apenas aos seus sócios”, destaca o texto.
A consultora jurídica da FENEPOSPETRO reforça que mesmo sem receber qualquer contribuição do trabalhador, o sindicato está obrigado a dar assistência à categoria. Ela cita como exemplo que a entidade terá que dar assistência ao trabalhador no ato da rescisão contratual.
Augusta diz que esse é o momento do sindicato firmar sua representação. Ela lembra que é importante o sindicato manter o atendimento a todos os trabalhadores, como determina a Constituição Federal, para ter o argumento de que é o representante da categoria, e, assim, poder defender também o direito de receber a contribuição de todos os trabalhadores.
ATAQUES
Os ataques ao movimento sindical são anteriores a Lei da Reforma Trabalhista. Para Augusta Raeffray a agenda do setor patronal para desconstruir as entidades de classe laboral teve início em 2002 e acabou referendado pela Justiça e pelo Ministério Público, que proibiram os sindicatos de cobrarem a contribuição assistencial dos trabalhadores não sócios:
Por certo a retaliação ao Movimento Sindical não iniciou com a Reforma Trabalhista, mas também em decisões do Supremo Tribunal Federal, que dificultam as negociações sindicais, como nos casos do “de comum acordo”, da ultratividade, da terceirização, da súmula vinculante 40, que trata sobre a contribuição confederativa, afrontando o artigo 8º da Constituição Federal, destaca o parecer.
No texto, Augusta conclui que não houve a atenção do governo e dos parlamentares para o artigo 2º contido na Convenção 144 da OIT que determina que a alteração de legislação que possua natureza social necessita da ampla participação de empregados e empregadores. Em outras palavras, para haver um projeto de Lei dessa natureza é imprescindível a participação democrática dos envolvidos.
Em parecer elaborado para a
FENEPOSPETRO, a consultora jurídica da entidade concluiu que o imposto
sindical, por se tratar de tributação não poderia ser alterado através
de Projeto de Lei. Ela afirma que os sindicatos poderão decidir o
desconto da contribuição sindical em assembleia da categoria.
Mesmo com a Reforma Trabalhista, os sindicatos poderão cobrar de todos
os trabalhadores, sócios ou não, a contribuição sindical. A afirmação é
da consultora jurídica da Federação Nacional dos Frentistas
(FENEPOSPETRO), Augusta Raeffray. Ela cita que o conceito de categoria,
previsto na Constituição Federal não foi alterado pela Lei 13.467, com
isso o sindicato continua representando todos os trabalhadores, sócios
ou não. No parecer elaborado para a entidade, ela argumenta que a
liberdade de associação prevista na Constituição Federal (art. 8º) não
significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição
assistencial.A advogada defende que a autorização prévia do desconto da contribuição sindical seja feita através de assembleia, como acontece na aprovação da pauta de negociação. Augusta Raeffray destaca no parecer que o sistema Confederativo é a organização sindical baseada na unicidade sindical, ou seja, a contribuição do trabalhador é em função de sua vinculação de categoria e não por associação ou filiação. A alteração na legislação trabalhista preservou a definição de categoria, isto é, não retirou a representatividade exclusiva, nem a função Delegada do Poder Público, portanto, não retirou a compulsoriedade do tributo, determinado como Imposto Sindical.
No documento, ela lembra, ainda, que o imposto sindical é um tributo que não poderia ser alterado através de Projeto de Lei. A Reforma Trabalhista não elimina o caráter tributário, ela só mudou a maneira de se cobrar a contribuição.
“Quando o Código Tributário Nacional, traz em seu artigo 217, a Contribuição Sindical, o tema passa a ter natureza tributária. Diante desta dinâmica, não caberia a Lei Ordinária tornar facultativa sob pena de ferir a representatividade sindical, conforme o art. 8º, III, CF, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações, pois não lhe é dado a representar somente seus filiados, por força da definição de categoria”.
REPRESENTAÇÃO
Augusta Raeffray afirma que, mesmo com a Reforma Trabalhista, o conceito de categoria obriga os sindicatos a continuarem atendendo aos trabalhadores não sócios. Essa massa de manobra que o capital impôs ao movimento sindical através da nova legislação pode influenciar os trabalhadores associados das entidades a se desvincularem de seus sindicatos, pois os direitos valerão para todos. “Quando a reforma mantém a definição de categoria, não pode a entidade sindical tratar de modo diferente os trabalhadores, como, por exemplo, fazer valer o fruto de sua negociação coletiva apenas aos seus sócios”, destaca o texto.
A consultora jurídica da FENEPOSPETRO reforça que mesmo sem receber qualquer contribuição do trabalhador, o sindicato está obrigado a dar assistência à categoria. Ela cita como exemplo que a entidade terá que dar assistência ao trabalhador no ato da rescisão contratual.
Augusta diz que esse é o momento do sindicato firmar sua representação. Ela lembra que é importante o sindicato manter o atendimento a todos os trabalhadores, como determina a Constituição Federal, para ter o argumento de que é o representante da categoria, e, assim, poder defender também o direito de receber a contribuição de todos os trabalhadores.
ATAQUES
Os ataques ao movimento sindical são anteriores a Lei da Reforma Trabalhista. Para Augusta Raeffray a agenda do setor patronal para desconstruir as entidades de classe laboral teve início em 2002 e acabou referendado pela Justiça e pelo Ministério Público, que proibiram os sindicatos de cobrarem a contribuição assistencial dos trabalhadores não sócios:
Por certo a retaliação ao Movimento Sindical não iniciou com a Reforma Trabalhista, mas também em decisões do Supremo Tribunal Federal, que dificultam as negociações sindicais, como nos casos do “de comum acordo”, da ultratividade, da terceirização, da súmula vinculante 40, que trata sobre a contribuição confederativa, afrontando o artigo 8º da Constituição Federal, destaca o parecer.
No texto, Augusta conclui que não houve a atenção do governo e dos parlamentares para o artigo 2º contido na Convenção 144 da OIT que determina que a alteração de legislação que possua natureza social necessita da ampla participação de empregados e empregadores. Em outras palavras, para haver um projeto de Lei dessa natureza é imprescindível a participação democrática dos envolvidos.
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