Assédio moral: vendedor é indenizado após sofrer com rotina de ameaças e humilhações,
O dia a dia do vendedor de uma loja em um
shopping de Cuiabá era preenchido por broncas, cobranças de metas,
ameaças e humilhações. Rotina que afetou sua saúde mental e o fez
recorrer à Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais.
O terror psicológico dentro da empresa se
traduzia em ameaças de que seria mudado de setor, bloqueio de senhas
para que não pudesse efetuar vendas e demissão, caso as metas impostas
não fossem cumpridas.
Prática que, conforme o relator do
processo no Tribunal Regional do Trabalho, desembargador Roberto
Benatar, também pode ser conhecido como “mobbing, bullying, bossing,
harassment, psicoterror, ou murahachibu” e se caracteriza por
comportamentos, sejam palavras ou gestos, que humilhem ou atinjam a
honra do empregado.
As alegações do trabalhador, confirmadas
pelas testemunhas, comprovaram o assédio moral e o sofrimento que o
empregado enfrentou.
Segundo uma das testemunhas, o gerente da
loja humilhava os empregados constantemente na presença dos colegas e
clientes chamando-os de “vendedorzinhos”. “Assim é que restaram
demonstrados tanto o excesso na cobrança de cumprimento de metas, com
ameaça de demissão, quanto a situação vexatória a que estava submetido o
reclamante para que as metas fossem cumpridas’, destacou o relator.
Ainda conforme o desembargador, o terror
psicológico dentro da empresa pode se manifestar por meio de
comunicações verbais e não verbais como insinuações, zombarias, ou
mesmos castigos por não haver alcançado a meta, com o objetivo de
desestabilizar emocionalmente o empregado.
A prática de aumentar as vendas às custas
de submissão de seus empregados a tratamento humilhante foi considerada
assédio moral pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que condenou a
empresa a indenizar o trabalhador. “É importante frisar que tal prática
constitui inegável abuso do poder de direção, fiscalização e
regulamentar da prestação laboral, assumindo a feição de ato ilícito
que, a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, sujeitam o infrator à
reparação do dano”, concluiu o relator.
PJe: 0000472-72.2016.5.23.0002
(Sinara Alvares)
(Sinara Alvares)
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