RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
A empresa contratante de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e
recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de
arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada.
COMPENSAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA
O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social.
Na impossibilidade de haver compensação integral
da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências
subsequentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
DESTAQUE DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor
da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
O destaque do valor retido deverá ser
identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para
produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração
do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
SUBCONTRATAÇÃO
Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do
valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da
subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que
todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo
serviço.
RETENÇÃO POR ADIANTAMENTO
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.
EMPRESA CONTRATADA - COMPENSAÇÃO CONSOLIDADA POR ESTABELECIMENTO
A empresa contratada poderá consolidar, num único
documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados
envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor
administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições
devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ADICIONAIS - ATIVIDADES ESPECIAIS
Quando a atividade exercida pelo segurado empregado
na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a
possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o
valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou
treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados
por esses segurados.
RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada
parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada,
total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com
ou sem fornecimento de material.
DETALHAMENTOS E LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Para maiores detalhamentos, consulte o tópico Retenção de 11% do INSS sobre Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada no Guia Tributário Online.
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