Rasura em Atestado Médico Gera Justa Causa
O ato do trabalhador de adulterar o atestado médico
tipifica-se como ato de improbidade, uma vez que tinha como objetivo
uma vantagem indevida, em prejuízo ao patrimônio da empresa. Neste
sentido os tribunais do trabalho continuam com o entendimento de que
esta conduta é motivo para demissão por justa causa do empregado.
Abaixo vemos o caso mais recente, da 15º Vara do Trabalho de Brasília do dia 04 de Setembro de 2017.
Demissão por Justa Causa é Mantida a Trabalhador que Adulterou Atestado Médico
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para demissão aplicada a uma varredora que rasurou atestado médico para gozar de mais dias de repouso do que o previsto no documento.
Após ser dispensada por justa causa,
sob a acusação de ter rasurado atestado médico para aumentar o número
de dias de licença, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista
requerendo a reversão da demissão motivada, ao argumento de que o
documento em questão estava manchado porque teria sido exposto à chuva.
Para a autora, a dispensa foi planejada pela empresa para não precisar
arcar com os encargos trabalhistas decorrentes da demissão sem justa
causa.
A empresa, por sua vez, afirmou que
dispensou a varredora por justa causa, em razão de ato de improbidade
administrativa, com base no artigo 482 (alínea a) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
uma vez que ela teria adulterado o atestado para aumentar de um para
seis dias o período de afastamento por ordem médica. A empresa disse que
solicitou esclarecimentos ao Hospital que emitiu o atestado, e obteve a
resposta de que a trabalhadora realmente foi atendida naquela
instituição, mas que o atestado médico emitido abrangia apenas um dia de
afastamento.
Requisitos
Em sua decisão, a juíza lembrou que a
despedida por justa causa, em razão de sua excepcionalidade e caráter
prejudicial ao empregado, atrai para o empregador o ônus da prova dos
requisitos legais. Entre esses requisitos, explicou, está a comprovação
da autoria da falta grave, a tipicidade, a gravidade, a culpa do
empregado, a imediatidade e a proporcionalidade da punição, entre outros
fatores. E, no caso concreto, a empresa conseguiu comprovar esses
requisitos, frisou a magistrada.
O atestado médico foi juntado aos autos e
demonstra, de fato, a existência de rasura grosseira na quantidade de
dias de repouso – de um para seis dias -, frisou a magistrada. Também
foi juntado aos autos resposta da Coordenação Geral de Saúde do Gama a
solicitação feita pela empresa, informando que houve realmente o
atendimento médico da trabalhadora naquela unidade hospitalar, mas que o
atestado foi emitido para apenas um dia de afastamento. O próprio
médico declarou, em documento assinado por ele, que houve adulteração do
número de dias de repouso indicados no atestado.
No caso concreto, a quebra da fidúcia
inerente ao contrato de trabalho foi de tal monta que não poderia se
falar na aplicação de penalidades pedagógicas, como a advertência
escrita ou oral, a suspensão, etc, sendo irrelevante, para essa
finalidade, que a obreira não tivesse faltas anteriores ou que tivesse
boa conduta no âmbito do trabalho, disse a magistrada. A juíza citou
doutrina segundo a qual na justa causa de improbidade não há necessidade
de reiteração na falta praticada. Uma única falta praticada pelo
empregado, reveladora de sua desonestidade, pode dar ensejo à dispensa
por justa causa. Isso ocorre porque a confiança que o empregador tem no
empregado deixa de existir.
Também ficou caracterizada a imediatidade
na aplicação da dispensa motivada, explicou a juíza, uma vez que a
dispensa aconteceu quatro dias após a ciência da empresa a respeito da
adulteração do atestado médico.
Assim, por não verificar motivos hábeis
para a anulação da pena de justa causa imposta à trabalhadora, até
porque não se pode presumir que a empresa fraudaria o atestado para
prejudicar a autora da reclamação, a juíza indeferiu o pleito de
reversão da dispensa motivada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
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