Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte
O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985.
O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para
isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.
Na prática o benefício se torna uma
desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do
que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o
vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela
equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento,
sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.
Em julgamento recente, a 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o
empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da
obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário
ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da
relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e
determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos
vale-transportes não fornecidos.
Desde que o citado normativo instituiu o
vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus
funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas,
esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o
trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.
Foi determinada, porém, a dedução do
desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico
do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o
empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante
art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de
enriquecimento sem causa, concluiu o voto.
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