AGORA É LEI:
Lei n°13.420, de 13 de março de 2017
Lei
estabelece que empresas contratem até 10% de jovens aprendizes em
atividades relacionadas a práticas desportivas e à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos
esportivos e dá outras providências.
LEI Nº13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017
Altera dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo De-
creto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para incentivar a formação técnico-profis-
sional de adolescentes e jovens em áreas
relacionadas à gestão e prática de ativida-
des desportivas e à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, à organização
e à promoção de eventos esportivos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte parte vetada da Lei no
13.420, de 13 de março de 2017:
"Art. 3o
O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o -B:
'Art. 429. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o
caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
.............................................................................................. (NR)'"
Brasília, 31 de agosto de 2017; 196o
da Independência e 129o
da República.
RODRIGO MAIA
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