Tempo de Guarda de Documentos Trabalhistas
Conforme prevê a legislação as empresas
são obrigadas a manter diversos documentos em arquivos para fins de
comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização
trabalhista e previdenciária.
Não obstante, dentre os vários direitos
garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal,
há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos
resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:
- 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;
- 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.
Nota: ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.
Maiores detalhes acesse tópicos Direitos Constitucionais do Trabalhador e Trabalhador Menor de Idade, no Guia Trabalhista Online.
Entretanto, há documentos, como
o Registro de Empregados e Livro de Inspeção do Trabalho, cujos prazos
de manutenção são indeterminados, ou seja, não devem ser descartados
pelo empregador.
No caso do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o prazo de guarda é de 20 (vinte) anos, entre outros documentos com prazos específicos.
É importante que as empresas analisem
cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que
estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão como
também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos
resultantes da relação de trabalho. Observar, também, a necessidade de
atender a legislação previdenciária, que, em geral, exige prazos maiores
para o arquivamento.
Para obter a íntegra do presente tópico e a tabela de prazos da guarda de documentos, acesse Guarda de Documentos – Prazos, no Guia Trabalhista Online.
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