Reflexos da Reforma Trabalhista para Micro e Pequenas Empresas
Por Daniel Moreira
Apesar da
Constituição Federal reger princípios para tratamento diferenciado a
pequenas e médias empresas no Brasil e, em 2006, ter criado o Estatuto
da Microempresa e da Empresa de pequena de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123, nunca, na prática, houve grandes favorecimentos ou estímulos consideráveis a esta categoria de empresas.
Neste
período, embora muitas empresas deste tipo tenham sido abertas
diariamente e sejam consideradas peças cada vez mais importantes na
engrenagem da economia e geração de empregos, muito pouco se evoluiu
para a criação de modalidades laborais e ajustes na relação entre
empregado e empregador, tendo em vista vários princípios do direito do
trabalho que protegem o trabalhador.
Mesmo os
acordos informais e a flexibilidade nos horários e pagamentos feito
entre eles acabam, posteriormente, em processos na justiça por ferir
tais princípios. Desta forma, evidencia-se que muito pouco se evoluiu.
As
pequenas e médias empresas necessitam de estímulos mais expressivos para
seu desenvolvimento, contudo, mesmo com várias críticas a Reforma
Trabalhista, ela traz, mesmo timidamente, alguns pontos que demonstram
claramente a ideia de tratamento diferenciado a micro e pequenas
empresas.
Cito como
exemplos a redução da multa por manter empregados não registrados para
R$ 800,00, enquanto que para grandes empresas é de 3.000,00; e a
redução do valor do depósito para recurso em processo trabalhista que
caiu para a metade quando for pequena empresa.
Ainda
neste aspecto da Justiça do Trabalho, mudanças importantes trazem um
novo prisma mais justo e equilibrado, como, por exemplo: a partir de
agora, o trabalhador que não comparecer à audiência perderá o processo
e, perdendo a ação trabalhista, arcará com seus custos, inclusive
honorários do advogado da empresa e os peritos judiciais.
Além
disso, está prevista multa de até 10% do valor da causa para quem agir
de má-fé, alterando as verdades dos fatos e, ainda, a rescisão
contratual, mesmo com mais de um ano de CTPS
assinada, poderá ser feita na empresa e, depois de assinada a rescisão e
recebido os valores, não poderá mais questioná-la na justiça.
Mesmo que
essas reformas na legislação trabalhista não tenham conquistado
unanimidade em sua aceitação, tais alterações significam um passo
importante para o desenvolvimento e geração de empregos.
Daniel Moreira – Sócio-Diretor da Moreski Advocacia e Consultoria Empresarial
daniel@moreskiadvocacia.com.br
http://moreskiadvocacia.com.br/blog/
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