FÉRIAS ANUAIS - REFORMA TRABALHISTA NÃO EXIGE EXCEPCIONALIDADE NO PARCELAMENTO
Por Sergio Ferreira Pantaleão
As férias
anuais, período de descanso que deve ser concedido ao empregado após o
exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses (período aquisitivo), poderiam
ser concedidas em uma única vez e, em determinadas situações, divididas
em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.
Assim estabelecia o § 1º do art. 134 da CLT:
"§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."
Veja que no texto antigo a possibilidade de fracionar as férias
em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa
poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade
excepcional para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de
férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de
produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra
oportunidade.
O fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência abaixo:
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT),
nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi
concedida para negociação entre empregado e empregador, mas
diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a
excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:
"§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "
De acordo com a Reforma Trabalhista, a
partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três)
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias
corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Portanto, além do novo texto não exigir a
comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também
reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado,
ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Em contrapartida, o novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado",
ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o
empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2
períodos, discordar e concordar em sair em um único período.
Vale ressaltar que, havendo o
fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer
dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro,
as férias gozadas depois do período legalmente permitido.
Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
O que se observa cada vez mais é a
liberdade de negociação entre as partes e, ainda que pareça desagradar
alguns, o fato é que a vontade de outros em querer fracionar as férias
para poder estar com os filhos no período de férias escolares, ou a
necessidade de dividir as férias para aproveitar uma viagem específica
(já que muitas vezes o dinheiro não comporta desfrutar dos 30 dias
direto), podem trazer uma nova forma de empregador e empregado enxergar
as necessidades de um e de outro, possibilitando que, em comum acordo,
ambas as partes possam manter uma relação saudável e harmoniosa.
Como em qualquer outro tipo de relação, a
imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra,
pode comprometer esta relação saudável. Por isso o bom senso e a
compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a
ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação
empregatícia duradoura.
Sergio Ferreira Pantaleão é
advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e
autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 02/08/2017
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