VEJA NA INTEGRA A LEI PUBLICADA
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
DOU de 14.07.2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar
a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................
.....................................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.” (NR)
“Art. 4º ................................................................
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse
o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando
o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar
a troca na empresa.” (NR)
“Art. 8º .................................................................
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal
Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão
restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,
somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação
do contrato.”
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
.....................................................................................
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser
extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos
pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo
de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada
de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art.
41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o
valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado
não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério
da dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”
“Art. 58. ................................................................
......................................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis
horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
.....................................................................................
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas
suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do
pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas
suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução,
devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso
não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter
um terço do período de Férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As Férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130
desta Consolidação.” (NR)
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em
número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal.
......................................................................................
§ 3º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste
artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado
às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não
ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
“Art. 60. ................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze
horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)
“Art. 61. .................................................................
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.............................................................................” (NR)
“Art. 62. .................................................................
.......................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho.
.............................................................................” (NR)
“Art. 71. .................................................................
.......................................................................................
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
.............................................................................” (NR)
“TÍTULO II
.......................................................................................
CAPÍTULO II-A
DO TELETRABALHO
‘Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste Capítulo.’
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as
atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho
desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o
presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo
de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’
‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de
despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”
“Art. 134. .............................................................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado
ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
“TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial
decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’
‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que
ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são
as titulares exclusivas do direito à reparação.’
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima,
a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.’
‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da
correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’
‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham
colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da
omissão.’
‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida
cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato
lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão,
discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das
reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e
os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’
‘Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a
cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do
ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do
ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do
ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário
contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com
observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em
relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o
valor da indenização.’”
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a
gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a lactação.
§ 1º ......................................................................
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à
lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos
do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a
hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante
todo o período de afastamento.” (NR)
“Art. 396. .............................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser
definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
....................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação
de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
“Art. 444. ...........................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo
aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma
eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de
empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.” (NR)
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista
nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as
contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são
de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.”
“Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito
e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três
dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para
responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato
de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir,
sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta
por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do
empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos
relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o
depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço, na forma da lei, com base nos
valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestar serviços pelo mesmo empregador.”
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou
de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à
atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do
trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou
produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso
comum.”
“Art. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais
e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
.............................................................................................
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma
de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades.” (NR)
“Art. 458. ...........................................................
....................................................................................
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro
anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da
empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada
categoria profissional.
......................................................................................
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no
cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que
o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor
do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.” (NR)
“Art. 468. .............................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função.” (NR)
“Art. 477. Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na
forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado).
......................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;
ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
......................................................................................
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7º (Revogado).
.....................................................................................
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a
movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do tempo de serviço, nas
hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha
sido realizada.” (NR)
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia
de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho para sua efetivação.”
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa
individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada
entre as partes.”
“Art. 482. .............................................................
.....................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício
da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
...........................................................................” (NR)
“Art. 484-A. O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço,
prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja
superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de
arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância
expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do
contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.”
“TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três
membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco
membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e
no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes
dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no
§ 1º deste artigo.’
‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes
atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos
princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de
prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de
forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das Normas Legais e
contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer
forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou
atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de
representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das
convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre
colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.’
‘Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias,
contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser
fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não
candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada
a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam
em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os
candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao
término do mandato anterior.
§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos
empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art.
510-A desta Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova
eleição no prazo de um ano.’
‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados
será de um ano.
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na
comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não
implica suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho, devendo o empregado
permanecer no exercício de suas funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro
da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer deSPEDida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas
vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo
de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado,
do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
..........................................................................” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que
prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização
prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
..........................................................................” (NR)
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no
mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa
prevista no art. 579 desta Consolidação.
..........................................................................” (NR)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições
o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao
desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e
expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do
reinício do trabalho.
...........................................................................” (NR)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de
19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de Insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por
não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos
empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento
coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula
compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual
ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos.”
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de
Garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
XI - número de dias de Férias devidas ao empregado;
XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A,
395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins
do disposto neste artigo.”
“Art. 614. .............................................................
.....................................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)
“Art. 634. .............................................................
§ 1º ......................................................................
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.....................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho.
..........................................................................” (NR)
“Art. 702. ............................................................
I - .........................................................................
....................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência
uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma
matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo,
dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua
publicação no Diário Oficial;
.....................................................................................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e
outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no
mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral
pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados
do Brasil, pelo advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou
entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto
na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de
legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição
judiciária.” (NR)
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis,
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas
ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de
2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:
...........................................................................” (NR)
“Art. 790. .............................................................
.....................................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da
justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o
limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido
em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em
outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas
ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua
categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de
sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
“TÍTULO X
.....................................................................................
CAPÍTULO II
.....................................................................................
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como
reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de
má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a
10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária
pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com
todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada
um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios
autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos
autos.’”
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco
dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a
existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a
audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a
exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante
e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco
dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará
audiência, garantindo o direito de o excIPIente e de suas testemunhas serem
ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como
competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu
curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente.” (NR)
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da
abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da
audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”
(NR)
“Art. 840. ..............................................................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data
e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §
1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.” (NR)
“Art. 841. ..............................................................
......................................................................................
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não
poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)
“Art. 843. ..............................................................
......................................................................................
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado
da parte reclamada.” (NR)
“Art. 844. ..............................................................
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento
das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que
beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias,
que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a
propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão
aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
“Art. 847. ..............................................................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de
processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)
“TÍTULO X
......................................................................................
CAPÍTULO III
......................................................................................
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art.
893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia
do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado
originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por
petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua
categoria.’
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §
6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no
§ 8º art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o
juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao
do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.’”
“Art. 876. ..............................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições
sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as
partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo
comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita
pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a
Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a
execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das
despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei
no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada
a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao
crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da
lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação
do executado, se não houver garantia do juízo.”
“Art. 884. .............................................................
.....................................................................................
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições.” (NR)
“Art. 896. ..............................................................
......................................................................................
§ 1º-A. ...................................................................
.......................................................................................
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão.
......................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
.......................................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão
monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de
representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou
intrínseco de admissibilidade.” (NR)
“Art. 896-A. ..........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da
legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de
revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o
colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o
recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência,
durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será
lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível
no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da
matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência
dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos
intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas.” (NR)
“Art. 899. .............................................................
.....................................................................................
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com
os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado).
......................................................................................
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem
fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as
entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.” (NR)
Art. 2º A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
...........................................................................” (NR)
“Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a
que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem
ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas
dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em
refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante
ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de
instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os
empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados
da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em
número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante,
esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de
alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual
padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços
existentes.”
“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com
empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta
Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador
sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados.
“Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta
mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes
do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do
empregado.”
Art. 3º O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 20. .............................................................
I-A - extinção do Contrato de Trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943;
.........................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 28. .............................................................
...................................................................................
§ 8º (Revogado).
a) (revogada);
....................................................................................
§ 9º .....................................................................
....................................................................................
h) as diárias para viagens;
....................................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares;
.....................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
..........................................................................” (NR)
Art. 5º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943:
a) § 3º do art. 58;
b) § 4º do art. 59;
c) art. 84;
d) art. 86;
e) art. 130-A;
f) § 2º do art. 134;
g) § 3º do art. 143;
h) parágrafo único do art. 372;
i) art. 384;
j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;
k) art. 601;
l) art. 604;
m) art. 792;
n) parágrafo único do art. 878;
o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896;
p) § 5º do art. 899;
II - a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - o art. 2º da Medida Provisória no 2.226, de 4 de setembro de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Comentários
Postar um comentário